Modelo de Contestação em Mandado de Segurança Contra Penhora de 30% de Salário em Execução no Juizado Especial Cível: Impugnação à Impenhorabilidade, Inadequação da Via Eleita e Ausência de Prova Pré-Constituída
Publicado em: 29/10/2024 Processo Civil1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – Seção Cível
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante: I. A. N., brasileira, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Guaraí/TO, endereço eletrônico: [email protected].
Autoridade Coatora: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Guaraí/TO, com endereço na Rua A, nº B, Guaraí/TO, endereço eletrônico: [email protected].
Interessado/Impugnante: (Nome do credor/exequente) J. B. da S., brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Y, nº Z, Bairro W, Guaraí/TO, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por I. A. N. em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível de Guaraí/TO, que determinou a penhora mensal de 30% dos rendimentos da executada para pagamento de dívida em processo de execução.
A impetrante alega que a decisão judicial compromete recursos indispensáveis à sua subsistência e tratamento de saúde, afirmando sofrer de diversas doenças, e invoca o CPC/2015, art. 833, IV, para sustentar a impenhorabilidade de salários. Pleiteia, ainda, a concessão de justiça gratuita, a suspensão do desconto e a devolução dos valores já penhorados.
O despacho que deferiu liminarmente o mandado de segurança ressalta que, em regra, não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias dos juizados especiais, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, citando jurisprudência do STJ nesse sentido.
4. PRELIMINARES
O Mandado de Segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia do ato judicial, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP. No caso em tela, a decisão atacada é interlocutória e não apresenta qualquer flagrante ilegalidade, sendo possível a impetrante valer-se dos meios recursais próprios previstos na Lei 9.099/95.
Lei 12.016/2009, art. 5º, II; Súmula 267/STF.
4.2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
O mandado de segurança exige a apresentação de prova documental pré-constituída do direito alegado, nos termos do Lei 12.016/2009, art. 6º. A ausência de cópia do ato coator ou de documentos essenciais impede o regular processamento da ação mandamental, conforme entendimento do TST e da Súmula 415/TST.
5. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, ressalvando, porém, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou em hipóteses excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor. O §2º do mesmo artigo prevê a penhorabilidade de até 50% dos rendimentos para satisfação de crédito alimentar, demonstrando que a impenhorabilidade não é absoluta.
A jurisprudência tem admitido a penhora de percentual razoável dos rendimentos do devedor, desde que preservada a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e garantida a subsistência mínima. No caso, a penhora de 30% dos salários mostra-se proporcional e razoável, não havendo comprovação efetiva de que tal medida inviabilize a subsistência da impetrante, especialmente diante da ausência de prova robusta acerca de suas alegadas doenças e despesas médicas.
5.2. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. O STJ e o TJSP reiteradamente afirmam que o mandado de segurança não é admitido contra decisão judicial passível de recurso, salvo em hipóteses excepcionais.
No caso dos Juizados Especiais, a legislação visa garantir celeridade e simplicidade processual, sendo vedada a utilização do mandado de segurança como meio de suprir limitações recursais do rito especial (Lei 9.099/95). A decisão que determina a penhora de percentual dos rendimentos não configura situação teratológica ou de manifesta ilegalidade, não se justificando a concessão da ordem.
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