Modelo de Contestação com exceção de ilegitimidade passiva visando exclusão de tio indevidamente incluído no polo passivo de reclamação trabalhista contra sucessão da falecida, fundamentada em CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 25/04/2025 Processo Civil Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação trabalhista que apresenta exceção de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo o tio da falecida, argumentando ausência de legitimidade para representar o espólio, com base no Código de Processo Civil (art. 337, XI; art. 75, VII; art. 338) e no Código Civil Brasileiro (art. 1.829), requerendo a extinção do feito em relação ao excipiente e a regularização do polo passivo para inclusão dos herdeiros legítimos ou inventariante, além da condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios.

CONTESTAÇÃO COM EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

D. E. F., brasileira, solteira, irmã da falecida Délicia Elena Franke, portadora do RG nº ___, CPF nº ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico ___, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico ___, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO COM EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por E. da S. P., brasileira, solteira, cuidadora, portadora do RG nº ___, CPF nº ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico ___, em face da sucessão de Délicia Elena Franke, representada por Edilio Franke, e de C. A. S., curador da falecida, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora, E. da S. P., ajuizou reclamação trabalhista em face da sucessão de Délicia Elena Franke, representada por seu tio E. F., e contra C. A. S., curador da falecida. Alega ter sido contratada por C. A. S., na qualidade de curador, para prestar serviços de cuidadora à falecida, pessoa interditada e portadora de deficiência mental, no período de 14/04/2020 até o falecimento desta em 07/10/2024, mediante pagamento de salário mínimo mensal.

Sustenta que, durante todo o período, a falecida residiu em sua casa, sem contato com outros familiares. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com anotação na CTPS, considerando admissão em 14/04/2020 e demissão sem justa causa em 07/10/2024, além do pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Pleiteia, ainda, a inclusão dos herdeiros e do curador no polo passivo, sob o argumento de que são responsáveis pelo período laborado.

Contudo, a presente contestante, D. E. F., irmã da falecida, foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda, representada por E. F., seu tio, que não detém a legitimidade para tanto, conforme se demonstrará a seguir.

4. PRELIMINAR – EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Nos termos do CPC/2015, art. 337, XI, a ilegitimidade de parte constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo Juiz, inclusive em sede de contestação, como preliminar.

A presente exceção de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, pois E. F., tio da falecida, não é sucessor legítimo da de cujus, tampouco detém poderes de representação do espólio ou da herança, não havendo qualquer previsão legal que o autorize a figurar no polo passivo da presente demanda em nome da sucessão de Délicia Elena Franke.

O CCB/2002, art. 1.829, estabelece a ordem de vocação hereditária, sendo os irmãos herdeiros legítimos, após descendentes e ascendentes. O tio, por sua vez, não integra a ordem de sucessão legítima, salvo na ausência de herdeiros necessários e colaterais até o quarto grau, o que não é o caso dos autos.

Ademais, a representação do espólio, nos termos do CPC/2015, art. 75, VII, cabe ao inventariante regularmente nomeado, não havendo qualquer indicação de que E. F. detenha tal qualidade ou poderes para representar a herança da falecida.

Assim, a manutenção de E. F. no polo passivo da demanda, como representante da sucessão de Délicia Elena Franke, configura flagrante ilegitimidade passiva, impondo-se o acolhimento da presente exceção e a consequente exclusão do mesmo do feito.

Ressalte-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, art. 485, VI), devendo ser acolhida de plano, por se tratar de questão de direito e de fato documentalmente comprovado.

Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de legitimidade do espólio ou de quem o represente, após a partilha ou sem a devida nomeação de inventariante, impõe a extinção do feito em relação ao polo passivo indevidamente incluído.

5. DO DIREITO

5.1. DA ORDEM DE SUCESSÃO E DA REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA

Nos termos do CCB/2002, art. 1.829, a ordem de vocação hereditária prevê que, na ausência de descendentes e ascendentes, os irmãos da falecida são chamados à sucessão. O tio, por sua vez, não figura como herdeiro legítimo, salvo na ausência de colaterais até o quarto grau, o que não se verifica no caso concreto.

O CPC/2015, art. 75, VII, dispõe que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Não há nos autos qualquer indicação de que E. F. tenha sido nomeado inventariante ou que detenha poderes para representar a sucessão da falecida.

Ademais, o CPC/2015, art. 338, parágrafo único, prevê que, reconhecida a ilegitimidade de parte, o juiz facultará à parte autora a substituição do polo passivo, sendo ônus da autora indicar o verdadeiro legitimado.

5.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TIO

A inclusão de E. F., tio da falecid"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de exceção de ilegitimidade passiva arguida na contestação apresentada por D. E. F., irmã da falecida Délicia Elena Franke, nos autos da reclamação trabalhista movida por E. da S. P., cuidadora, em face da sucessão de Délicia Elena Franke, representada por E. F., tio da falecida, e por C. A. S., curador.

A demandante alega vínculo empregatício com a falecida, postulando direitos trabalhistas, e requer a inclusão dos herdeiros e do curador no polo passivo. A contestante sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que E. F., seu tio, não detém poderes legais para representar o espólio, não sendo sucessor legítimo, tampouco inventariante.

Fundamentação

O objeto da presente decisão restringe-se à análise da exceção de ilegitimidade passiva suscitada por D. E. F., quanto à representação da sucessão da falecida por E. F., tio da de cujus.

1. Da Obrigação de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do mérito da exceção arguida.

2. Da Ordem de Sucessão e da Representação Legítima

O art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária, sendo os irmãos herdeiros legítimos na ausência de descendentes e ascendentes. O tio não é herdeiro legítimo, salvo na ausência de colaterais até o quarto grau, situação não verificada nos autos.

Ademais, o art. 75, VII, do CPC/2015, dispõe que o espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante, não havendo nos autos prova de que E. F. tenha sido formalmente nomeado inventariante da falecida.

Assim, a presença de E. F. no polo passivo, como representante da sucessão, mostra-se indevida, carecendo de legitimidade para tanto.

3. Da Ilegitimidade Passiva e Regularização do Polo

A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC/2015. Reconhecida a ilegitimidade, deve-se facultar à parte autora a regularização do polo passivo, indicando o inventariante ou os herdeiros legítimos, conforme art. 338, parágrafo único, do CPC/2015.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais, é no sentido de que a ilegitimidade passiva pode ser conhecida de ofício, devendo ser afastada a parte que não detém legitimidade para representar o espólio, como nos julgados destacados na contestação.

5. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

A manutenção de parte ilegítima no polo passivo viola os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e da segurança jurídica, impondo-se a extinção do feito em relação à parte ilegítima.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente a exceção de ilegitimidade passiva, para excluir E. F. do polo passivo da demanda, por ausência de legitimidade para representar a sucessão de Délicia Elena Franke.

Faculto à parte autora, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, o prazo de 15 (quinze) dias para promover a regularização do polo passivo, indicando o inventariante ou os herdeiros legítimos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido dirigido à sucessão da falecida.

Após, voltem conclusos para apreciação quanto à eventual extinção do feito ou prosseguimento do processo.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados oportunamente, pela indevida inclusão de parte ilegítima no polo passivo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conclusão

Ante o exposto, conheço da exceção de ilegitimidade passiva e julgo-a procedente, nos termos acima delineados.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

 

Cidade, ___ de ____________ de 202__.
_______________________________________
Magistrado(a)


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