Modelo de Contestação à Ação de Majoração de Alimentos movida contra avós paternos com base na ausência de prova da incapacidade do genitor e na subsidiariedade da obrigação alimentar avoenga
Publicado em: 15/04/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo – RS
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
E. dos S. R., servidor público estadual aposentado, CPF nº 000.000.000-00, e sua esposa J. D. da S. R., do lar, CPF nº 000.000.000-00, ambos residentes e domiciliados na Rua X, nº Y, Bairro Centro, Santo Ângelo/RS, endereço eletrônico: email@gmail.com, por sua procuradora infra-assinada, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 01), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO
à Ação de Majoração de Alimentos ajuizada por S. D., representada por sua genitora M. D., já qualificada nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de ação de majoração de alimentos proposta em face dos avós paternos da menor S. D., sob o argumento de que a pensão alimentícia paga pelo genitor A. M. R. seria insuficiente para cobrir as necessidades da infante, requerendo-se, assim, a complementação pelos avós paternos.
A parte autora alega necessidade de complementação dos alimentos, sem, contudo, apresentar comprovação concreta das despesas da menor ou da impossibilidade do genitor em arcar com o valor fixado em sentença anterior.
4. PRELIMINARES
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS
Os requeridos não figuram como devedores na sentença de alimentos anteriormente proferida em desfavor do genitor da menor. A obrigação alimentar dos avós é de natureza subsidiária, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.696, e somente pode ser exigida quando comprovada a impossibilidade dos genitores em prover o sustento do menor, o que não foi demonstrado nos autos.
5. DOS FATOS
Os requeridos são avós paternos da menor S. D. e não constam como devedores na sentença que fixou alimentos em desfavor do genitor A. M. R., o qual vem cumprindo regularmente a obrigação alimentar, sem qualquer inadimplemento.
O requerido E. dos S. R. é aposentado como servidor público estadual, percebendo renda líquida mensal entre R$ 5.500,00 e R$ 5.900,00, conforme contracheques e extratos bancários anexos (docs. 02 a 04). É o único provedor de sua residência, pois sua esposa, a requerida J. D. da S. R., é do lar e nunca exerceu atividade remunerada, além de fazer uso contínuo de medicamentos em razão de enfermidades.
O requerido sofre de diversas patologias, conforme laudos médicos anexos (docs. 05 a 07), incluindo hérnia de disco, artrose facetária, nódulos na coluna e esteatose hepática, fazendo uso contínuo de medicamentos como Duloxetina, Pregabalina, Cimelide, entre outros.
Além disso, os requeridos assumiram a guarda definitiva da neta A. C., filha de A. M. R. com a falecida D. V., conforme decisão judicial anexa (doc. 08), arcando integralmente com sua criação, educação, saúde e demais despesas.
Os requeridos ainda possuem financiamento imobiliário ativo, com parcelas mensais de R$ 2.000,00 (doc. 09), além de despesas fixas com água, luz, internet, telefone, alimentação e medicamentos (docs. 10 a 13), sendo que, inclusive, utilizam cheque especial para cobrir despesas básicas (doc. 14).
6. DO DIREITO
A obrigação alimentar dos avós é de caráter subsidiário, conforme estabelece o CCB/2002, art. 1.696: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.�"'>...