Narrativa de Fato e Direito
Fatos Relevantes: O Agravante, José Rodrigues Carvalheiro Neto, é advogado público do Município de Casa Branca, exercendo a função de assessor jurídico desde 2008. Durante seu tempo de serviço, ele sempre desempenhou suas atividades sob um regime de jornada de 4 horas diárias, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo e à legislação aplicável aos advogados públicos ( Lei 8.906/1994). No entanto, o Município de Casa Branca alterou unilateralmente a jornada do Agravante para 8 horas diárias, o que gerou uma modificação contratual prejudicial e contrária ao princípio da irredutibilidade contratual (CLT, art. 468).
Ademais, o Agravante foi alvo de assédio moral, com descontos indevidos em sua folha de pagamento, além de ser tratado de forma inadequada e desrespeitosa em seu ambiente de trabalho. Em razão dessas condutas, foram apresentadas provas documentais, incluindo relatórios psicológicos que atestam o impacto emocional sofrido.
Direito Aplicável: O Agravante pleiteia a manutenção da jornada de 4 horas diárias, uma vez que se trata de direito adquirido e que a alteração para 8 horas configura modificação unilateral lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Além disso, há fundamento na Lei 8.906/1994, art. 20, que prevê a jornada reduzida para advogados não contratados sob dedicação exclusiva. O direito à jornada reduzida se incorpora ao contrato de trabalho do Agravante, considerando a realidade das funções exercidas desde sua contratação.
Com relação ao assédio moral, o Agravante fundamenta seus pedidos na necessidade de proteção à dignidade humana, prevista na CF/88, art. 1º, III, e no direito ao ambiente de trabalho sadio e respeitoso. O assédio moral sofrido pelo Agravante se demonstra pelas provas juntadas aos autos, sendo obrigação do empregador zelar pela integridade física e psicológica de seus empregados, conforme o disposto na CF/88, art. 7º, XXII.
Por fim, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 338/TST, em razão da ausência de controle formal e documental da jornada pelo empregador, sendo responsabilidade do Município a prova em contrário dos fatos alegados pelo Agravante.
Defesas Possíveis da Parte Contrária: A parte contrária poderá alegar que a jornada de 8 horas estava prevista no edital do concurso, buscando justificar a alteração da jornada como adequação às exigências do cargo. Poderá também argumentar que os descontos efetuados em folha foram justificados e que o Agravante, na verdade, não estava sujeito às condições que configurariam assédio moral. No entanto, tais alegações devem ser confrontadas com as provas apresentadas e com a aplicação do princípio da condição mais benéfica, além do direito adquirido em favor do Agravante.
Considerações Finais: A narrativa dos fatos e a fundamentação jurídica apresentados demonstram claramente a violação dos direitos do Agravante, tanto no que se refere à jornada de trabalho quanto à integridade moral no ambiente laboral. Diante disso, o provimento do Agravo de Instrumento se mostra necessário e adequado para a garantia dos direitos violados e para assegurar a efetiva prestação jurisdicional, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO DO TRT 15ª REGIÃO
1. INTRODUÇÃO
Este documento apresenta um modelo de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do TRT da 15ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de aplicação da Súmula 333/TST. O Agravante busca demonstrar a negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da súmula mencionada, abordando temas como assédio moral, jornada de trabalho, inversão do ônus da prova, sucumbência parcial e controle de ponto. A peça tem como objetivo a reforma da decisão, assegurando a apreciação das questões de mérito.
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Agravo de Instrumento tem por finalidade atacar a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, alegando violação ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. O Agravante sustenta que a decisão do TRT da 15ª Região ignorou aspectos relevantes do caso, como a ocorrência de assédio moral, a necessidade de inversão do ônus da prova e a irregularidade no controle de ponto, pontos que merecem análise detalhada em sede recursal.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV: Garante o contraditório e a ampla defesa.
CLT, art. 896: Dispõe sobre os requisitos para admissibilidade do Recurso de Revista.
Jurisprudência:
Agravo Instrumento
Recurso Revista
Negativa Prestacao Jurisdicional
3. ASSÉDIO MORAL E JORNADA DE TRABALHO
O tema do assédio moral foi abordado no Recurso de Revista, mas não recebeu a devida atenção no julgamento do TRT. A decisão negligenciou provas robustas apresentadas pelo Agravante, ignorando o impacto das condutas abusivas sofridas no ambiente de trabalho. Além disso, o Agravante questiona a ausência de reconhecimento da jornada especial, incompatível com as evidências apresentadas nos controles de ponto.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XIII: Dispõe sobre a limitação da jornada de trabalho.
CLT, art. 74: Regula o controle de jornada pelos empregadores.
Jurisprudência:
Assedio Moral
Jornada Trabalho
Controle Ponto
4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No que tange à inversão do ônus da prova, o Agravante argumenta que as condições da relação de emprego impõem dificuldades probatórias ao trabalhador, justificando a aplicação desse instituto. A ausência de análise desse pedido no julgamento de origem evidencia uma falha que compromete o exercício do direito à ampla defesa.
Legislação:
CLT, art. 818: Define os critérios para distribuição do ônus da prova.
CPC/2015, art. 373: Estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
Jurisprudência:
Onus Prova
Inversao Onus Prova
Hipossuficiencia Trabalhador
5. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E CONTROLE DE PONTO
A decisão de origem também não enfrentou adequadamente a questão da sucumbência parcial, resultando em prejuízo financeiro ao Agravante. No tocante ao controle de ponto, argumenta-se que os registros apresentados pelo empregador são incompatíveis com as jornadas efetivamente realizadas, exigindo análise minuciosa em instância superior para correção das distorções.
Legislação:
CLT, art. 74: Estabelece a obrigatoriedade do controle de jornada.
CPC/2015, art. 85: Rege a distribuição de honorários advocatícios e sucumbência.
Jurisprudência:
Sucumbencia Parcial
Controle Jornada
Honorarios Sucumbenciais
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos argumentos apresentados, requer-se o provimento do Agravo de Instrumento, com o consequente seguimento do Recurso de Revista, para garantir a análise de mérito em relação aos temas suscitados. A decisão deve observar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional plena, assegurando a justiça no caso concreto.