Narrativa de Fato e Direito
O presente modelo de contestação visa a defesa de um cliente que foi indevidamente incluído como réu em ação de usucapião referente a um imóvel que já não é de sua propriedade. O Contestante alienou o imóvel objeto da ação em 2003, sendo que a ação de usucapião foi proposta somente em 2019, quando o imóvel já estava registrado em nome de terceiro. A defesa se fundamenta na ilegitimidade passiva, uma vez que o Contestante não detém mais a propriedade do bem, além de invocar o princípio da publicidade registral para demonstrar a validade da alienação.
A usucapião é um instituto destinado a regularizar a posse prolongada, transformando-a em propriedade. No entanto, para que a ação prospere, é necessário que o réu seja o titular do imóvel no momento da propositura da ação. O registro imobiliário é a prova da titularidade e é essencial para a segurança das transações envolvendo imóveis, garantindo que os direitos de propriedade sejam respeitados.
Conceitos e Definições
- Usucapião: Modo de aquisição da propriedade pela posse prolongada, pacífica e ininterrupta, conforme os requisitos estabelecidos no CCB/2002, arts. 1.238 a 1.244.
- Alienação de Imóvel: Transferência da propriedade de um bem imóvel para outra pessoa, formalizada por meio de escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o CCB/2002, art. 1.245.
- Ilegitimidade Passiva: Situação em que o réu não é a pessoa correta para figurar no polo passivo de uma demanda, o que leva à extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o CPC/2015, art. 485, VI.
Considerações Finais
A defesa em uma ação de usucapião exige a verificação da legitimidade das partes e da regularidade da titularidade do imóvel. Quando o réu já não é proprietário do bem, como ocorre no presente caso, a ação deve ser direcionada à pessoa que detém a propriedade atual. A ilegitimidade passiva é fundamento suficiente para a extinção do processo, evitando o prosseguimento indevido da demanda.
Este modelo de contestação está estruturado para fornecer uma defesa completa em ação de usucapião, abordando todos os aspectos relevantes à questão da alienação do imóvel e da ilegitimidade passiva do réu. Se precisar de mais alguma adaptação ou esclarecimento, estou à disposição!
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Regra que se aplica à esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos servidores públicos obriga o servidor a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" (Lei 8.112/1990, art. 116, VI), mas não é só, reforça o dever do servidor público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" (Lei 8.112/1990, art. 116, IV). A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir essa decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir essas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’, caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
Título: Contestação em Ação de Usucapião de Apartamento: Alienação Anterior à Propositura da Ação
1. Argumentação Jurídica - Alienação do Imóvel
A defesa deve centrar-se na demonstração de que o réu não é mais proprietário do imóvel objeto da ação de usucapião, uma vez que este foi vendido em 2003, enquanto a ação foi proposta apenas em 2019. Isso desqualifica o réu como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo necessário que o autor da ação direcione a pretensão contra o atual proprietário.
Legislação:
Lei 13.105/2015, art. 337 (CPC/2015): A alegação de ilegitimidade da parte.
CCB/2002, art. 1.245: A propriedade do bem se transfere com o registro no Cartório de Imóveis.
Jurisprudência: 'Alienação de Imóvel em Ação de Usucapião’
Jurisprudência: 'Ilegitimidade Passiva em Usucapião’
2. Princípios que Regem o Instituto da Usucapião
A usucapião é um instituto que visa regularizar situações de posse prolongada e ininterrupta. No entanto, um dos pilares desse instituto é a boa-fé do possuidor e a ausência de contestação da propriedade pelo verdadeiro dono ao longo do tempo. Se o imóvel já foi alienado, não há como o possuidor pretender o reconhecimento de usucapião, pois o direito à propriedade está consolidado em outro titular.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.238: Requisitos para usucapião ordinária.
CCB/2002, art. 1.239: Requisitos para usucapião extraordinária.
Jurisprudência:
Jurisprudência: 'Princípios do Instituto da Usucapião’
Jurisprudência: 'Posse de Boa-Fé e Usucapião’
3. Relevância do Registro Imobiliário
O registro imobiliário é a única forma de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos sobre imóveis. A ausência de registro do título de propriedade do autor da usucapião no cartório competente impede o reconhecimento do domínio, sendo oponível ao possuidor que não procedeu ao devido registro.
Legislação:
Lei 6.015/1973, art. 167: Atos sujeitos a registro.
CCB/2002, art. 1.245, § 1º: A propriedade só se adquire com o registro.
Jurisprudência: 'Registro Imobiliário e Usucapião’
Jurisprudência: 'Ausência de Registro da Propriedade e Usucapião’
4. Defesa de Propriedade e Ilegitimidade do Autor
A defesa deve demonstrar que o autor da ação de usucapião não possui legitimidade ativa para requerer o bem, uma vez que não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Além disso, o fato de o imóvel ter sido alienado a terceiro demonstra que o autor não pode usucapir o imóvel, pois não há posse de boa-fé.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.238: Requisitos para usucapião ordinária.
Lei 10.406/2002, art. 1.245: A propriedade se transfere mediante o registro no Cartório de Imóveis.
Jurisprudência: 'Ilegitimidade Ativa em Usucapião’
Jurisprudência: 'Boa-Fé e Usucapião’
5. Considerações Finais
A contestação deve ser robusta ao demonstrar a inexistência de direitos do autor sobre o imóvel. Deve-se focar na alienação do bem anterior à propositura da ação, na ausência de registro imobiliário por parte do autor, e na boa-fé do réu ao alienar o imóvel. Deve-se ainda reforçar a defesa com base nos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LIV: Devido processo legal.
CF/88, art. 5º, LV: Ampla defesa e contraditório.
Jurisprudência: 'Ampla Defesa em Usucapião’
Jurisprudência: 'Devido Processo Legal em Usucapião’
Essas "Notas Jurídicas" visam proporcionar uma análise detalhada e sistemática das possíveis defesas em uma ação de usucapião, enfocando principalmente a alienação anterior do imóvel e a relevância do registro imobiliário. O conteúdo exposto visa auxiliar na elaboração de uma contestação sólida e fundamentada, com base nas normativas legais e nos princípios constitucionais aplicáveis.