Narrativa de Fato e Direito
Fatos: A presente ação trata de uma tentativa de reintegração de posse movida pela usufrutuária de um imóvel contra sua ex-nora, que ocupa o imóvel de forma pacífica há 19 anos. A autora, usufrutuária do imóvel, busca a retomada da posse, embora nunca tenha contestado a presença da requerida no local até o momento do ajuizamento da ação. O filho da autora, proprietário do imóvel, viveu com a requerida por seis anos e, ao abandoná-la, deixou a requerida e o filho do casal residindo no imóvel. Durante todo esse período, a requerida utilizou o imóvel para fins de moradia, sem qualquer oposição ou reclamação por parte da autora.
No dia designado para a audiência de instrução e julgamento, a autora não compareceu, fato que caracteriza seu desinteresse pela ação, além de reforçar a ideia de que a posse da requerida nunca foi efetivamente contestada ao longo dos anos. A requerida, por sua vez, demonstrou exercer a posse de forma contínua, pacífica e com ânimo de dona, cumprindo a função social da posse, garantindo moradia a ela e ao filho.
Defesas que Podem Ser Opostas pela Parte Contrária: A parte contrária poderá argumentar que a requerida, embora exerça a posse do imóvel há 19 anos, não possui título jurídico que lhe confere o direito de propriedade ou usufruto sobre o bem. Poderá alegar que a posse exercida pela requerida é precária, uma vez que o imóvel pertence ao filho da autora, e que a autorização de permanência no imóvel foi concedida apenas enquanto o relacionamento conjugal durou. Além disso, poderá argumentar que, por ser usufrutuária, a autora tem direito à posse direta do imóvel, devendo ser respeitado o usufruto como direito real.
Conceitos e Definições:
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Usufruto: Direito real que confere ao usufrutuário a posse, uso e administração de um bem pertencente a outrem, devendo, no entanto, preservá-lo e restituí-lo ao proprietário ao término do usufruto (CCB/2002, art. 1.394).
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Posse Mansa e Pacífica: Posse exercida de forma contínua, sem contestação ou violência, que gera direitos ao possuidor (CCB/2002, art. 1.208).
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Função Social da Posse: Princípio que estabelece que a posse deve atender a uma função social, proporcionando utilidade e bem-estar aos possuidores e à sociedade como um todo (CF/88, art. 5º, XXIII).
Considerações Finais: As alegações finais apresentadas pela requerida buscam demonstrar a legitimidade da posse que exerce sobre o imóvel há 19 anos, destacando o cumprimento da função social da posse e a ausência de oposição durante todo esse período. A requerida sustenta que a posse deve ser protegida, uma vez que cumpre função social ao garantir moradia tanto para ela quanto para o filho da autora. Além disso, a ausência da autora na audiência de instrução e julgamento reforça o argumento de desinteresse e falta de provas quanto ao direito alegado. Assim, a improcedência do pedido de reintegração de posse se revela medida justa e necessária para garantir a dignidade e o direito à moradia da requerida e de seu filho.
TÍTULO:
ALEGAÇÕES FINAIS EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA USUFRUTUÁRIA CONTRA EX-NORA
1. Introdução
O presente modelo de alegações finais trata de uma ação de reintegração de posse movida pela usufrutuária do imóvel contra a ex-nora, que detém a posse do imóvel há 19 anos de forma mansa e pacífica. A autora, usufrutuária do imóvel, pleiteia a reintegração da posse alegando que o imóvel pertence a seu filho, o qual residiu com a ex-nora por seis anos. Após o abandono do filho, a ex-nora permaneceu no imóvel com o filho do casal. A audiência de instrução e julgamento ocorreu sem a presença da autora, o que é um ponto relevante para análise.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.228 – Direitos do proprietário quanto à reintegração de posse.
CPC/2015, art. 560 – Possibilidade de ação de reintegração de posse para o possuidor esbulhado.
Jurisprudência:
Reintegração de Posse
Alegações Finais
Usufruto e Posse
2. Alegações Finais
Nas alegações finais, a defesa da ex-nora se fundamenta na posse mansa e pacífica do imóvel por 19 anos. A ex-nora, ora ré, manteve-se no imóvel sem qualquer oposição desde o abandono do filho da autora. Cabe destacar que o direito de posse se consolidou, sendo a autora, usufrutuária, ausente no decorrer da audiência de instrução e julgamento, o que reforça a ausência de interesse no bem por parte da mesma.
