Modelo de Contestação apresentada pelo Banco Itaú Unibanco Holding S/A e Banco Itaucard S/A em ação movida por consumidor alegando cobrança indevida e danos morais

Publicado em: 25/03/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Contestação apresentada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, em que o Banco Itaú Unibanco Holding S/A e Banco Itaucard S/A refutam as alegações de cobrança indevida e manutenção do nome da Requerente em cadastro de inadimplentes. A peça fundamenta-se na ausência de provas robustas apresentadas pela Requerente, na aplicação do CPC/2015, art. 373, I e no CDC. O documento também aborda a inexistência de vínculo entre o débito negociado com a empresa COBRASIS e o contrato do cartão Clássico Itaú, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais pela ausência de comprovação de abalo à honra. São requisitados o julgamento improcedente dos pedidos iniciais e a condenação da Requerente em custas e honorários advocatícios.

CONTESTAÇÃO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI

Processo nº: 0800555-54.2025.8.18.0123

Requerido: Banco Itaú Unibanco Holding S/A e Banco Itaucard S/A

Requerente: R. dos S. A.

PREÂMBULO

Banco Itaú Unibanco Holding S/A e Banco Itaucard S/A, já qualificados nos autos, por seus procuradores devidamente constituídos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro no CPC/2015, art. 335 e seguintes, em face da ação movida por R. dos S. A., pelos fatos e fundamentos jurídicos que passam a expor.

DOS FATOS

A Requerente alega que, após receber uma mensagem via SMS da empresa COBRASIS em 21 de agosto de 2024, foi pressionada a realizar um acordo para pagamento de uma dívida. Segundo a narrativa, a dívida original era de R$ 17.730,94, mas foi renegociada para um total de R$ 21.405,63, divididos em 27 parcelas de R$ 681,69, após o pagamento inicial de R$ 3.000,00.

A Requerente afirma que, mesmo após o pagamento da primeira parcela, seu nome permaneceu negativado no cadastro do Serasa. Além disso, relata dificuldades em obter os boletos subsequentes para quitação do acordo, o que teria sido causado pela empresa COBRASIS. Alega ainda que as cobranças realizadas pelo Banco Itaú não correspondem ao débito do cartão Clássico Itaú, mas sim ao acordo firmado com a COBRASIS.

Por fim, a Requerente sustenta que não possui outras dívidas ativas em seu nome, contestando informações desatualizadas fornecidas pelo Banco Itaú, que mencionam débitos inexistentes ou já liquidados.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que a Requerente não apresentou provas robustas e suficientes para comprovar suas alegações, especialmente no que tange à quitação da dívida e à suposta negligência por parte do Banco Itaú. Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi cumprido.

Ademais, a relação jurídica entre a Requerente e o Banco Itaú é regida pelo CDC, art. 6º, III, exige a transparência e a informação clara sobre os serviços contratados. No entanto, a Requerente não demonstrou que o Banco Itaú tenha agido de forma abusiva ou que tenha descumprido suas obrigações contratuais.

Quanto à alegação de que o acordo firmado com a COBRASIS estaria relacionado ao débito do cartão Clássico Itaú, é necessário esclarecer que a ficha de cobrança mencionada pela Requerente (ID 72765826) não possui qualquer vinculação com o contrato nº 0025796540000. A Requerente não apresentou documentos que comprovem a relação entre o acordo e o referido débito.

Sobre a manutenção do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes, o Banco Itaú ressalta que a exclusão depende "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação movida por R. dos S. A. em face de Banco Itaú Unibanco Holding S/A e Banco Itaucard S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes mesmo após a realização de acordo de pagamento com a empresa COBRASIS.

O banco requerido, em contestação, sustenta que a parte autora não comprovou a quitação integral da dívida e que não há relação jurídica entre o acordo firmado com a COBRASIS e o débito referente ao cartão Clássico Itaú. Argumenta, ainda, que não houve negligência ou abuso por parte do requerido, e que a indenização por danos morais não se justifica à luz da jurisprudência pátria.

II. Fundamentação

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, é dever de o magistrado fundamentar todas as suas decisões. Passo a analisar os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes à luz do ordenamento jurídico vigente.

2.1. Ônus da Prova

De acordo com o CPC/2015, art. 373, I, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, a parte autora não trouxe aos autos provas suficientes que demonstrem a quitação integral da dívida ou a existência de vínculo entre o acordo firmado com a COBRASIS e o débito do cartão Clássico Itaú.

2.2. Negativação em Cadastro de Inadimplentes

A exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes está condicionada à comprovação do pagamento integral da dívida, conforme previsto no CCB/2002, art. 319. Não havendo tal comprovação, é legítima a manutenção do registro pela instituição financeira.

2.3. Danos Morais

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada entende que a simples negativação não gera automaticamente direito à reparação, sendo necessária a comprovação de abalo à honra ou à dignidade da parte autora. No caso em questão, não há elementos nos autos que demonstrem o alegado abalo moral.

2.4. Relação de Consumo

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que exige transparência e clareza na prestação de informações (CDC, art. 6º, III). Contudo, não restou demonstrado que o Banco Itaú tenha descumprido suas obrigações contratuais ou agido de forma abusiva.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 487, I, julgo improcedentes os pedidos formulados por R. dos S. A., pelos seguintes fundamentos:

  • Ausência de comprovação da quitação integral da dívida;
  • Inexistência de vínculo jurídico entre o acordo firmado com a COBRASIS e o débito do cartão Clássico Itaú;
  • Falta de comprovação de abalo moral que justifique a indenização pleiteada.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º, ressalvada a gratuidade de justiça, se for o caso.

IV. Conclusão

Este é o voto que submeto aos eminentes colegas.

Local e Data: Parnaíba/PI, 21 de agosto de 2024.

Magistrado: [Nome do Magistrado]


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