Modelo de Contestação em Mandado de Segurança Contra Penhora de 30% de Salário em Execução no Juizado Especial Cível: Impugnação à Impenhorabilidade, Inadequação da Via Eleita e Ausência de Prova Pré-Constituída

Publicado em: 29/10/2024 Processo Civil
Modelo de contestação apresentada em mandado de segurança impetrado por devedora contra decisão do Juizado Especial Cível de Guaraí/TO, que determinou a penhora de 30% de seus rendimentos para pagamento de dívida em processo de execução. A peça aborda a impropriedade do mandado de segurança como sucedâneo recursal (Lei 12.016/2009, art. 5º, II; Súmula 267/STF), ausência de prova pré-constituída, e defende a legitimidade da penhora de parte do salário com base no art. 833, IV, do CPC/2015, ressaltando a impenhorabilidade relativa dos rendimentos e a preservação da dignidade da pessoa humana. Fundamenta-se em princípios da legalidade, efetividade da execução e jurisprudência dos tribunais superiores, requerendo a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito ou a denegação da ordem, mantendo-se a penhora dos rendimentos. Inclui pedidos de produção de provas e orientações para outras peças processuais.

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do TocantinsSeção Cível

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: I. A. N., brasileira, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Guaraí/TO, endereço eletrônico: [email protected].
Autoridade Coatora: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Guaraí/TO, com endereço na Rua A, nº B, Guaraí/TO, endereço eletrônico: [email protected].
Interessado/Impugnante: (Nome do credor/exequente) J. B. da S., brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro W, Guaraí/TO, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por I. A. N. em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Guaraí/TO, que determinou a penhora mensal de 30% dos rendimentos da executada para pagamento de dívida em processo de execução.

A impetrante alega que a decisão judicial compromete recursos indispensáveis à sua subsistência e tratamento de saúde, afirmando sofrer de diversas doenças, e invoca o CPC/2015, art. 833, IV, para sustentar a impenhorabilidade de salários. Pleiteia, ainda, a concessão de justiça gratuita, a suspensão do desconto e a devolução dos valores já penhorados.

O despacho que deferiu liminarmente o mandado de segurança ressalta que, em regra, não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias dos juizados especiais, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, citando jurisprudência do STJ nesse sentido.

4. PRELIMINARES

4.1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
O Mandado de Segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato judicial, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP. No caso em tela, a decisão atacada é interlocutória e não apresenta qualquer flagrante ilegalidade, sendo possível a impetrante valer-se dos meios recursais próprios previstos na Lei 9.099/95.
Lei 12.016/2009, art. 5º, II; Súmula 267/STF.

4.2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
O mandado de segurança exige a apresentação de prova documental pré-constituída do direito alegado, nos termos do Lei 12.016/2009, art. 6º. A ausência de cópia do ato coator ou de documentos essenciais impede o regular processamento da ação mandamental, conforme entendimento do TST e da Súmula 415/TST.

5. DO DIREITO

5.1. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE SALÁRIO
O CPC/2015, art. 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, ressalvando, porém, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou em hipóteses excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor. O §2º do mesmo artigo prevê a penhorabilidade de até 50% dos rendimentos para satisfação de crédito alimentar, demonstrando que a impenhorabilidade não é absoluta.

A jurisprudência tem admitido a penhora de percentual razoável dos rendimentos do devedor, desde que preservada a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e garantida a subsistência mínima. No caso, a penhora de 30% dos salários mostra-se proporcional e razoável, não havendo comprovação efetiva de que tal medida inviabilize a subsistência da impetrante, especialmente diante da ausência de prova robusta acerca de suas alegadas doenças e despesas médicas.

5.2. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. O STJ e o TJSP reiteradamente afirmam que o mandado de segurança não é admitido contra decisão judicial passível de recurso, salvo em hipóteses excepcionais.

No caso dos Juizados Especiais, a legislação visa garantir celeridade e simplicidade processual, sendo vedada a utilização do mandado de segurança como meio de suprir limitações recursais do rito especial (Lei 9.099/95). A decisão que determina a penhora de percentual dos rendimentos não configura situação teratológica ou de manifesta ilegalidade, não se justificando a concessão da ordem.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por I. A. N. contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Guaraí/TO, que determinou a penhora de 30% dos rendimentos da impetrante para satisfação de dívida em processo de execução.

