Modelo de Alegações finais em ação de alimentos, guarda unilateral e regulamentação de visitas para menor em Imperatriz/MA, com pedido de justiça gratuita e fundamentação no binômio necessidade/possibilidade e melhores i...

Publicado em: 24/04/2025 Processo Civil Familia
Documento apresenta as alegações finais em ação de alimentos cumulada com guarda unilateral e regulamentação de visitas proposta por mãe em nome do filho menor contra o pai, requerendo fixação de pensão alimentícia compatível com a capacidade financeira do genitor, regularização judicial da guarda, regulamentação das visitas paternas e concessão da justiça gratuita, com base no princípio do melhor interesse da criança, no dever constitucional e civil de prestar alimentos e no binômio necessidade/possibilidade. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudências relacionadas e pedidos finais ao juízo da Vara de Família da Comarca de Imperatriz/MA.

ALEGAÇÕES FINAIS – DIREITO DE FAMÍLIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Imperatriz – Estado do Maranhão

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

S. B. C. F., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Imperatriz/MA, CEP 65900-000, neste ato representando seu filho menor T. F. G., vem, por intermédio de sua advogada, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Visitas que move em face de V. de P. G. N., brasileiro, solteiro, técnico em informática, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua dos Ipês, nº 456, Bairro Nova Imperatriz, Imperatriz/MA, CEP 65901-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda foi proposta por S. B. C. F., em nome de seu filho menor T. F. G., em face de V. de P. G. N., com o objetivo de obter a fixação de alimentos, a regulamentação da guarda e das visitas, bem como a concessão da justiça gratuita.

Conforme narrado na petição inicial, o menor encontra-se sob a guarda de fato da genitora, que vem arcando sozinha com todas as despesas relativas à sua subsistência, educação e saúde. O genitor, por sua vez, não vem contribuindo financeiramente para o sustento do filho, apesar de exercer atividade remunerada como técnico em informática na Prefeitura de Imperatriz, percebendo salário mensal de R$ 4.553,51.

Diante da ausência de auxílio financeiro por parte do réu, a autora pleiteou a fixação de alimentos, requerendo que o valor seja descontado diretamente na folha de pagamento do genitor e depositado na conta bancária da representante legal do menor. Ademais, requereu a regularização judicial da guarda, já exercida de fato, e a regulamentação das visitas paternas, atualmente realizadas de forma livre.

Ressalta-se que a autora demonstrou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Após a instrução processual, restaram comprovados os fatos alegados na inicial, não havendo controvérsia quanto à necessidade do menor e à possibilidade do genitor em contribuir para o seu sustento, bem como quanto à guarda de fato exercida pela genitora.

4. DO DIREITO

4.1. DO DEVER DE ALIMENTAR

O dever de prestar alimentos aos filhos menores é corolário do poder familiar, estando previsto na Constituição Federal e no Código Civil. A CF/88, art. 227 impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O CCB/2002, art. 1.694 que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. O CCB/2002, art. 1.695 estabelece que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

No presente caso, restou incontroverso que o menor T. F. G. depende do auxílio financeiro do genitor para a sua subsistência, não havendo qualquer elemento que indique a impossibilidade do réu em arcar com a obrigação alimentar, sobretudo diante do salário mensal de R$ 4.553,51 percebido pelo mesmo.

4.2. DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE

A fixação do valor dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme preconiza o CCB/2002, art. 1.694, § 1º. A necessidade do menor é presumida, dada sua incapacidade civil e dependência dos pais para o próprio sustento. Por outro lado, a possibilidade do genitor é evidenciada por sua remuneração fixa e estável, não havendo qualquer prova de dificuldades financeiras extraordinárias.

O valor pleiteado pela autora mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como ao melhor interesse da criança, princípio norteador das relações de família e das decisões judiciais que envolvem menores.

4.3. DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

O exercício da guarda de fato pela genitora restou amplamente comprovado nos autos, sendo medida de justiça a sua regularização judicial, a fim de conferir segurança jurídica à situação fática consolidada.

Quanto à regulamentação das visitas, o direito de convivência do menor com o genitor não guardião decorre do poder familiar e deve ser assegurado, sempre em observância ao melhor interesse da criança, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria.

4.4. DA JUSTIÇA GRATUITA

A autora comprovou sua hipossuficiência econômica, razão pela qual faz jus à concessão da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, e da CF/88, art. 5º, LXXIV.

