Modelo de Apelação para Reforma de Acórdão que Negou Chamamento ao Processo com Fundamentação no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 13/12/2024 CivelProcesso Civil
Apelação interposta por M. do S. de S. L. contra acórdão da 2ª Câmara Cível do TJTO que manteve decisão de primeiro grau, rejeitando o pedido de chamamento ao processo de terceiros. A petição fundamenta-se no CPC/2015, art. 130, e nos princípios constitucionais da ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A decisão recorrida é apontada como violadora da economia processual e promotora de cerceamento de defesa. São apresentados pedidos de reforma da decisão, intimação da parte contrária para contrarrazões e condenação em custas e honorários.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS

APELAÇÃO

Apelante: M. do S. de S. L.

Apelado: [Parte Contrária]

Processo nº: 0009439-22.2024.8.27.2700

PREÂMBULO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.009, vem a apelante, M. do S. de S. L., por meio de seu advogado, interpor APELAÇÃO contra o acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, requerendo sua reforma.

DOS FATOS

A apelante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de chamamento ao processo de terceiros. O recurso foi negado pela 2ª Câmara Cível do TJTO, que manteve a decisão de primeiro grau.

Entretanto, a decisão merece reforma, pois desconsiderou elementos probatórios e jurídicos que justificam o chamamento ao processo, medida essencial para a correta apuração dos fatos e para evitar decisões contraditórias.

DO DIREITO

O chamamento ao processo é instituto que visa garantir a economia processual e a uniformidade das decisões, conforme CPC/2015, art. 130. A negativa de seu cabimento, no caso em tela, viola o princípio da ampla defesa, consagrado no CF/88, art. 5º, LV.

Ademais, a manutenção da decisão de primeiro grau, sem a devida análise dos argumentos apresentados, configura afronta ao devido processo legal, previsto no CF/88, art. 5º, LIV. O cerceamento de defesa é evidente, uma vez que a decisão desconsiderou a importância da inclusão dos terceiros indicados no processo, comprometendo a ampla defesa e o contraditório.

Doutrinariamente, o chamamento ao processo é amplamente reconhecido como um instrumento que promove "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apelação interposta por M. do S. de S. L., que busca a reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de chamamento ao processo de terceiros.

Os fundamentos apresentados pela apelante consistem na alegação de desrespeito ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa, na medida em que a decisão de primeira instância teria desconsiderado elementos probatórios relevantes e afastado, injustificadamente, a inclusão de terceiros como litisconsortes.

Voto do Relator

Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, passo a fundamentar o presente voto, analisando os fatos e os fundamentos legais e constitucionais apresentados pelas partes.

Dos Fatos e do Direito

A apelante sustenta que o instituto do chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil de 2015, visa garantir a economia processual e a uniformidade das decisões, sendo imprescindível para evitar decisões contraditórias no presente caso.

Ademais, invoca os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, alegando que a não inclusão dos terceiros indicados viola tais garantias fundamentais e compromete a legitimidade do julgamento.

A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido não analisaram de forma adequada as provas apresentadas pela apelante, o que, à luz do artigo 5º, inciso LIV, da CF/88, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.

Da Jurisprudência

Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à obrigatoriedade de respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório nos casos em que há a necessidade de inclusão de terceiros no processo:

  • STJ, REsp. Acórdão/STJ: "É obrigatória a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa." (CPC/2015, art. 1010, § 1º; CF/88, art. 5º, LV).
  • TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP: "A ausência de intimação da parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação caracteriza nulidade processual, em conformidade com os precedentes do STJ."

Conclusão

Diante do exposto, entendo que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do TJTO merece reforma, de modo a reconhecer a necessidade de chamamento ao processo das partes indicadas pela apelante, em observância aos princípios processuais e constitucionais aplicáveis.

Assim, voto por dar provimento ao recurso de apelação, reformando a decisão recorrida para determinar o chamamento ao processo de terceiros, conforme requerido pela apelante. Determino, ainda, a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, nos seguintes termos:

  1. Determinar o chamamento ao processo dos terceiros indicados pela apelante;
  2. Intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação;
  3. Condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.

É como voto.

Palmas/TO

Data: 13 de dezembro de 2024

Desembargador Relator: [Nome do Magistrado]


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