NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Este Agravo é interposto contra a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial, cuja tese central está na ilegitimidade passiva dos Agravantes, Maria Gabriela da Silva Salem e Antônio Carlos Mendes. A peça processual defende a aplicação da teoria da taxatividade mitigada no rol do CPC/2015, art. 1.015, conforme entendimento do STJ, e argumenta que a decisão agravada violou o direito dos Agravantes à ampla defesa.
O Agravo em Recurso Especial visa assegurar que a questão da ilegitimidade passiva seja corretamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando que os Agravantes permaneçam indevidamente no polo passivo da ação, o que lhes causaria graves prejuízos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo de Agravo é apropriado para situações em que a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial é baseada em uma interpretação restritiva do rol do CPC/2015, art. 1.015. A peça deve ser elaborada com fundamentos sólidos, demonstrando a relevância da questão para os direitos dos Agravantes e a necessidade de revisão da decisão pela instância superior.
TÍTULO: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE DENEGAR SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGRAVANTES
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e eventualmente podem ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI –, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" e marcar "EXPRESSÃO OU FRASE EXATA". Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" ou "NOVA PESQUISA" e adicionar uma "PALAVRA CHAVE". Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma "PALAVRA CHAVE" normalmente usada nos acórdãos.
1. Legitimidade Passiva: O Agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial deve abordar a legitimidade passiva dos agravantes. Maria Gabriela da Silva Salem e Antônio Carlos Mendes alegam ilegitimidade passiva, fundamentada na ausência de relação jurídica que justifique a sua inclusão no polo passivo. A ilegitimidade passiva é um dos fundamentos essenciais para a reforma da decisão agravada, devendo ser bem articulada com base na ausência de vínculo jurídico entre os agravantes e a causa discutida.
Legislação: CPC/2015, art. 485, VI – Trata da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva.
Jurisprudência:
Ilegitimidade Passiva
Extinção do Processo sem Resolução do Mérito
2. Princípio da Taxatividade Mitigada: O Agravo deve invocar o princípio da taxatividade mitigada, conforme jurisprudência do STJ, para justificar a possibilidade de interposição do recurso especial, mesmo em hipóteses não previstas taxativamente pela legislação. Esse princípio permite que o direito ao recurso seja assegurado mesmo em situações de omissão legislativa.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.015 – Trata das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.
CF/88, art. 5º, XXXV – Assegura o direito à apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.
Jurisprudência:
Taxatividade Mitigada
3. Legitimidade Ativa: Os agravantes devem comprovar sua legitimidade ativa para interpor o Agravo, evidenciando seu interesse recursal e a conexão com o objeto do recurso. A legitimidade ativa é essencial para a admissibilidade do recurso, sendo um requisito processual que deve ser rigorosamente observado.
Legislação:
CPC/2015, art. 17 – Define as partes legítimas para postular em juízo.
CPC/2015, art. 18 – Disciplina que somente o titular de um direito pode demandar em juízo.
Jurisprudência:
Legitimidade Ativa
Interesse Recursal
4. Natureza Jurídica do Agravo: O Agravo tem natureza jurídica de recurso, sendo utilizado para provocar a instância superior a revisar uma decisão judicial que tenha impedido o seguimento de um Recurso Especial. Deve ser fundamentado na violação de normas processuais ou na ausência de pressupostos recursais, com vistas à reforma da decisão agravada.
Legislação:
CPC/2015, art. 994, III – Trata da interposição de Agravo como recurso cabível.
CF/88, art. 105, III – Define a competência do STJ para julgar Recurso Especial.
Jurisprudência:
Natureza Jurídica do Agravo
Reforma da Decisão Agravada
5. Argumentação Jurídica e Defesa: A argumentação jurídica no Agravo deve ser pautada em vícios processuais, como a ilegitimidade passiva e a ausência de pressupostos recursais. A defesa deve explorar as contradições e omissões da decisão agravada, apontando a necessidade de reforma para garantir o direito dos agravantes.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022 – Trata dos embargos de declaração como meio de sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial.
CPC/2015, art. 932, III – Disciplina as hipóteses de não conhecimento de recurso.
