Modelo de Contestação à Ação de Majoração de Alimentos movida contra avós paternos com base na ausência de prova da incapacidade do genitor e na subsidiariedade da obrigação alimentar avoenga

Publicado em: 15/04/2025 Processo Civil Familia
Contestação apresentada pelos avós paternos de menor à Ação de Majoração de Alimentos, fundamentando-se na ilegitimidade passiva e na ausência de demonstração da incapacidade do genitor de prover os alimentos. A peça destaca que a obrigação alimentar dos avós é subsidiária, conforme o CCB/2002, art. 1.696, e que os requeridos, além de idosos com saúde debilitada e renda limitada, já assumem integralmente a guarda e manutenção de outra neta. Requer-se a extinção do feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência do pedido. A contestação também pleiteia o benefício da justiça gratuita e apresenta documentos comprobatórios da situação financeira e de saúde dos réus.

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo – RS

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

E. dos S. R., servidor público estadual aposentado, CPF nº 000.000.000-00, e sua esposa J. D. da S. R., do lar, CPF nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na Rua X, nº Y, Bairro Centro, Santo Ângelo/RS, endereço eletrônico: email@gmail.com, por sua procuradora infra-assinada, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 01), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:

CONTESTAÇÃO

à Ação de Majoração de Alimentos ajuizada por S. D., representada por sua genitora M. D., já qualificada nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA INICIAL

Trata-se de ação de majoração de alimentos proposta em face dos avós paternos da menor S. D., sob o argumento de que a pensão alimentícia paga pelo genitor A. M. R. seria insuficiente para cobrir as necessidades da infante, requerendo-se, assim, a complementação pelos avós paternos.

A parte autora alega necessidade de complementação dos alimentos, sem, contudo, apresentar comprovação concreta das despesas da menor ou da impossibilidade do genitor em arcar com o valor fixado em sentença anterior.

4. PRELIMINARES

ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS

Os requeridos não figuram como devedores na sentença de alimentos anteriormente proferida em desfavor do genitor da menor. A obrigação alimentar dos avós é de natureza subsidiária, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.696, e somente pode ser exigida quando comprovada a impossibilidade dos genitores em prover o sustento do menor, o que não foi demonstrado nos autos.

5. DOS FATOS

Os requeridos são avós paternos da menor S. D. e não constam como devedores na sentença que fixou alimentos em desfavor do genitor A. M. R., o qual vem cumprindo regularmente a obrigação alimentar, sem qualquer inadimplemento.

O requerido E. dos S. R. é aposentado como servidor público estadual, percebendo renda líquida mensal entre R$ 5.500,00 e R$ 5.900,00, conforme contracheques e extratos bancários anexos (docs. 02 a 04). É o único provedor de sua residência, pois sua esposa, a requerida J. D. da S. R., é do lar e nunca exerceu atividade remunerada, além de fazer uso contínuo de medicamentos em razão de enfermidades.

O requerido sofre de diversas patologias, conforme laudos médicos anexos (docs. 05 a 07), incluindo hérnia de disco, artrose facetária, nódulos na coluna e esteatose hepática, fazendo uso contínuo de medicamentos como Duloxetina, Pregabalina, Cimelide, entre outros.

Além disso, os requeridos assumiram a guarda definitiva da neta A. C., filha de A. M. R. com a falecida D. V., conforme decisão judicial anexa (doc. 08), arcando integralmente com sua criação, educação, saúde e demais despesas.

Os requeridos ainda possuem financiamento imobiliário ativo, com parcelas mensais de R$ 2.000,00 (doc. 09), além de despesas fixas com água, luz, internet, telefone, alimentação e medicamentos (docs. 10 a 13), sendo que, inclusive, utilizam cheque especial para cobrir despesas básicas (doc. 14).

6. DO DIREITO

A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário, conforme estabelece o CCB/2002, art. 1.696: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Majoração de Alimentos ajuizada por S. D., menor representada por sua genitora M. D., em face de seus avós paternos, E. dos S. R. e J. D. da S. R., sob o argumento de que o valor atualmente pago pelo genitor A. M. R. é insuficiente para suprir as necessidades da menor.

Os réus apresentaram contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, e no mérito, a ausência de comprovação da necessidade de majoração ou da impossibilidade do genitor em arcar com os alimentos fixados. Alegam, ainda, serem idosos com saúde debilitada, renda limitada e já assumirem a guarda e os encargos integrais de outra neta menor de idade.

Voto

Cinge-se a controvérsia a analisar a legitimidade dos avós paternos para figurarem no polo passivo da presente ação de majoração de alimentos, bem como a verificação da existência de elementos que justifiquem a complementação da obrigação alimentar.

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Embora a obrigação alimentar dos avós seja, de fato, subsidiária, o ordenamento jurídico admite o ajuizamento da ação contra estes quando há alegação de insuficiência por parte dos genitores. A análise da pertinência subjetiva será feita no mérito.

No mérito, observo que a CF/88, art. 229, estabelece que \"os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores\". Complementarmente, o CCB/2002, art. 1.696, prevê que a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos, estendendo-se aos ascendentes, na ausência ou impossibilidade dos primeiros.

No caso dos autos, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a incapacidade do genitor em cumprir a obrigação alimentar imposta judicialmente. Tampouco restou demonstrada a real necessidade de majoração dos alimentos pela menor, considerando a ausência de documentação comprobatória das despesas alegadas.

Ressalte-se que os avós, ora réus, possuem idade avançada, apresentam problemas de saúde devidamente comprovados por laudos médicos, e são os responsáveis legais e financeiros pela criação de outra neta, A. C., conforme decisão judicial.

Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram gastos com financiamento de imóvel, medicamentos, contas básicas e utilização de cheque especial para suprir despesas do lar, o que evidencia restrição financeira.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a obrigação dos avós é de caráter excepcional e subsidiário, sendo necessária prova inequívoca da impossibilidade dos pais em prover os alimentos. Não sendo este o caso, a procedência do pedido implicaria afronta à razoabilidade e à dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da República Federativa do Brasil, conforme a CF/88, art. 1º, III.

Em observância a CF/88, art. 93, IX, que estabelece que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, entendo que não há respaldo fático e jurídico suficiente que autorize a majoração dos alimentos pelos avós paternos neste momento.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao pedido de majoração de alimentos, julgando IMPROCEDENTE a pretensão autoral.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.

Santo Ângelo/RS, ___ de ___________ de 2025.

Juiz de Direito
Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo – RS


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