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Narrativa de Fato e Direito
Neste caso específico, a narrativa dos fatos revela uma situação em que o apelante foi condenado por tentativa de homicídio, recebendo uma pena de 4 anos, 4 meses e 23 dias em regime semiaberto. Inicialmente, o juízo de primeira instância considerou o período de prisão preventiva, compreendido entre 26 de fevereiro a 07 de dezembro de 2024, suficiente para conceder ao apelante um alvará de soltura. Entretanto, a Vara de Execuções Penais entendeu pela necessidade de nova prisão, resultando na expedição de um mandado, que desconsiderou o período já cumprido pelo apelante e os direitos que lhe são garantidos.
O apelante já havia cumprido 9 meses de prisão preventiva, período que deveria ser contabilizado como parte do cumprimento da pena definitiva, conforme o estabelecido no CP, art. 42. Essa desconsideração do período já cumprido fere princípios constitucionais e legais, configurando-se como uma violação do direito do apelante, que deveria ter garantida sua liberdade condicional. Além disso, a decisão de expedir novo mandado de prisão pelo juízo de execução penal contraria o próprio propósito da execução penal, que visa aplicar a pena de forma justa e proporcional, respeitando a dignidade humana.
A defesa do apelante está fundamentada na exigência de respeito ao CP, art. 42, que estabelece claramente que o tempo de prisão provisória deve ser abatido do total da pena a ser cumprida. Desse modo, qualquer decisão que desconsidere tal previsão legal está em desacordo com o ordenamento jurídico vigente e fere os direitos fundamentais do apenado, em especial os direitos à dignidade e à liberdade proporcional ao cumprimento da pena.
Defesas Opostas pela Parte Contrária
A parte contrária, neste caso o Ministério Público, pode alegar que a decisão do juízo de execução penal foi adequada e está de acordo com os trâmites da execução de penas, uma vez que a condenação imposta ao apelante exige o início de seu cumprimento em regime semiaberto após o trânsito em julgado da sentença. Além disso, o Ministério Público poderá argumentar que a prisão preventiva, por ser uma medida cautelar, não deve ser confundida com o cumprimento efetivo da pena e que sua finalidade é diversa da execução penal, tendo como objetivo garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Entretanto, é importante frisar que o cômputo da prisão preventiva como tempo de cumprimento de pena é expressamente previsto pelo CP, art. 42, e a desconsideração desse período resultaria em dupla penalização do apelante, violando o princípio do ne bis in idem. Além disso, a manutenção do mandado de prisão desconsidera os requisitos legais para progressão de regime, os quais já foram preenchidos pelo apelante, conforme demonstrado pela análise dos fatos e fundamentos jurídicos do caso.
Conceitos e Definições do Documento
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Prisão Preventiva: A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista no CPP, art. 312, que visa garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, a prisão preventiva foi cumprida pelo apelante no período entre fevereiro e dezembro de 2024.
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Cômputo do Tempo de Prisão: O cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de cumprimento de pena está previsto no CP, art. 42. Trata-se de um direito do condenado, assegurando que o tempo em que esteve privado de liberdade antes do julgamento seja contabilizado como parte da pena imposta.
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Regime Semiaberto: É o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade em que o condenado pode exercer atividades laborais externas durante o dia, recolhendo-se ao estabelecimento prisional no período noturno. A manutenção desse regime deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente após o cumprimento de parte significativa da pena.
Considerações Finais
A situação do apelante é um exemplo claro de desrespeito aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela legislação penal. A manutenção do mandado de prisão após a expedição de alvará de soltura representa uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio do ne bis in idem. A execução penal deve sempre respeitar os limites impostos pela lei, garantindo uma aplicação justa e proporcional das penas, que leve em consideração o período de prisão preventiva já cumprido.
A concessão do provimento da apelação é medida que se impõe para corrigir o erro cometido pela Vara de Execuções Penais, assegurando ao apelante o direito à liberdade condicional, considerando o cumprimento de um sexto da pena e o cômputo do período de prisão preventiva.
