Modelo de Agravo Regimental no STJ para Revisão de Decisão Monocrática em Condenação por Estupro de Vulnerável

Publicado em: 29/12/2024 Direito Penal Processo Penal
Agravo Regimental interposto por R. F. de S. no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante busca a reforma da decisão com fundamento no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, alegando insuficiência probatória, ausência de dolo específico e violação de princípios constitucionais como a presunção de inocência e a ampla defesa. O documento apresenta jurisprudências relevantes e solicita, além da absolvição, a desclassificação da conduta para crime de importunação sexual de forma subsidiária.

AGRAVO REGIMENTAL

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVANTE: R. F. de S.
AGRAVADO: Ministério Público Federal
PROCESSO Nº: 1234567-89.2023.8.01.0001

R. F. de S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto, requerendo que o presente recurso seja submetido ao julgamento do órgão colegiado competente.

DOS FATOS

O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) com base em alegações de atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos. A decisão monocrática proferida por este Egrégio Tribunal Superior negou provimento ao recurso especial interposto, mantendo a condenação com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte.

Ocorre que a decisão agravada não analisou de forma adequada os argumentos apresentados pela defesa, especialmente no que tange à insuficiência probatória e à ausência de dolo específico na conduta atribuída ao agravante. Assim, busca-se a reforma da decisão para que o recurso especial seja provido.

DO DIREITO

O presente agravo regimental encontra amparo no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, que permite a submissão de decisão monocrática ao órgão colegiado competente. A decisão agravada, ao manter a condenação do agravante, desconsiderou elementos fundamentais para a análise do caso, violando princípios constitucionais e processuais.

Primeiramente, destaca-se o princípio da presunção de inocência, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII, que exige prova robusta e inequívoca para a condenação penal. No caso em tela, a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem a devida corroboração por outros elementos probatórios, o que contraria a jurisprudência desta Corte.

Ademais, a decisão agravada desconsiderou a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração do crime de estupro de vulnerável, conforme previsto no CP, art. 217-A. A ausência de elementos que demonstrem a intenção do agravante de satisfazer sua lascívia compromete a tipicidade da "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de agravo regimental interposto por R. F. de S., contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). O caso foi submetido ao órgão colegiado competente, conforme previsto no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Dos Fatos e do Direito

A decisão agravada manteve a condenação do agravante, fundamentando-se na jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Contudo, a defesa aponta insuficiência probatória e ausência de dolo específico na conduta atribuída ao agravante.

O princípio da presunção de inocência, previsto no CF/88, art. 5º, LVII, exige que a condenação penal seja baseada em prova robusta e inequívoca. No caso em questão, verifica-se que a condenação do agravante foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem a devida corroboração por outros elementos probatórios, o que compromete a segurança jurídica.

Além disso, a ausência de dolo específico, requisito essencial para a tipificação do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), não foi adequadamente analisada. A conduta imputada carece de elementos que demonstrem a intenção do agravante de satisfazer sua lascívia, o que afeta diretamente a tipicidade do delito.

Por fim, destaca-se a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantido pelo CF/88, art. 5º, LV, uma vez que os argumentos da defesa não foram devidamente enfrentados na decisão agravada.

Da Jurisprudência

Este Egrégio Tribunal Superior possui jurisprudência consolidada que reforça os argumentos da defesa:

  • STJ (6ª T.) - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.992.288 - RS: A análise dos argumentos apresentados pela parte agravante deve ser feita de forma específica, sob pena de violação do princípio da colegialidade.
  • STJ (6ª T.) - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.283.350 - PA: O dolo específico é imprescindível para a configuração do crime de estupro de vulnerável.
  • STJ (6ª T.) - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.359.202 - AP: A palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos probatórios confiáveis.

Conclusão e Voto

Considerando os argumentos apresentados pela defesa, a análise dos fatos e os fundamentos legais, entendo que a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial merece reforma. A condenação do agravante não encontra amparo em provas robustas e inequívocas, sendo imprescindível assegurar a observância dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.

Assim, nos termos do CF/88, art. 93, IX, voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, conhecer do recurso especial, com o objetivo de absolver o agravante pela ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, caso este entendimento não seja acolhido, sugiro a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A).

É como voto.

Termos Finais

Local e Data: Brasília, DF, 15 de outubro de 2023.

_____________________________
Nome do Magistrado
Cargo: Juiz Relator


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