Modelo de Apelação Criminal contra Mandado de Prisão Indevido após Cômputo de Prisão Preventiva

Publicado em: 18/11/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de apelação criminal visando a manutenção da liberdade do apelante, condenado por tentativa de homicídio e que já cumpriu parte da pena em prisão preventiva. A peça defende o cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de cumprimento da pena definitiva, com base no CP, art. 42, e apresenta fundamentação jurídica para contestar o mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais. Inclui princípios constitucionais, fundamentação legal e pedido de provimento da apelação para garantir a liberdade condicional do apelante.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ___

Processo n.º: [número do processo]
Apelante: [Nome do Apelante], estado civil, profissão, inscrito no CPF n.º [número], e-mail [endereço eletrônico], residente e domiciliado em [endereço completo].
Apelado: Ministério Público do Estado de [UF]

I - DO JUÍZO AO QUAL SE DESTINA

Dirige-se esta apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de [UF], por meio da sua [Câmara Criminal Competente], com fundamento no CPC/2015, art. 319, I.

II - DOS FATOS

O apelante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão pelo crime de tentativa de homicídio, nos termos do CP, art. 121, § 2º, c/c CP, art. 14, II, a ser cumprido em regime semiaberto. Durante a dosimetria da pena, o juízo entendeu que o apelante já havia cumprido parte da pena em razão de ter permanecido preso preventivamente no período de 26 de fevereiro a 07 de dezembro de 2024, sendo, portanto, expedido o alvará de soltura.

Contudo, após a expedição do alvará de soltura, a Vara de Execuções Penais entendeu pela necessidade de nova prisão do apelante, determinando a expedição de mandado de prisão. O pedido de revogação da prisão foi indeferido sob o argumento de que se tratava de execução da pena imposta, não se considerando o período já cumprido de forma preventiva. Esse entendimento desconsidera completamente os direitos do apelante, que, ao ter cumprido um período significativo da pena em regime de prisão preventiva, já havia atendido aos requisitos para a manutenção de sua liberdade condicional, conforme inicialmente reconhecido pelo juízo de primeira instância.

É importante ressaltar que a prisão preventiva do apelante não foi meramente eventual ou de curta duração. Ele permaneceu detido por um período que ultrapassou 9 (nove) meses, durante o qual experimentou as agruras e privações típicas do encarceramento. Esse período, conforme os princípios da execução penal, deve ser computado para efeitos de cumprimento de pena definitiva. A não consideração desse período gera manifesta injustiça e desrespeito aos direitos do apenado, ferindo a própria finalidade da execução penal, que deve prezar pela ressocialização e pela aplicação justa e proporcional da sanção imposta.

Além disso, a decisão de expedir novo mandado de prisão revela um tratamento desproporcional e desarrazoado por parte da Vara de Execuções Penais, desconsiderando não apenas o período já cumprido, mas também a expectativa legítima do apelante de que, após o cumprimento da prisão preventiva, ele pudesse progredir no cumprimento da pena de forma condicional. O juízo de primeira instância, ao conceder o alvará de soltura, reconheceu expressamente que o apelante já havia cumprido tempo suficiente para justificar sua soltura, tendo em vista o cômputo do período de prisão preventiva.

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O juízo de execução penal incorreu em erro ao desconsiderar o período em que o apelante esteve preso preventivamente, que deve ser computado para fins de cumprimento de pena, nos termos do CP, art. 42. A jurisprudência e o entendimento doutrinário são pacíficos quanto ao cômputo do tempo de prisão provisória como parte do cumprimento da pena definitiva. Esse entendimento visa garantir que o período de privação de liberdade não seja desconsiderado, evitando que o apenado seja penalizado duplamente pela mesma situação fática.

O cômputo da prisão preventiva é direito do apenado, consagrado no CP, art. 42, que estabelece que o tempo de prisão provisória deve ser abatido do total da pena a ser cumprida. Desconsiderar tal período implica em clara violação ao princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 5º, II, e ao princípio do ne bis in idem, que veda a dupla punição pelo mesmo fato. O apelante já esteve privado de sua liberdade por um período substancial, e o restabelecimento da prisão, sem levar em conta esse período, configura verdadeira afronta aos seus direitos fundamentais.

