Modelo de Agravo de Instrumento Contra Decisão que Negou Seguimento ao Recurso de Revista

Publicado em: 08/11/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do TRT da 15ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revista, com fundamento em negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade da Súmula 333/TST. O Agravante busca a reforma da decisão, abordando temas como assédio moral, jornada especial, inversão do ônus da prova, sucumbência parcial e controle de ponto.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

PROCESSO: [número do processo]
AGRAVANTE: J. R. C. N.
AGRAVADO: Município de Casa Branca

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

COLENDA TURMA,
NOBRES JULGADORES,

J. R. C. N., advogando em causa própria, inconformado com a decisão interlocutória que negou seguimento ao Recurso de Revista, vem, respeitosamente, interpor Agravo de Instrumento, com fundamento no CPC/2015, art. 1015 e CPC/2015, art. 1017, CF/88, art. 93, IX,  CLT, art. 896, § 1º-A, dentre outros dispositivos legais pertinentes, pelas razões que passa a expor.

I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que o Agravante tomou ciência da decisão agravada em 08 de agosto de 2024, iniciando o prazo recursal nessa data. Sendo assim, está respeitado o prazo legal para a interposição do Agravo.

O Agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferimento anterior nos autos. Portanto, deixa de efetuar o recolhimento de preparo, nos termos da legislação vigente.

II - DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O Agravo de Instrumento é cabível em face de decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do CPC/2015, art. 1015, caput. O Recurso de Revista interposto pelo Agravante contempla diversos temas de relevância jurídica, não apreciados na decisão recorrida, gerando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, o que justifica o presente Agravo.

III - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

1. Da Negativa de Prestação Jurisdicional

A decisão recorrida negou provimento ao Recurso de Revista sem analisar a totalidade dos argumentos apresentados. A negativa de prestação jurisdicional viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), além de ferir o disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada e completa das decisões judiciais.

Destaca-se que o Recurso de Revista foi interposto sob cinco teses principais:

  • Assédio Moral: A decisão recorrida não apreciou adequadamente as provas documentais que comprovam o assédio moral sofrido pelo Agravante, incluindo relatório psicológico e documentos que atestam descontos genéricos em folha de pagamento. É dever do julgador analisar todos os fatos relevantes trazidos aos autos (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV).

  • Jornada Especial: Foi alegado que o Agravante sempre laborou sob re"'>...

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Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Fatos Relevantes: O Agravante, José Rodrigues Carvalheiro Neto, é advogado público do Município de Casa Branca, exercendo a função de assessor jurídico desde 2008. Durante seu tempo de serviço, ele sempre desempenhou suas atividades sob um regime de jornada de 4 horas diárias, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo e à legislação aplicável aos advogados públicos ( Lei 8.906/1994). No entanto, o Município de Casa Branca alterou unilateralmente a jornada do Agravante para 8 horas diárias, o que gerou uma modificação contratual prejudicial e contrária ao princípio da irredutibilidade contratual (CLT, art. 468).

Ademais, o Agravante foi alvo de assédio moral, com descontos indevidos em sua folha de pagamento, além de ser tratado de forma inadequada e desrespeitosa em seu ambiente de trabalho. Em razão dessas condutas, foram apresentadas provas documentais, incluindo relatórios psicológicos que atestam o impacto emocional sofrido.

Direito Aplicável: O Agravante pleiteia a manutenção da jornada de 4 horas diárias, uma vez que se trata de direito adquirido e que a alteração para 8 horas configura modificação unilateral lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Além disso, há fundamento na Lei 8.906/1994, art. 20, que prevê a jornada reduzida para advogados não contratados sob dedicação exclusiva. O direito à jornada reduzida se incorpora ao contrato de trabalho do Agravante, considerando a realidade das funções exercidas desde sua contratação.

Com relação ao assédio moral, o Agravante fundamenta seus pedidos na necessidade de proteção à dignidade humana, prevista na CF/88, art. 1º, III, e no direito ao ambiente de trabalho sadio e respeitoso. O assédio moral sofrido pelo Agravante se demonstra pelas provas juntadas aos autos, sendo obrigação do empregador zelar pela integridade física e psicológica de seus empregados, conforme o disposto na CF/88, art. 7º, XXII.

Por fim, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 338/TST, em razão da ausência de controle formal e documental da jornada pelo empregador, sendo responsabilidade do Município a prova em contrário dos fatos alegados pelo Agravante.