I – Relatório

Conforme relatado, a impetrante alega que a decisão compromete recursos essenciais à sua subsistência e tratamento de saúde, invocando o art. 833, IV, do CPC/2015, e requerendo, ainda, justiça gratuita, suspensão do desconto e devolução dos valores penhorados.

Destaco, inicialmente, que o despacho que concedeu liminar ressalva, com amparo em precedentes do STJ, que o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal contra decisões interlocutórias, salvo situações excepcionais de manifesta ilegalidade.

II – Fundamentação

1. Preliminares

1.1. Inadequação da via eleita
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF, não é cabível contra decisões judiciais passíveis de recurso, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em exame.

1.2. Ausência de prova pré-constituída
Nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009 e da Súmula 415/TST, exige-se a apresentação de prova documental pré-constituída do direito alegado. No caso, não se verifica a juntada de documentos indispensáveis, como a cópia da decisão impugnada, o que inviabiliza o regular processamento do mandado de segurança.

2. Mérito

2.1. Penhora de salários e dignidade da pessoa humana
O art. 833, IV, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade relativa dos salários, admitindo exceções, como nos casos de crédito alimentar ou em situações excepcionais, desde que não comprometida a subsistência do devedor. A jurisprudência tem admitido a penhora moderada de rendimentos, desde que preservada a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a subsistência mínima.
No presente caso, a penhora de 30% dos salários mostra-se razoável e proporcional, sobretudo diante da ausência de prova robusta de que tal medida inviabilize a subsistência da impetrante.

2.2. Adequação do mandado de segurança
Reitero que o mandado de segurança não substitui recurso próprio, sendo incabível contra decisão interlocutória do juizado especial, exceto em caso de manifesta ilegalidade, o que não se evidencia na hipótese dos autos ( Lei 9.099/95; STJ; TJSP).

2.3. Legalidade e efetividade da execução
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797) autorizam a penhora de parte dos rendimentos do devedor, desde que respeitados os limites legais e constitucionais, como se observa na decisão atacada.

2.4. Justiça gratuita
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à impetrante, desde que comprovada a hipossuficiência (CPC/2015, art. 98), o que não interfere na legitimidade da decisão de penhora.

3. Jurisprudência

MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL - SUCEDÂNEO DE RECURSO - INADMISSIBILIDADE
"Hipótese de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal - Inadmissibilidade - Ausência dos pressupostos do mandado de segurança - Inteligência da Lei 12.016/2009, art. 5º, II, e da Súmula 267/STF - Mandado de segurança não conhecido."
TJSP (24ª Câmara de Direito Privado) - Mandado de Segurança Cível Acórdão/TJSP - São Paulo - Rel.: Des. Salles Vieira - J. em 23/09/2024 - DJ 23/09/2024
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
"Ausente a cópia do ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental. Em virtude disso, uma vez que o impetrante não procedeu à regular formação do processo, a hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, I), uma vez que o mandado de segurança exige prova pré-constituída das alegações articuladas na petição inicial (art. 6º, § 5º, c/c Lei 12.016/2009, art. 10)."
TST (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) - ROT 100419-44.2021.5.01.0000 - Rel.: Min. Alberto Bastos Balazeiro - J. em 05/09/2023 - DJ 08/09/2023

4. Conclusão

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do mandado de segurança pelas preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015 e art. 6º da Lei 12.016/2009.
Caso ultrapassadas as preliminares, nego a ordem, julgando improcedente o pedido, por inexistir ilegalidade manifesta na decisão de penhora de 30% dos rendimentos, que respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, não havendo violação à dignidade da pessoa humana, à luz da CF/88, art. 1º, III e art. 93, IX.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto para:
a) Acolher as preliminares e não conhecer do mandado de segurança;
b) Alternativamente, no mérito, denegar a ordem, mantendo-se a decisão que determinou a penhora de 30% dos rendimentos da impetrante;
c) Facultar à impetrante a produção de provas, caso entenda necessário o juízo de origem;
d) Conceder justiça gratuita, se comprovada a hipossuficiência;
e) Condenar, se cabível, ao pagamento de custas e honorários.

6. Fundamentação Constitucional

O presente voto encontra amparo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, bem como nos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.

É como voto.

Guaraí/TO, ____ de ___________ de 2024.

___________________________________________
Desembargador(a) Relator(a)


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