Ademais, o cômputo de um sexto da pena já cumprida em regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 112, �"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

Neste caso específico, a narrativa dos fatos revela uma situação em que o apelante foi condenado por tentativa de homicídio, recebendo uma pena de 4 anos, 4 meses e 23 dias em regime semiaberto. Inicialmente, o juízo de primeira instância considerou o período de prisão preventiva, compreendido entre 26 de fevereiro a 07 de dezembro de 2024, suficiente para conceder ao apelante um alvará de soltura. Entretanto, a Vara de Execuções Penais entendeu pela necessidade de nova prisão, resultando na expedição de um mandado, que desconsiderou o período já cumprido pelo apelante e os direitos que lhe são garantidos.

O apelante já havia cumprido 9 meses de prisão preventiva, período que deveria ser contabilizado como parte do cumprimento da pena definitiva, conforme o estabelecido no CP, art. 42. Essa desconsideração do período já cumprido fere princípios constitucionais e legais, configurando-se como uma violação do direito do apelante, que deveria ter garantida sua liberdade condicional. Além disso, a decisão de expedir novo mandado de prisão pelo juízo de execução penal contraria o próprio propósito da execução penal, que visa aplicar a pena de forma justa e proporcional, respeitando a dignidade humana.

A defesa do apelante está fundamentada na exigência de respeito ao CP, art. 42, que estabelece claramente que o tempo de prisão provisória deve ser abatido do total da pena a ser cumprida. Desse modo, qualquer decisão que desconsidere tal previsão legal está em desacordo com o ordenamento jurídico vigente e fere os direitos fundamentais do apenado, em especial os direitos à dignidade e à liberdade proporcional ao cumprimento da pena.

Defesas Opostas pela Parte Contrária

A parte contrária, neste caso o Ministério Público, pode alegar que a decisão do juízo de execução penal foi adequada e está de acordo com os trâmites da execução de penas, uma vez que a condenação imposta ao apelante exige o início de seu cumprimento em regime semiaberto após o trânsito em julgado da sentença. Além disso, o Ministério Público poderá argumentar que a prisão preventiva, por ser uma medida cautelar, não deve ser confundida com o cumprimento efetivo da pena e que sua finalidade é diversa da execução penal, tendo como objetivo garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

Entretanto, é importante frisar que o cômputo da prisão preventiva como tempo de cumprimento de pena é expressamente previsto pelo CP, art. 42, e a desconsideração desse período resultaria em dupla penalização do apelante, violando o princípio do ne bis in idem. Além disso, a manutenção do mandado de prisão desconsidera os requisitos legais para progressão de regime, os quais já foram preenchidos pelo apelante, conforme demonstrado pela análise dos fatos e fundamentos jurídicos do caso.

Conceitos e Definições do Documento

  • Prisão Preventiva: A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista no CPP, art. 312, que visa garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, a prisão preventiva foi cumprida pelo apelante no período entre fevereiro e dezembro de 2024.

  • Cômputo do Tempo de Prisão: O cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de cumprimento de pena está previsto no CP, art. 42. Trata-se de um direito do condenado, assegurando que o tempo em que esteve privado de liberdade antes do julgamento seja contabilizado como parte da pena imposta.

  • Regime Semiaberto: É o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade em que o condenado pode exercer atividades laborais externas durante o dia, recolhendo-se ao estabelecimento prisional no período noturno. A manutenção desse regime deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente após o cumprimento de parte significativa da pena.

Considerações Finais

A situação do apelante é um exemplo claro de desrespeito aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela legislação penal. A manutenção do mandado de prisão após a expedição de alvará de soltura representa uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio do ne bis in idem. A execução penal deve sempre respeitar os limites impostos pela lei, garantindo uma aplicação justa e proporcional das penas, que leve em consideração o período de prisão preventiva já cumprido.

A concessão do provimento da apelação é medida que se impõe para corrigir o erro cometido pela Vara de Execuções Penais, assegurando ao apelante o direito à liberdade condicional, considerando o cumprimento de um sexto da pena e o cômputo do período de prisão preventiva.