Defesas Possíveis da Parte Contrária: A parte contrária poderá alegar que a jornada de 8 horas estava prevista no edital do concurso, buscando justificar a alteração da jornada como adequação às exigências do cargo. Poderá também argumentar que os descontos efetuados em folha foram justificados e que o Agravante, na verdade, não estava sujeito às condições que configurariam assédio moral. No entanto, tais alegações devem ser confrontadas com as provas apresentadas e com a aplicação do princípio da condição mais benéfica, além do direito adquirido em favor do Agravante.

Considerações Finais: A narrativa dos fatos e a fundamentação jurídica apresentados demonstram claramente a violação dos direitos do Agravante, tanto no que se refere à jornada de trabalho quanto à integridade moral no ambiente laboral. Diante disso, o provimento do Agravo de Instrumento se mostra necessário e adequado para a garantia dos direitos violados e para assegurar a efetiva prestação jurisdicional, garantindo o contraditório e a ampla defesa.



TÍTULO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO DO TRT 15ª REGIÃO


1. INTRODUÇÃO  
Este documento apresenta um modelo de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do TRT da 15ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de aplicação da Súmula 333/TST. O Agravante busca demonstrar a negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da súmula mencionada, abordando temas como assédio moral, jornada de trabalho, inversão do ônus da prova, sucumbência parcial e controle de ponto. A peça tem como objetivo a reforma da decisão, assegurando a apreciação das questões de mérito.  


2. AGRAVO DE INSTRUMENTO  
O Agravo de Instrumento tem por finalidade atacar a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, alegando violação ao direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. O Agravante sustenta que a decisão do TRT da 15ª Região ignorou aspectos relevantes do caso, como a ocorrência de assédio moral, a necessidade de inversão do ônus da prova e a irregularidade no controle de ponto, pontos que merecem análise detalhada em sede recursal.  


Legislação:  

CF/88, art. 5º, LV: Garante o contraditório e a ampla defesa.  

CLT, art. 896: Dispõe sobre os requisitos para admissibilidade do Recurso de Revista.  


Jurisprudência:  
Agravo Instrumento  

Recurso Revista  

Negativa Prestacao Jurisdicional  


3. ASSÉDIO MORAL E JORNADA DE TRABALHO  
O tema do assédio moral foi abordado no Recurso de Revista, mas não recebeu a devida atenção no julgamento do TRT. A decisão negligenciou provas robustas apresentadas pelo Agravante, ignorando o impacto das condutas abusivas sofridas no ambiente de trabalho. Além disso, o Agravante questiona a ausência de reconhecimento da jornada especial, incompatível com as evidências apresentadas nos controles de ponto.  


Legislação:  

CF/88, art. 7º, XIII: Dispõe sobre a limitação da jornada de trabalho.  

CLT, art. 74: Regula o controle de jornada pelos empregadores.  


Jurisprudência:  
Assedio Moral  

Jornada Trabalho  

Controle Ponto  


4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA  
No que tange à inversão do ônus da prova, o Agravante argumenta que as condições da relação de emprego impõem dificuldades probatórias ao trabalhador, justificando a aplicação desse instituto. A ausência de análise desse pedido no julgamento de origem evidencia uma falha que compromete o exercício do direito à ampla defesa.  


Legislação:  

CLT, art. 818: Define os critérios para distribuição do ônus da prova.  

CPC/2015, art. 373: Estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.  


Jurisprudência:  
Onus Prova  

Inversao Onus Prova  

Hipossuficiencia Trabalhador  


5. SUCUMBÊNCIA PARCIAL E CONTROLE DE PONTO  
A decisão de origem também não enfrentou adequadamente a questão da sucumbência parcial, resultando em prejuízo financeiro ao Agravante. No tocante ao controle de ponto, argumenta-se que os registros apresentados pelo empregador são incompatíveis com as jornadas efetivamente realizadas, exigindo análise minuciosa em instância superior para correção das distorções.  


Legislação:  

CLT, art. 74: Estabelece a obrigatoriedade do controle de jornada.  

CPC/2015, art. 85: Rege a distribuição de honorários advocatícios e sucumbência.  


Jurisprudência:  
Sucumbencia Parcial  

Controle Jornada  

Honorarios Sucumbenciais  


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS  
Diante dos argumentos apresentados, requer-se o provimento do Agravo de Instrumento, com o consequente seguimento do Recurso de Revista, para garantir a análise de mérito em relação aos temas suscitados. A decisão deve observar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional plena, assegurando a justiça no caso concreto.  


 


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