Modelo de Contestação em ação de divórcio consensual com pedido de fixação de pensão alimentícia em 30% do salário bruto do requerido para dois filhos, alegação de má-fé e requerimento de averbação do divórcio

Publicado em: 28/04/2025 Processo Civil Familia
Modelo de contestação em ação de divórcio consensual envolvendo guarda compartilhada de filhos menores, com impugnação do valor da pensão alimentícia pleiteado pelo requerido, comprovação documental da real capacidade financeira, pedido de fixação da pensão em 30% do salário bruto do alimentante para cada filho, reconhecimento de má-fé do requerido e solicitação de averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil, além da produção de provas e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Rio Verde – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Contestante: R. R. V., brasileira, divorcianda, assistente administrativa, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Rio Verde/GO, endereço eletrônico: [email protected].
Contestada: J. G. M., estrangeiro, pedreiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Nova Esperança, nº 456, Bairro Jardim América, Rio Verde/GO, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de divórcio consensual entre as partes, R. R. V. e J. G. M., envolvendo a guarda compartilhada dos filhos menores, Y. e F., com residência fixa na casa materna. Inicialmente, as partes acordaram pensão alimentícia no valor de R$ 670,00 para cada filho. Posteriormente, o Ministério Público sugeriu a fixação da pensão em percentual do salário-mínimo, tendo as partes ajustado para 10% do salário-mínimo para cada filho. Contudo, o requerido, por novo advogado, manifestou discordância e requereu que o valor não ultrapassasse 15% do salário-mínimo para cada filho (totalizando 30%).

O requerido alegou hipossuficiência financeira, nacionalidade estrangeira e dificuldades de compreensão do acordo anterior, além de ter assumido todas as dívidas do casal. Apresentou extratos de débitos e comprovante de renda, informando salário bruto de R$ 2.400,00, despesas com aluguel de R$ 750,00 e demais custos básicos. Em anexo, segue cópia da Carteira de Trabalho Digital do requerido, comprovando a remuneração real de R$ 3.788,28 mensais, conforme reajuste vigente.

Ressalta-se que a discussão restringe-se ao valor da pensão alimentícia, uma vez que as partes estão de acordo quanto à averbação do divórcio e demais disposições relativas à guarda dos filhos.

4. PRELIMINARES

Inexistem preliminares a serem arguidas nesta oportunidade. Não há nulidades processuais, incompetência absoluta ou relativa, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, tampouco irregularidade de representação, visto que a revogação da procuração do antigo patrono do requerido já foi devidamente comunicada nos autos.

5. DO DIREITO

5.1. Da Fixação dos Alimentos – Binômio Necessidade/Possibilidade

A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores é consectária do poder familiar, sendo dever constitucional e legal, conforme CF/88, art. 229 e CCB/2002, art. 1.566, IV. O quantum da pensão deve observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do CCB/2002, art. 1.694, § 1º:

“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

No caso em tela, a necessidade dos menores é presumida, dada a idade e dependência econômica, enquanto a possibilidade do alimentante deve ser aferida a partir de sua real capacidade financeira, comprovada documentalmente. A Carteira de Trabalho Digital do requerido, ora contestante, demonstra salário bruto de R$ 3.788,28, valor superior ao alegado na petição do requerido, o que evidencia tentativa de ocultação de renda e má-fé processual (CPC/2015, art. 80, II).

5.2. Da Boa-fé Processual e Vedação ao Enriquecimento Ilícito

O processo deve ser pautado pela boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 5º), sendo vedada a omissão de informações relevantes ou a apresentação de dados inverídicos para obtenção de vantagem indevida. A tentativa do requerido de reduzir artificialmente o valor da pensão, omitindo o valor real de sua remuneração, afronta os princípios da lealdade processual e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

5.3. Da Proporcionalidade e Razoabilidade na Fixação da Pensão

A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores orienta que o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante é adequado e razoável para a fixação de alimentos a dois filhos menores, especialmente quando comprovada a possibilidade financeira do genitor e a necessidade dos alimentandos. O percentual pleiteado encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, devendo ser acrescido das despesas extraordinárias devidamente comprovadas, como material escolar, uniforme e medicamentos.

5.4. Da Averbação do Divórcio

Não há controvérsia quanto à averbação do divórcio, devendo o juízo determinar a expedição do mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil, conforme CCB/2002, art. 1.580 e CPC/2015, art. 731.

5.5. Da Guarda Compartilhada e Residência Fixa

As partes concordam com a guarda compartilhada dos menores, com residência fixa na casa materna, em consonância com o CCB/2002, art. 1.583 e Lei 13.058/2014, não havendo litígio sobre o tema.

5.6. Da Produção de Prova Documental

A Carteira de Trabalho Digital do requerido, ora contestante, comprova o salário real e atual, devendo ser considerada para fins de fixação do valor da pensão alimentícia. Segue em anexo a imagem da referida carteira, conforme determinação judicial.