TÍTULO:
APELAÇÃO CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO


1. Introdução
Texto principal: A introdução deste modelo de apelação criminal tem como objetivo contextualizar o caso e apresentar os fundamentos iniciais do pedido. O apelante, condenado por tentativa de homicídio, já cumpriu parte significativa de sua pena em regime de prisão preventiva. Diante disso, busca-se a aplicação do tempo cumprido em prisão preventiva para fins de abatimento da pena definitiva, conforme estabelece o CP, art. 42. Além disso, discute-se a desnecessidade da manutenção do mandado de prisão, considerando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Legislação:

CP, art. 42: Determina o cômputo da prisão preventiva no cálculo da pena definitiva.

Jurisprudência:
Cômputo prisão preventiva

Prisão proporcionalidade

Tentativa homicídio apelação


2. Apelação criminal
Texto principal: Este tópico aborda os fundamentos legais da apelação criminal, argumentando que o mandado de prisão emitido pela Vara de Execuções Penais contraria os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. A defesa alega que o apelante já cumpriu parte da pena provisória em prisão preventiva, sendo necessário reavaliar a execução penal. Este modelo destaca a relevância de garantir que o cumprimento da pena seja compatível com os preceitos constitucionais e respeite o princípio do ne bis in idem, evitando a duplicidade de punições.

Legislação:

CP, art. 42: Determina que a prisão provisória seja computada na pena definitiva.

CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal.

Jurisprudência:
Apelação mandado prisão

Execução penal princípio

Ne bis in idem


3. Cômputo de prisão preventiva
Texto principal: A prisão preventiva, cumprida pelo apelante antes do julgamento, deve ser considerada no abatimento da pena definitiva, conforme determina o CP, art. 42. Este tópico explora a legalidade e os critérios que justificam o cômputo desse período. O objetivo é garantir que a execução penal reflita a realidade do tempo já cumprido, evitando a violação dos direitos do condenado. Este argumento reforça a necessidade de respeitar a proporcionalidade na aplicação das penas, destacando que a prisão preventiva é um instituto excepcional e não deve ser aplicada de forma desproporcional.

Legislação:

CP, art. 42: Prevê a inclusão do tempo de prisão preventiva no cálculo da pena definitiva.

CF/88, art. 5º, LXI: Determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada.

Jurisprudência:
Cômputo prisão

Prisão execução penal

Pena abatimento


4. Mandado de prisão
Texto principal: O mandado de prisão emitido pela Vara de Execuções Penais é objeto de impugnação neste modelo. A defesa argumenta que o mandado desconsidera o cômputo do período de prisão preventiva já cumprido pelo apelante, configurando excesso de execução. Além disso, enfatiza-se a necessidade de revisar a medida, levando em conta os direitos fundamentais do apelante, como a liberdade condicional e a dignidade da pessoa humana.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LXVIII: Garante o direito ao habeas corpus em caso de ilegalidade na prisão.

Jurisprudência:
Mandado prisão apelação

Execução penal

Liberdade condicional


5. Tentativa de homicídio

Texto principal: A tentativa de homicídio, crime de extrema gravidade, possui uma pena reduzida em relação ao homicídio consumado, conforme previsto no CP, art. 14, II. Este tópico explora a importância de diferenciar a tentativa do crime consumado, tanto no aspecto punitivo quanto no cumprimento da pena. O apelante, ao ser condenado por tentativa, teve reconhecida a não consumação do delito, fato que deve ser levado em consideração na análise de sua situação penal, incluindo a possibilidade de progressão de regime e aplicação de benefícios legais.

A defesa argumenta que, na tentativa, o agente não alcança o resultado pretendido, geralmente por circunstâncias alheias à sua vontade, o que denota menor reprovação social. Assim, a pena aplicada deve refletir proporcionalmente esse fato, respeitando o princípio da individualização da pena.

Legislação:

CP, art. 14, II: Define a tentativa de crime e sua redução de pena.

Jurisprudência:
Tentativa homicídio

Tentativa progressão regime

Pena tentativa homicídio


6. Execução penal

Texto principal: A execução penal busca equilibrar a aplicação da pena com a reintegração do condenado à sociedade, conforme os princípios da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984). Neste caso, o apelante requer que o tempo cumprido em prisão preventiva seja considerado no cálculo da pena definitiva, assegurando o cumprimento proporcional e justo. A execução penal deve garantir que direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, sejam respeitados ao longo do processo.

