Modelo de Apelação Cível para Reconhecimento de União Estável Post Mortem com Base no Código Civil e Constituição Federal

Publicado em: 10/10/2024 Familia
Apelação cível interposta por A. J. dos S. perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem com M. F. de S. L. O documento destaca a convivência pública e duradoura do casal, comprovada por depoimentos e provas documentais, e a desconsideração de elementos idôneos pelo juízo de primeiro grau. Fundamentação jurídica baseada no art. 226, §3º da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil, com pedidos de reforma da decisão, reconhecimento das relações patrimoniais e aplicação de justiça gratuita.

APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG

Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: A. J. dos S.
Apelada: Espólio de M. F. de S. L.

2. PRELIMINARMENTE

Não há preliminares a serem arguidas neste momento processual.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A presente Apelação Cível é tempestiva, tendo em vista que foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º. Ademais, é cabível contra sentença proferida por juízo de primeira instância que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, conforme previsão expressa do CPC/2015, art. 1.009.

4. DOS FATOS

O Apelante, A. J. dos S., ajuizou ação de reconhecimento de união estável post mortem em face do espólio de sua companheira, M. F. de S. L., falecida em decorrência da COVID-19. Alegou que convivia maritalmente com a falecida, residindo ambos na mesma casa, cuja reforma contou com sua contribuição financeira e física. Foi o Apelante quem declarou o óbito da companheira em cartório e arcou com todas as despesas funerárias.

Durante a instrução processual, foi ouvida testemunha que confirmou a convivência do casal, inclusive relatando que a própria falecida lhe confidenciou que vivia em união estável com o Apelante. Apesar disso, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o endereço constante nos documentos do Apelante é o de seus pais, e que as testemunhas apresentadas pela parte contrária – cunhadas da falecida – negaram a convivência, embora uma delas tenha sido ouvida apenas como informante e ambas possuam interesse direto no imóvel deixado pela falecida.

A sentença, portanto, desconsiderou provas relevantes e testemunhos idôneos, dando maior peso a depoimentos de pessoas com interesse no desfecho da demanda, o que compromete a imparcialidade da valoração probatória.

5. DO DIREITO

A Constituição Federal reconhece expressamente a união estável como entidade familiar, nos termos do CF/88, art. 226, §3º, sendo esta caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, conforme também dispõe o CCB/2002, art. 1.723.

No presente caso, restou demonstrado que o Apelante e a falecida mantinham relação afetiva estável, pública e duradoura. A coabitação foi confirmada por testemunha que não possui qualquer interesse na causa, a qual relatou que a própria falecida reconhecia o Apelante como seu companheiro. A ausência de endereço comum em correspondências não é suficiente para afastar a configuração da união estável, especialmente quando há outros elementos que evidenciam a convivência familiar, como a declaração de óbito feita pelo Apelante e o custeio das despesas funerárias.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova da união estável pode ser feita por qualquer meio idôneo, inc"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. J. dos S. em face da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem com M. F. de S. L.. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia gira em torno da existência ou não de união estável entre o Apelante e a falecida, à luz das provas constantes nos autos. A Constituição Federal de 1988 reconhece a união estável como entidade familiar, nos termos do art. 226, §3º, sendo esta caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

O Código Civil, em seu art. 1.723, reforça essa definição, não exigindo formalidades ou registros públicos para a configuração da união estável. A prova pode ser feita por qualquer meio idôneo, inclusive testemunhal, nos termos do art. 369 do CPC/2015.

No caso em análise, observa-se que o Apelante apresentou documentos e provas testemunhais que evidenciam a convivência marital com a falecida. Dentre os elementos probatórios, destaca-se o fato de o Apelante ter arcado com todas as despesas funerárias, além de ter sido o declarante do óbito da falecida. Testemunha ouvida em juízo, que não possui interesse na causa, confirmou a coabitação e declarou que a própria falecida reconhecia o Apelante como seu companheiro.

A sentença de primeiro grau, ao desconsiderar tais provas e dar maior valor a depoimentos de cunhadas da falecida — que possuem interesse patrimonial no imóvel deixado por ela —, incorreu em julgamento dissociado dos princípios da ampla valoração da prova e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Relembro que, nos termos do art. 93, IX da CF/88, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A fundamentação da sentença recorrida, no entanto, não foi suficiente para afastar as provas válidas e robustas produzidas pelo Apelante.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a ausência de domicílio comum ou documentos em nome de ambos os conviventes não impede o reconhecimento da união estável, quando presentes demais elementos caracterizadores da convivência marital.

Assim, entendo que o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da união estável post mortem entre o Apelante e a falecida M. F. de S. L., com os efeitos patrimoniais devidos.

Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a existência de união estável post mortem entre A. J. dos S. e M. F. de S. L., com todos os efeitos legais e patrimoniais decorrentes.

Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Concedo ainda, se não tiverem sido deferidos, os benefícios da justiça gratuita ao Apelante, por preencher os requisitos legais.

É como voto.

Belo Horizonte, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________________
Magistrado Relator


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