Jurisprudência:
Ilegitimidade Passiva e Pressupostos Recursais
Reforma de Decisão Agravada por Vício Processual
6. Fundamentos Constitucionais: O Agravo deve estar embasado em fundamentos constitucionais, invocando o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, assegurados pela CF/88. A violação desses princípios é argumento central para a revisão da decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LIV – Assegura o direito ao devido processo legal.
CF/88, art. 5º, LV – Garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Jurisprudência:
Devido Processo Legal
Ampla Defesa e Contraditório
7. Prescrição e Decadência: É fundamental verificar se o direito do agravante está prescrito ou decadente. A prescrição pode ser alegada como preliminar, impedindo a apreciação do mérito recursal. A decadência, por sua vez, deve ser argüida nos casos em que o direito foi exercido fora do prazo legal.
Legislação:
CPC/2015, art. 487, II – Trata da extinção do processo com resolução do mérito pela prescrição.
CCB/2002, art. 189 – Define a prescrição como a perda do direito de ação.
Jurisprudência:
Prescrição e Decadência em Agravo
Prescrição para Interposição de Recurso
8. Provas Obrigatórias: No Agravo, é crucial a juntada de provas documentais que demonstrem a ilegitimidade passiva dos agravantes ou qualquer outra questão de fato que seja relevante para a análise do recurso. A ausência de provas pode inviabilizar o conhecimento do recurso pela instância superior.
Legislação:
CPC/2015, art. 320 – Disciplina a necessidade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
CPC/2015, art. 373 – Trata da distribuição do ônus da prova.
Jurisprudência:
Juntada de Provas em Agravo
Ônus da Prova no Agravo
9. Honorários Advocatícios: No Agravo, pode-se discutir a condenação em honorários advocatícios, seja em decorrência da sucumbência ou de acordo com o previsto no CPC/2015. É importante analisar a base de cálculo e os critérios utilizados para a fixação dos honorários.
Legislação:
CPC/2015, art. 85 – Disciplina os honorários advocatícios sucumbenciais.
CPC/2015, art. 86 – Trata da sucumbência recíproca.
Jurisprudência:
Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Agravo
Sucumbência e Honorários Advocatícios em Agravo
10. Requisitos para Admissibilidade do Agravo: O Agravo deve cumprir todos os requisitos formais de admissibilidade, sob pena de não conhecimento. Isso inclui a tempestividade, a legitimidade, e a observância das formalidades processuais, como a apresentação de cópias dos atos e decisões impugnadas.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.018 – Disciplina a interposição do Agravo Interno.
CPC/2015, art. 932 – Estabelece as hipóteses de não conhecimento de recurso.
Jurisprudência:
Requisitos de Admissibilidade do Agravo
Tempestividade do Agravo
11. Citação e Intimação das Partes: A correta citação e intimação das partes é essencial no processo de Agravo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Eventuais nulidades no processo de citação ou intimação podem ser arguidas para anular os atos processuais subsequentes.
Legislação:
CPC/2015, art. 238 – Define a citação como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado.
CPC/2015, art. 272 – Disciplina a intimação das partes e seus representantes.
Jurisprudência:
Citação e Intimação no Agravo
Nulidade por Falha na Citação e Intimação
12. Direitos e Deveres dos Advogados: No processo de Agravo, os advogados devem atuar com zelo e diligência, observando as normas éticas e processuais. A atuação do advogado é essencial para a defesa dos interesses dos agravantes e para a correta condução do processo.
Legislação:
CPC/2015, art. 77 – Disciplina os deveres das partes e de seus advogados no processo.
Lei 8.906/1994, art. 31 – Estabelece os deveres do advogado e as sanções por seu descumprimento.
Jurisprudência:
Direitos e Deveres dos Advogados
Advogados no Agravo
Notas Finais:
Este documento apresenta uma análise detalhada dos principais pontos a serem abordados em um Agravo interposto contra a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial. A organização dos tópicos e a fundamentação jurídica aqui expostas são orientações fundamentais para a construção de uma defesa sólida e eficaz.