Modelo de Exceção de Pré-Executividade para Reconhecimento de Impenhorabilidade de Bem de Família em Execução de Título Extrajudicial
Publicado em: 29/10/2024 Processo CivilExcelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [cidade/UF]
A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.111.222-33, endereço eletrônico: ajdoss@email.com, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 00000-000, [cidade/UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move B. F. de S. L., brasileira, empresária, portadora do CPF nº 444.555.666-77, endereço eletrônico: bfdesl@email.com, residente e domiciliada à Avenida Central, nº 200, Bairro Centro, CEP 11111-111, [cidade/UF], apresentar a presente:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
nos termos do CPC/2015, art. 917, §1º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
O Excipiente, A. J. dos S., figura como executado nos autos da presente execução de título extrajudicial promovida por B. F. de S. L.. Em sede de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora do imóvel situado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, [cidade/UF], imóvel este que constitui a única residência do Excipiente e de sua família.
Ocorre que tal imóvel é utilizado exclusivamente como moradia permanente da entidade familiar do Excipiente, sendo, portanto, bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, art. 1º. A constrição judicial sobre o referido bem afronta a legislação vigente, que assegura a sua impenhorabilidade, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, as quais não se aplicam ao caso em tela.
Diante disso, o Excipiente apresenta a presente exceção de pré-executividade, visando ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família, e, consequentemente, a desconstituição da constrição judicial.
Ressalta-se que a matéria ora suscitada é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para arguição de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC/2015, art. 917, §1º). A impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada por meio desta via, conforme entendimento pacífico do STJ.
O instituto visa resguardar direitos fundamentais, como o direito à moradia, previsto na CF/88, art. 6º, e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), princípios que orientam a interpretação das normas relativas à execução e proteção patrimonial mínima do devedor.
A Lei 8.009/90, art. 1º, dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O imóvel objeto da constrição judicial é a única residência do Excipiente e de sua família, fato comprovado pelos documentos anexos (contas de consumo, declaração de residência, certidão de casamento, etc.), preenchendo, assim, os requisitos legais para a configuração do bem de família.
Ressalte-se que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer fase do processo de execução, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp. 1.919.207/ES/STJ).
O objetivo da norma é garantir a proteção da entidade familiar, assegurando-lhe o direito à moradia e à dignidade, princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
A Lei 8.009/90, art. 3º, prevê hipóteses excepcionais em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada, como nos casos de dívidas decorrentes de financiamento para aquisição do próprio imóvel, pensão alimentícia, entre outras. No presente caso, não se verifica nenhuma das exceções legais, sendo a dívida objeto da execução de natureza diversa e não relacionada às hipóteses permissivas de penhora.
Conforme entendimento jurisprudencial, o ônus da prova acerca da condição de bem de família recai sobre o executado, que deve demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel pen"'>...