TÍTULO:
ALEGAÇÕES FINAIS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFESA DA POSSE JUSTA DE IMÓVEL RESIDENCIAL POR EX-ESPOSA
1. Introdução
Nos presentes autos de ação de reintegração de posse, movida pela ex-sogra da requerida, que detém o usufruto vitalício sobre o imóvel em questão, busca-se a proteção do direito da posse exercida pela ex-esposa, que detém a posse mansa, pacífica e de boa-fé do imóvel há 19 anos. A posse da requerida sempre foi justa, sem qualquer oposição até a presente ação, e está em consonância com o direito civil e com os princípios que regem a função social da posse.
A presente peça apresenta as alegações finais, reforçando os argumentos da defesa e pedindo a improcedência da ação de reintegração de posse, mantendo a posse em favor da ex-esposa, considerando a relação de confiança estabelecida ao longo dos anos e a natureza justa dessa posse.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.196 — Definição de posse.
CCB/2002, art. 1.210 — Direito de reintegração de posse.
CF/88, art. 5º, XXIII — Função social da posse.
Jurisprudência:
Posse mansa e pacífica
Ação de reintegração de posse
Posse de boa-fé
2. Alegações Finais
Nas alegações finais, a requerida reafirma a legitimidade de sua posse sobre o imóvel, defendendo que, por mais de 19 anos, a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer questionamento até o presente momento. A relação entre as partes sempre foi pautada pela confiança e pelo respeito ao direito de moradia da requerida, o que reforça o caráter justo e de boa-fé de sua posse.
A presente ação de reintegração de posse não encontra respaldo fático que justifique a desocupação do imóvel pela ex-esposa, uma vez que a posse foi consentida pela ex-sogra durante todos esses anos, havendo, portanto, um reconhecimento tácito dessa posse.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.198 — Posse de boa-fé.
CCB/2002, art. 1.208 — Proteção da posse em caso de esbulho.
CF/88, art. 5º, XXIII — Função social da propriedade e da posse.
Jurisprudência:
Alegações finais e posse
Posse pacífica e justa
Ação de posse de boa-fé
3. Posse Justa
A posse justa da requerida é caracterizada pela ausência de qualquer vício, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.200. A ex-esposa sempre exerceu a posse de forma legítima, sem violência, clandestinidade ou precariedade. A pretensão de reintegração da ex-sogra, com fundamento no seu direito de usufruto, não pode prevalecer sobre o direito de moradia consolidado ao longo de quase duas décadas.
Ademais, a posse é exercida de boa-fé, com base na convicção de que a sua permanência no imóvel foi sempre consentida pela usufrutuária, que agora tenta, sem justificativa plausível, alterar a situação de fato estabelecida por muitos anos.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.200 — Posse justa.
CCB/2002, art. 1.201 — Posse de boa-fé.
CF/88, art. 6º — Direito à moradia.
Jurisprudência:
Posse justa e de boa-fé
Direito à moradia e posse
Posse e usufruto: conflitos e direitos
4. Manutenção da Posse
Diante do histórico de posse pacífica e da relação familiar entre as partes, a manutenção da posse da ex-esposa deve ser garantida. A reintegração de posse, além de injusta, seria desproporcional, causando um grande prejuízo à estabilidade familiar e ao direito de moradia, assegurado constitucionalmente. A jurisprudência é clara no sentido de que, quando a posse é longa e estável, como no presente caso, deve prevalecer o direito do possuidor, especialmente diante de uma relação de boa-fé.
A função social da posse é outro elemento essencial neste processo. O imóvel em questão não está sendo explorado pela ex-sogra, mas sim cumprindo sua função social ao abrigar a ex-esposa e, consequentemente, promover o direito fundamental à moradia.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.210 — Proteção do possuidor contra esbulho.
CCB/2002, art. 1.203 — Direito à manutenção da posse.
CF/88, art. 5º, XXIII — Função social da posse.
Jurisprudência:
Manutenção da posse pacífica
Direitos sobre posse e usufruto
Função social da posse de imóvel
5. Ex-Sogra e Usufruto
É importante destacar que o direito da ex-sogra, embora usufrutuária do imóvel, não prevalece sobre o direito de posse da ex-esposa, que detém a posse há muitos anos sem contestação. O usufruto confere à usufrutuária o direito de uso e fruição do bem, mas não autoriza a prática de esbulho ou a retirada de posse exercida de forma justa e pacífica.
Ademais, a função social da posse deve ser considerada como um elemento de ponderação entre o direito de usufruto e o direito à moradia da possuidora. A ação proposta pela ex-sogra carece de fundamento, uma vez que a posse da ex-esposa nunca foi violenta ou irregular.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.394 — Direito do usufrutuário.
CCB/2002, art. 1.210 — Proteção da posse contra esbulho.
CF/88, art. 6º — Direito à moradia.
Jurisprudência:
Direitos de usufruto e posse
Exercício do usufruto vs. posse pacífica
Ação envolvendo usufruto e conflitos de posse
6. Função Social da Posse
A função social da posse, consagrada na CF/88, art. 5º, XXIII, é um princípio que deve guiar a análise do presente caso. A posse exercida pela ex-esposa não só atende ao critério de moradia, mas também à estabilização das relações familiares e à preservação de direitos fundamentais, como o direito à habitação.
A remoção da ex-esposa do imóvel violaria a função social da posse e prejudicaria um direito que tem relevância social e familiar. A manutenção da posse, portanto, é a medida mais justa e proporcional, além de estar em consonância com os princípios constitucionais que norteiam o direito civil brasileiro.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIII — Função social da posse.
CCB/2002, art. 1.228 — Função social da propriedade.
CF/88, art. 6º — Direito à moradia.
Jurisprudência:
Função social da posse
Posse e direitos familiares
Direito à moradia e posse
7. Considerações Finais
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer-se que a presente ação de reintegração de posse seja julgada improcedente, garantindo-se à requerida o direito de manutenção da posse do imóvel, em respeito aos princípios constitucionais da função social da posse e do direito à moradia.
Pede-se, ainda, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.