TÍTULO:
APELAÇÃO CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO
1. Introdução
Texto principal: A introdução deste modelo de apelação criminal tem como objetivo contextualizar o caso e apresentar os fundamentos iniciais do pedido. O apelante, condenado por tentativa de homicídio, já cumpriu parte significativa de sua pena em regime de prisão preventiva. Diante disso, busca-se a aplicação do tempo cumprido em prisão preventiva para fins de abatimento da pena definitiva, conforme estabelece o CP, art. 42. Além disso, discute-se a desnecessidade da manutenção do mandado de prisão, considerando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Legislação:
CP, art. 42: Determina o cômputo da prisão preventiva no cálculo da pena definitiva.
Jurisprudência:
Cômputo prisão preventiva
2. Apelação criminal
Texto principal: Este tópico aborda os fundamentos legais da apelação criminal, argumentando que o mandado de prisão emitido pela Vara de Execuções Penais contraria os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. A defesa alega que o apelante já cumpriu parte da pena provisória em prisão preventiva, sendo necessário reavaliar a execução penal. Este modelo destaca a relevância de garantir que o cumprimento da pena seja compatível com os preceitos constitucionais e respeite o princípio do ne bis in idem, evitando a duplicidade de punições.
Legislação:
CP, art. 42: Determina que a prisão provisória seja computada na pena definitiva.
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal.
Jurisprudência:
Apelação mandado prisão
3. Cômputo de prisão preventiva
Texto principal: A prisão preventiva, cumprida pelo apelante antes do julgamento, deve ser considerada no abatimento da pena definitiva, conforme determina o CP, art. 42. Este tópico explora a legalidade e os critérios que justificam o cômputo desse período. O objetivo é garantir que a execução penal reflita a realidade do tempo já cumprido, evitando a violação dos direitos do condenado. Este argumento reforça a necessidade de respeitar a proporcionalidade na aplicação das penas, destacando que a prisão preventiva é um instituto excepcional e não deve ser aplicada de forma desproporcional.
Legislação:
CP, art. 42: Prevê a inclusão do tempo de prisão preventiva no cálculo da pena definitiva.
CF/88, art. 5º, LXI: Determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada.
Jurisprudência:
Cômputo prisão
4. Mandado de prisão
Texto principal: O mandado de prisão emitido pela Vara de Execuções Penais é objeto de impugnação neste modelo. A defesa argumenta que o mandado desconsidera o cômputo do período de prisão preventiva já cumprido pelo apelante, configurando excesso de execução. Além disso, enfatiza-se a necessidade de revisar a medida, levando em conta os direitos fundamentais do apelante, como a liberdade condicional e a dignidade da pessoa humana.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXVIII: Garante o direito ao habeas corpus em caso de ilegalidade na prisão.
Jurisprudência:
Mandado prisão apelação
5. Tentativa de homicídio
Texto principal: A tentativa de homicídio, crime de extrema gravidade, possui uma pena reduzida em relação ao homicídio consumado, conforme previsto no CP, art. 14, II. Este tópico explora a importância de diferenciar a tentativa do crime consumado, tanto no aspecto punitivo quanto no cumprimento da pena. O apelante, ao ser condenado por tentativa, teve reconhecida a não consumação do delito, fato que deve ser levado em consideração na análise de sua situação penal, incluindo a possibilidade de progressão de regime e aplicação de benefícios legais.
A defesa argumenta que, na tentativa, o agente não alcança o resultado pretendido, geralmente por circunstâncias alheias à sua vontade, o que denota menor reprovação social. Assim, a pena aplicada deve refletir proporcionalmente esse fato, respeitando o princípio da individualização da pena.
Legislação:
CP, art. 14, II: Define a tentativa de crime e sua redução de pena.
Jurisprudência:
Tentativa homicídio
6. Execução penal
Texto principal: A execução penal busca equilibrar a aplicação da pena com a reintegração do condenado à sociedade, conforme os princípios da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984). Neste caso, o apelante requer que o tempo cumprido em prisão preventiva seja considerado no cálculo da pena definitiva, assegurando o cumprimento proporcional e justo. A execução penal deve garantir que direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, sejam respeitados ao longo do processo.