5.7. Dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Paternidade Responsável

O dever de sustento decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da paternidade responsável (CF/88, art. 226, § 7º), não podendo ser mitigado por alegações infundadas de hipossuficiência, sobretudo diante da comprovação documental da real capacidade financeira do alimentan"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por R. R. V. em face de J. G. M., envolvendo, em especial, a fixação do valor da pensão alimentícia devida aos filhos menores, Y. e F., cuja guarda compartilhada e residência fixa já foram acordadas entre as partes.

As partes inicialmente acordaram pensão alimentícia de R$ 670,00 para cada filho, posteriormente ajustada para 10% do salário-mínimo. O requerido, por novo advogado, manifestou discordância, pleiteando a limitação do valor a 15% do salário-mínimo para cada filho, totalizando 30%. Alegou hipossuficiência, dificuldades de compreensão do acordo, nacionalidade estrangeira e assunção de dívidas do casal. Apresentou comprovantes de renda inferior, mas a Carteira de Trabalho Digital juntada aos autos demonstrou salário real de R$ 3.788,28.

Não há controvérsias quanto à averbação do divórcio, à guarda compartilhada e à residência fixa dos menores, limitando-se a lide à definição do valor da pensão alimentícia.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto é proferido em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, o qual exige que todas as decisões do Poder Judiciário sejam devidamente motivadas, sob pena de nulidade.

A obrigação alimentar dos genitores em relação aos filhos menores encontra respaldo na CF/88, art. 229  (“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...”), bem como no CCB/2002, art. 1.566, IV, CCB/2002, art. 1.694, § 1º e CCB/2002, art. 1.695, que consagram o binômio necessidade/possibilidade como parâmetro para a fixação dos alimentos.

II.2. Do Binômio Necessidade/Possibilidade

A necessidade dos menores é presumida, dada sua idade e dependência econômica. Quanto à possibilidade do alimentante, a prova documental demonstra que o requerido possui salário bruto de R$ 3.788,28, valor superior ao inicialmente alegado. A tentativa de ocultação de renda afronta o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e pode configurar má-fé (CPC/2015, art. 80, II).

Portanto, deve prevalecer a verdade real extraída dos autos, considerando a capacidade econômica efetiva do alimentante, sem prejuízo do equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante.

II.3. Da Proporcionalidade e Razoabilidade

A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais, a exemplo dos precedentes citados nos autos, tem admitido o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante como razoável para a fixação de alimentos a dois filhos menores, ressalvados os descontos legais obrigatórios. Percentual inferior somente se justifica diante de prova inequívoca de incapacidade financeira, não evidenciada no caso concreto.

II.4. Da Averbação do Divórcio e Guarda Compartilhada

Não há controvérsia quanto à averbação do divórcio, devendo ser expedido o competente mandado ao Cartório de Registro Civil, conforme CCB/2002, art. 1.580 e CPC/2015, art. 731. Da mesma forma, há consenso acerca da guarda compartilhada dos menores, com residência fixa na casa materna, em conformidade com a legislação vigente.

II.5. Da Prova Produzida

Foi produzida prova documental idônea, especialmente a Carteira de Trabalho Digital do requerido, comprovando sua real capacidade financeira. Não há necessidade, nesta fase, de produção de prova pericial ou testemunhal, salvo ulterior requerimento e demonstração de sua pertinência.

II.6. Da Dignidade da Pessoa Humana e Paternidade Responsável

O dever de sustento dos filhos decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da paternidade responsável (CF/88, art. 226, § 7º), não podendo ser afastado por simples alegações de despesas ordinárias ou suposta hipossuficiência não comprovada.

III. DO MÉRITO

Diante do exposto, considerando o conjunto probatório e a legislação aplicável, entendo que a pensão alimentícia deve ser fixada no percentual de 30% do salário bruto do requerido, para cada filho menor, a ser descontada em folha de pagamento, acrescida das despesas extraordinárias comprovadas (material escolar, uniforme, medicamentos).

Determino, ainda, a expedição de mandado para averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil, bem como a homologação da guarda compartilhada dos menores, com residência fixa na casa materna, conforme acordo das partes.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

  1. Fixo a pensão alimentícia devida pelo requerido J. G. M. aos menores Y. e F. no percentual de 30% (trinta por cento) do salário bruto do alimentante, para cada filho, a ser descontada diretamente em folha de pagamento, somando-se às despesas extraordinárias comprovadas;
  2. Homologo o acordo quanto à guarda compartilhada dos menores, com residência fixa na casa materna;
  3. Determino a expedição de mandado para averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil;
  4. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa;
  5. Intime-se o Ministério Público para manifestação, nos termos da lei;
  6. Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental já anexada, facultando-se às partes requererem outras que entenderem pertinentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V. CONCLUSÃO

É como voto.

Rio Verde/GO, 10 de janeiro de 2025.

 

Juiz de Direito


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