Legislação:
CPC/2015, art. 487, I – Julgamento de mérito nas alegações finais.
CCB/2002, art. 1.196 – Definição de posse direta e indireta.
Jurisprudência:
Alegações Finais sobre Posse
Alegações Finais em Reintegração
Ausência em Audiência
3. Reintegração de Posse
A ação de reintegração de posse pressupõe o esbulho ou turbação de posse, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a posse exercida pela ré é pacífica e ininterrupta por quase duas décadas. De acordo com a jurisprudência consolidada, a posse prolongada e pacífica gera direitos à manutenção da posse, especialmente quando a autora não reside no imóvel e não demonstrou interesse ao longo dos anos.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.210 – Reintegração de posse e defesa do possuidor.
CPC/2015, art. 560 – Hipóteses de cabimento de ação possessória.
Jurisprudência:
Posse Pacífica
Reintegração de Posse e Usufruto
Manutenção de Posse
4. Usufruto
O usufruto é um direito real que concede ao usufrutuário o uso e fruição de determinado bem. Entretanto, a autora, usufrutuária, nunca exercitou diretamente esse direito de posse. A ré permaneceu no imóvel com base na convivência com o filho da autora e, após a separação, em virtude da criação de seu filho. O usufruto deve ser entendido de forma a não privar o possuidor que exerce a posse de forma mansa e pacífica por período tão longo.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.394 – Direito de usufruto.
CCB/2002, art. 1.396 – Limitações ao usufruto.
Jurisprudência:
Usufruto e Reintegração
Exercício de Usufruto
Posse Mansa e Usufruto
5. Direito Imobiliário
No campo do direito imobiliário, o direito à posse pode ser adquirido de maneira prolongada e pacífica. A ação de reintegração de posse só se justifica diante de uma turbação ou esbulho, o que não é o caso aqui, considerando o tempo que a ré ocupa o imóvel sem contestação efetiva. A ausência de provas que demonstrem o desinteresse da ré em permanecer no imóvel reforça a sua posição de possuidora de boa-fé.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.196 – Definição de possuidor.
CCB/2002, art. 1.210 – Defesa da posse.
Jurisprudência:
Direito Imobiliário em Reintegração
Posse e Direito Imobiliário
Direito à Posse Mansa
6. Posse Pacífica
A posse exercida pela ré ao longo de 19 anos foi mansa e pacífica, sem qualquer contestação judicial até o presente momento. A jurisprudência é clara ao afirmar que a posse prolongada e pacífica gera direitos à manutenção da posse. A ex-nora ocupou o imóvel por todo esse período, criando um vínculo de posse legítima, inclusive com a criação de seu filho no imóvel, o que caracteriza uma situação de fato consolidada.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.208 – Posse mansa e pacífica.
CCB/2002, art. 1.210 – Proteção à posse.
Jurisprudência:
Posse Mansa e Pacífica
Posse Legítima
Defesa da Posse
7. Audiência de Julgamento
A ausência da autora na audiência de instrução e julgamento demonstra a falta de interesse direto no imóvel. A ausência de manifestação clara de interesse por parte da usufrutuária é um indicativo de que o direito à posse exercido pela ré deveria ser respeitado. A jurisprudência entende que a ausência da parte na audiência de instrução, especialmente em ações possessórias, pode ser um fator de desinteresse na ação.
Legislação:
CPC/2015, art. 385 – Comparecimento obrigatório na audiência de instrução e julgamento.
CPC/2015, art. 344 – Consequências da ausência da parte em audiência.
Jurisprudência:
Ausência na Audiência
Audiência de Instrução
Audiência e Desinteresse
8. Considerações Finais
Diante do exposto, a posse exercida pela ré ao longo de 19 anos deve ser mantida, sendo indevida a reintegração de posse pretendida pela autora. A ausência de comprovação de esbulho ou turbação e a falta de interesse demonstrada pela usufrutuária na audiência de instrução e julgamento reforçam o direito de posse da ré. Assim, é justo e necessário que a ação seja julgada improcedente, garantindo à ré a manutenção de sua posse.