Diante do exposto, restam preenchidos todos os requisitos legais para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Alimentos c/c Guarda e Visitas - Propositura pela genitora do menor - Decisão que concedeu a guarda unilateral do menor ao genitor, fixou as visitas maternas em seus dias de folga, desde que comunicadas previamente, bem como fixou os alimentos provisórios devidos pela mãe ao filho, em 25% de seus rendimentos líquidos, desde que não inferior a 65% do salário mínimo; e, na hipótese de desemprego, emprego informal ou exercício autônomo de profissão, em 65% do salário mínimo e indeferiu a prova oral pleiteada - Inconformismo da ré, arguindo preliminar de cerceamento de defesa; alegando quanto ao mérito, que não tem condições de arcar com os alimentos fixados, devendo haver sua redução para 30% (trinta por cento) do salário mínimo e que a forma de visitação livre não tem dado certo, devendo ser fixado um regime rígido de visitação - Cabimento em p"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de ação de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Visitas proposta por S. B. C. F., em nome de seu filho menor T. F. G., em face de V. de P. G. N., na qual se pleiteia: (a) a fixação de alimentos ao menor, (b) a regularização da guarda unilateral em favor da genitora, (c) a regulamentação das visitas paternas, e (d) a concessão da justiça gratuita.

I - Do Conhecimento da Demanda

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido, nos termos do CPC/2015, art. 485 e seguintes.

II - Dos Fatos e Prova dos Autos

Da análise dos autos, restou comprovado que o menor encontra-se sob a guarda de fato da genitora, sendo esta a única responsável por sua subsistência, educação e saúde. O genitor, apesar de exercer atividade remunerada, não vem contribuindo para o sustento do filho. A documentação acostada demonstra a renda mensal do réu e a necessidade do alimentando.

Ademais, verifica-se que a autora não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, motivo pelo qual requereu a gratuidade da justiça.

III - Do Direito

a) Dos Alimentos

O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar, previsto na CF/88, art. 227, o qual impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à alimentação e à dignidade. O CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.695, disciplina o direito de alimentos, baseando-se no binômio necessidade/possibilidade.

No caso concreto, restou evidenciada a necessidade do menor e a possibilidade do alimentante, que aufere renda estável e não comprovou qualquer incapacidade financeira. Assim, a fixação dos alimentos mostra-se medida de rigor, em valor compatível com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, conforme jurisprudência consolidada (exemplo: TJSP – AI Acórdão/TJSP).

b) Da Guarda

Restou comprovado que a genitora exerce a guarda de fato do menor, sendo medida de direito a sua regularização judicial. Tal providência visa conferir segurança jurídica à situação consolidada, em atenção ao melhor interesse da criança (CF/88, art. 227).

c) Da Regulamentação das Visitas

O direito de visitas é garantia do convívio familiar e deve ser exercido em benefício do menor, observando-se as circunstâncias do caso concreto e respeitando-se o princípio do melhor interesse da criança.

d) Da Justiça Gratuita

A autora comprovou a hipossuficiência econômica, razão pela qual faz jus à gratuidade da justiça, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, art. 98.

IV - Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto encontra-se fundamentado nos dispositivos constitucionais e legais acima destacados, em especial na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como nos princípios do contraditório, ampla defesa e melhor interesse da criança e do adolescente.

Ressalta-se que a fixação dos alimentos observa o binômio necessidade/possibilidade, conforme orientação do STJ e dos tribunais pátrios, bem como a guarda e as visitas são disciplinadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil, sempre em atenção à proteção integral do menor.

V - Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

  1. Fixar os alimentos devidos pelo réu ao menor T. F. G. em valor a ser descontado diretamente na folha de pagamento do alimentante, em percentual compatível com as necessidades do menor e as possibilidades do genitor, devendo ser observado o salário mensal bruto de R$ 4.553,51, nos termos do CCB/2002, art. 1.694 e seguintes;
  2. Regularizar judicialmente a guarda unilateral do menor em favor da genitora, S. B. C. F.;
  3. Regulamentar o direito de visitas do genitor, a ser exercido em horários e condições que garantam o melhor interesse da criança, conforme será especificado em fase de cumprimento de sentença;
  4. Conceder à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV;
  5. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça;
  6. Determinar a intimação do Ministério Público para acompanhamento e fiscalização do feito, em razão do interesse de menor.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VI - Fundamentação Hermenêutica

A interpretação do direito à luz dos fatos apresentados, conjugada com os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse da criança, conduz à procedência do pedido. O dever alimentar é consectário lógico do poder familiar e da solidariedade familiar, não havendo óbice legal ou fático ao acolhimento dos pleitos.

VII - Conclusão

É como voto.

 

Imperatriz/MA, 10 de junho de 2024.

__________________________________
Juiz de Direito


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