A defesa ressalta que a execução penal não deve ser um instrumento de vingança estatal, mas de aplicação racional e justa da pena. Para isso, é essencial a observância de princípios constitucionais e da proporcionalidade, a fim de evitar excessos e assegurar a progressão de regime, quando cabível.

Legislação:

Lei 7.210/1984, art. 1º: Estabelece os princípios fundamentais da execução penal.

Jurisprudência:
Execução penal

Cômputo prisão preventiva

Dignidade execução penal


7. Regime semiaberto

Texto principal: O regime semiaberto permite que o condenado cumpra pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, com possibilidade de saídas autorizadas para trabalho externo. Para o apelante, o regime semiaberto é o mais adequado, considerando o tempo já cumprido em prisão preventiva e a natureza do crime. A aplicação desse regime favorece a ressocialização, um dos objetivos da execução penal.

A defesa argumenta que o regime semiaberto respeita o princípio da proporcionalidade, evitando a aplicação de regime mais severo do que o necessário. Além disso, destaca-se que a progressão de regime é direito do condenado que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão.

Legislação:

CP, art. 33: Dispõe sobre os regimes de cumprimento de pena.

Jurisprudência:
Regime semiaberto

Progressão de regime

Semiaberto direitos


8. Liberdade condicional

Texto principal: A liberdade condicional, prevista no CP, art. 83, é um direito do condenado que cumpre os requisitos legais para sua concessão. Neste caso, o apelante já cumpriu parte da pena em regime de prisão preventiva e atende às condições objetivas e subjetivas necessárias. Este tópico enfatiza que a concessão da liberdade condicional permite ao condenado reintegrar-se à sociedade de forma gradual, promovendo sua ressocialização.

A defesa argumenta que a liberdade condicional não é apenas um benefício ao condenado, mas também uma medida que atende ao interesse público ao facilitar a reintegração social do apenado. Assim, sua concessão é coerente com os objetivos da execução penal e os princípios da dignidade da pessoa humana.

Legislação:

CP, art. 83: Dispõe sobre os requisitos para a concessão da liberdade condicional.

Jurisprudência:
Liberdade condicional

Condicional execução penal

Ressocialização direitos


9. Princípio da dignidade da pessoa humana

Texto principal: O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da CF/88 (art. 1º, III) e deve orientar todas as etapas da execução penal. Para o apelante, a manutenção de sua prisão, sem considerar o tempo de prisão preventiva já cumprido, constitui violação a esse princípio, pois impõe uma pena desproporcional e injusta.

A defesa destaca que o respeito à dignidade do condenado é imprescindível para a efetivação de uma execução penal justa e equilibrada. A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana deve ser observada em todas as decisões judiciais que afetem a liberdade do indivíduo.

Legislação:

CF/88, art. 1º, III: Estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.

Jurisprudência:
Dignidade pessoa humana

Execução dignidade

Proporcionalidade dignidade


10. Ne bis in idem

Texto principal: O princípio do ne bis in idem proíbe a duplicidade de punições para o mesmo fato. A defesa alega que desconsiderar o tempo de prisão preventiva já cumprido pelo apelante viola esse princípio, impondo-lhe uma pena superior à legalmente devida. Este argumento é essencial para assegurar que o tempo cumprido seja integralmente computado na pena definitiva.

O respeito ao ne bis in idem é uma garantia constitucional que protege o indivíduo contra excessos no exercício do poder punitivo. Sua aplicação no caso em questão é indispensável para evitar abusos e garantir a justiça na execução penal.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LIV: Assegura o devido processo legal, no qual se insere o ne bis in idem.

Jurisprudência:
Ne bis in idem

Cômputo prisão pena

Excesso execução


11. Considerações finais

Texto principal: As considerações finais resumem os principais argumentos apresentados na apelação, reforçando a necessidade de cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de cumprimento de pena e a concessão de liberdade condicional. A defesa solicita o provimento do recurso, destacando a relevância dos princípios constitucionais e da execução penal justa.

Ao final, pede-se a adequação da pena ao tempo já cumprido e a progressão de regime, com base no respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do apelante.


 


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