Modelo de Contestação com exceção de ilegitimidade passiva visando exclusão de tio indevidamente incluído no polo passivo de reclamação trabalhista contra sucessão da falecida, fundamentada em CPC/2015 e CCB/2002
Publicado em: 25/04/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO COM EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
D. E. F., brasileira, solteira, irmã da falecida Délicia Elena Franke, portadora do RG nº ___, CPF nº ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico ___, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico ___, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO COM EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por E. da S. P., brasileira, solteira, cuidadora, portadora do RG nº ___, CPF nº ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico ___, em face da sucessão de Délicia Elena Franke, representada por Edilio Franke, e de C. A. S., curador da falecida, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora, E. da S. P., ajuizou reclamação trabalhista em face da sucessão de Délicia Elena Franke, representada por seu tio E. F., e contra C. A. S., curador da falecida. Alega ter sido contratada por C. A. S., na qualidade de curador, para prestar serviços de cuidadora à falecida, pessoa interditada e portadora de deficiência mental, no período de 14/04/2020 até o falecimento desta em 07/10/2024, mediante pagamento de salário mínimo mensal.
Sustenta que, durante todo o período, a falecida residiu em sua casa, sem contato com outros familiares. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação na CTPS, considerando admissão em 14/04/2020 e demissão sem justa causa em 07/10/2024, além do pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Pleiteia, ainda, a inclusão dos herdeiros e do curador no polo passivo, sob o argumento de que são responsáveis pelo período laborado.
Contudo, a presente contestante, D. E. F., irmã da falecida, foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda, representada por E. F., seu tio, que não detém a legitimidade para tanto, conforme se demonstrará a seguir.
4. PRELIMINAR – EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Nos termos do CPC/2015, art. 337, XI, a ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, inclusive em sede de contestação, como preliminar.
A presente exceção de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, pois E. F., tio da falecida, não é sucessor legítimo da de cujus, tampouco detém poderes de representação do espólio ou da herança, não havendo qualquer previsão legal que o autorize a figurar no polo passivo da presente demanda em nome da sucessão de Délicia Elena Franke.
O CCB/2002, art. 1.829, estabelece a ordem de vocação hereditária, sendo os irmãos herdeiros legítimos, após descendentes e ascendentes. O tio, por sua vez, não integra a ordem de sucessão legítima, salvo na ausência de herdeiros necessários e colaterais até o quarto grau, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a representação do espólio, nos termos do CPC/2015, art. 75, VII, cabe ao inventariante regularmente nomeado, não havendo qualquer indicação de que E. F. detenha tal qualidade ou poderes para representar a herança da falecida.
Assim, a manutenção de E. F. no polo passivo da demanda, como representante da sucessão de Délicia Elena Franke, configura flagrante ilegitimidade passiva, impondo-se o acolhimento da presente exceção e a consequente exclusão do mesmo do feito.
Ressalte-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, art. 485, VI), devendo ser acolhida de plano, por se tratar de questão de direito e de fato documentalmente comprovado.
Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de legitimidade do espólio ou de quem o represente, após a partilha ou sem a devida nomeação de inventariante, impõe a extinção do feito em relação ao polo passivo indevidamente incluído.
5. DO DIREITO
5.1. DA ORDEM DE SUCESSÃO E DA REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA
Nos termos do CCB/2002, art. 1.829, a ordem de vocação hereditária prevê que, na ausência de descendentes e ascendentes, os irmãos da falecida são chamados à sucessão. O tio, por sua vez, não figura como herdeiro legítimo, salvo na ausência de colaterais até o quarto grau, o que não se verifica no caso concreto.
O CPC/2015, art. 75, VII, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Não há nos autos qualquer indicação de que E. F. tenha sido nomeado inventariante ou que detenha poderes para representar a sucessão da falecida.
Ademais, o CPC/2015, art. 338, parágrafo único, prevê que, reconhecida a ilegitimidade de parte, o juiz facultará à parte autora a substituição do polo passivo, sendo ônus da autora indicar o verdadeiro legitimado.
5.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TIO
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