Narrativa de Fato e Direito
Esta ação visa proteger os direitos do condomínio sobre a área comum de uso coletivo, especificamente o telhado do edifício, que foi indevidamente utilizado por uma condômina para a instalação de placas solares sem a devida autorização em assembleia condominial. O telhado, como área comum, é de uso coletivo e qualquer alteração ou utilização para fins individuais exige prévia autorização dos demais condôminos, sob pena de prejuízo ao condomínio.
A condômina, ao não cumprir a notificação de retirada das placas em 30 dias, descumpre tanto as normas internas do condomínio quanto os princípios da função social da propriedade e da boa-fé objetiva.
Conceitos e Definições
- Área Comum: Espaços de um edifício que pertencem a todos os condôminos e são de uso compartilhado, conforme CCB/2002, art. 1.331, §1º.
- Função Social da Propriedade: Princípio que impõe que a utilização da propriedade deve atender aos interesses coletivos, de modo que não prejudique a comunidade condominial (CF/88, art. 5º, XXIII).
- Boa-Fé Objetiva: Norma de conduta que exige das partes um comportamento leal e confiável nas relações jurídicas (CCB/2002, art. 422).
Considerações Finais
O uso de áreas comuns no condomínio, como o telhado, é restrito a decisões coletivas e deve ser realizado de maneira a não prejudicar os demais condôminos. A presente ação busca restaurar a ordem condominial, assegurando que o uso do telhado seja feito conforme a convenção e em respeito à coletividade. A intervenção judicial é necessária para garantir a proteção da propriedade comum e a preservação da segurança do condomínio.
TÍTULO:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A RETIRADA DE PLACAS SOLARES INSTALADAS EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO SEM AUTORIZAÇÃO
1. Introdução
A presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada tem como objetivo imediato a retirada de placas solares instaladas indevidamente em área comum do condomínio, sem prévia autorização da assembleia condominial. A instalação em área comum, sem a devida autorização, configura uso indevido de área comum e afronta o princípio da função social da propriedade e da boa-fé objetiva.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIII - A propriedade atenderá a sua função social.
CCB/2002, art. 1.335 - Estabelece os direitos dos condôminos sobre as áreas comuns.
2. Área Comum
No contexto condominial, a área comum é destinada ao uso coletivo dos condôminos, cabendo a todos o direito de fruir dessas áreas de maneira igualitária. A ocupação indevida de área comum, sem deliberação da assembleia, fere o direito dos demais condôminos e o uso adequado da propriedade. No presente caso, as placas solares foram instaladas em local de uso comum, o que exige a autorização prévia da assembleia, conforme previsto na convenção do condomínio.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.331 - Definição das áreas comuns em condomínio.
Lei 4.591/1964, art. 10 - Dispõe sobre as áreas comuns e as limitações impostas ao seu uso.
3. Placas Solares
As placas solares, quando instaladas em área de uso comum do condomínio, requerem autorização da assembleia condominial, respeitando os direitos coletivos e a função social da propriedade. Embora o uso de energia renovável seja incentivado, ele não pode ser implementado de forma individual e desordenada em locais que pertencem a todos os condôminos. A instalação das placas solares, sem a devida deliberação, gera conflito e exige providências judiciais para restabelecer o equilíbrio condominial.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.336 - Estabelece os deveres dos condôminos, especialmente o uso da propriedade de maneira a não causar prejuízo aos demais.
Lei 4.591/1964, art. 19 - Determina que as inovações nas áreas comuns dependem de aprovação em assembleia.
4. Condomínio
O condomínio é regido por regras estabelecidas em sua convenção condominial, além das deliberações da assembleia de condôminos, que deve autorizar qualquer modificação que afete as áreas comuns. O condômino que desrespeita essas normas, ao utilizar de forma indevida espaços que são de uso coletivo, age em desconformidade com as regras internas e com os princípios da boa convivência.
Legislação:
Lei 4.591/1964, art. 12 - Dispõe sobre as normas de convivência em condomínio e os direitos e deveres dos condôminos.
CCB/2002, art. 1.337 - Estabelece sanções para condôminos que fazem uso inadequado das áreas comuns.
5. Telhado
O telhado é considerado área comum em muitos condomínios, e qualquer intervenção nesse espaço requer autorização expressa da assembleia condominial. A instalação de placas solares no telhado comum sem prévia aprovação pode comprometer a estrutura do condomínio e violar o direito de todos os condôminos à integridade das áreas comuns.
Legislação:
Lei 4.591/1964, art. 1.331 - Define a área comum dos edifícios, incluindo o telhado.
CCB/2002, art. 1.345 - Prevê a responsabilidade de todos os condôminos pela preservação das áreas comuns.
6. Função Social da Propriedade
A função social da propriedade exige que o direito de propriedade seja exercido de maneira a atender o bem comum e respeitar os direitos dos demais. No caso do condomínio, o uso das áreas comuns deve beneficiar todos os condôminos e não somente um proprietário individual. A instalação de placas solares sem autorização fere esse princípio, pois se apropria de um bem coletivo para uso exclusivo.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIII - A propriedade atenderá a sua função social.
CCB/2002, art. 1.228, § 1º - Determina que a propriedade deve ser exercida em consonância com a sua função social.
7. Convenção Condominial
A convenção condominial é o documento que rege a organização e o uso das áreas comuns do condomínio. Para qualquer alteração ou uso inovador das áreas comuns, como a instalação de placas solares, é necessária a aprovação em assembleia, conforme as regras previstas na convenção. O não cumprimento dessas normas configura uma violação ao regime condominial, podendo ser exigida a obrigação de fazer para regularizar a situação.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.334 - Disciplina a criação e alteração da convenção condominial.
Lei 4.591/1964, art. 24 - Estabelece a obrigatoriedade de deliberação em assembleia para alterações nas áreas comuns.
8. Uso Indevido de Área Comum
O uso indevido de área comum sem autorização prévia da assembleia viola o direito de todos os condôminos e pode gerar desequilíbrio no convívio coletivo. O telhado do edifício é uma área que pertence a todos, e sua utilização para instalação de placas solares sem deliberação afeta os interesses comuns, devendo o responsável pela instalação irregular ser compelido a retirar as placas, conforme pedido na presente ação.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.348 - Estabelece as atribuições do síndico, incluindo a defesa das áreas comuns.
Lei 4.591/1964, art. 19 - Define as limitações ao uso das áreas comuns do condomínio.
9. Ação de Obrigação de Fazer
A presente ação de obrigação de fazer visa compelir o responsável pela instalação irregular das placas solares em área comum a remover imediatamente os equipamentos, uma vez que a instalação foi realizada sem prévia autorização da assembleia condominial. A tutela antecipada é necessária para evitar que os prejuízos ao condomínio e aos condôminos se agravem, garantindo que as áreas comuns sejam utilizadas de acordo com as normas estabelecidas.
Legislação:
CPC/2015, art. 300 - Autoriza a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de dano.
CCB/2002, art. 1.336 - Estabelece os deveres dos condôminos, incluindo o respeito às normas condominiais.
10. Considerações Finais
Diante do exposto, resta claro que a instalação de placas solares em área comum do condomínio, sem a devida autorização da assembleia, viola os direitos dos condôminos e a função social da propriedade. A presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, busca restabelecer o uso adequado das áreas comuns, resguardando o equilíbrio e a harmonia na convivência condominial.