A defesa ressalta que a execução penal não deve ser um instrumento de vingança estatal, mas de aplicação racional e justa da pena. Para isso, é essencial a observância de princípios constitucionais e da proporcionalidade, a fim de evitar excessos e assegurar a progressão de regime, quando cabível.
Legislação:
Lei 7.210/1984, art. 1º: Estabelece os princípios fundamentais da execução penal.
Jurisprudência:
Execução penal
7. Regime semiaberto
Texto principal: O regime semiaberto permite que o condenado cumpra pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com possibilidade de saídas autorizadas para trabalho externo. Para o apelante, o regime semiaberto é o mais adequado, considerando o tempo já cumprido em prisão preventiva e a natureza do crime. A aplicação desse regime favorece a ressocialização, um dos objetivos da execução penal.
A defesa argumenta que o regime semiaberto respeita o princípio da proporcionalidade, evitando a aplicação de regime mais severo do que o necessário. Além disso, destaca-se que a progressão de regime é direito do condenado que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão.
Legislação:
CP, art. 33: Dispõe sobre os regimes de cumprimento de pena.
Jurisprudência:
Regime semiaberto
8. Liberdade condicional
Texto principal: A liberdade condicional, prevista no CP, art. 83, é um direito do condenado que cumpre os requisitos legais para sua concessão. Neste caso, o apelante já cumpriu parte da pena em regime de prisão preventiva e atende às condições objetivas e subjetivas necessárias. Este tópico enfatiza que a concessão da liberdade condicional permite ao condenado reintegrar-se à sociedade de forma gradual, promovendo sua ressocialização.
A defesa argumenta que a liberdade condicional não é apenas um benefício ao condenado, mas também uma medida que atende ao interesse público ao facilitar a reintegração social do apenado. Assim, sua concessão é coerente com os objetivos da execução penal e os princípios da dignidade da pessoa humana.
Legislação:
CP, art. 83: Dispõe sobre os requisitos para a concessão da liberdade condicional.
Jurisprudência:
Liberdade condicional
9. Princípio da dignidade da pessoa humana
Texto principal: O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da CF/88 (art. 1º, III) e deve orientar todas as etapas da execução penal. Para o apelante, a manutenção de sua prisão, sem considerar o tempo de prisão preventiva já cumprido, constitui violação a esse princípio, pois impõe uma pena desproporcional e injusta.
A defesa destaca que o respeito à dignidade do condenado é imprescindível para a efetivação de uma execução penal justa e equilibrada. A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana deve ser observada em todas as decisões judiciais que afetem a liberdade do indivíduo.
Legislação:
CF/88, art. 1º, III: Estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.
Jurisprudência:
Dignidade pessoa humana
10. Ne bis in idem
Texto principal: O princípio do ne bis in idem proíbe a duplicidade de punições para o mesmo fato. A defesa alega que desconsiderar o tempo de prisão preventiva já cumprido pelo apelante viola esse princípio, impondo-lhe uma pena superior à legalmente devida. Este argumento é essencial para assegurar que o tempo cumprido seja integralmente computado na pena definitiva.
O respeito ao ne bis in idem é uma garantia constitucional que protege o indivíduo contra excessos no exercício do poder punitivo. Sua aplicação no caso em questão é indispensável para evitar abusos e garantir a justiça na execução penal.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LIV: Assegura o devido processo legal, no qual se insere o ne bis in idem.
Jurisprudência:
Ne bis in idem
11. Considerações finais
Texto principal: As considerações finais resumem os principais argumentos apresentados na apelação, reforçando a necessidade de cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de cumprimento de pena e a concessão de liberdade condicional. A defesa solicita o provimento do recurso, destacando a relevância dos princípios constitucionais e da execução penal justa.
Ao final, pede-se a adequação da pena ao tempo já cumprido e a progressão de regime, com base no respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do apelante.
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