Narrativa de Fato e Direito
A ação executiva ora contestada tem por objeto a cobrança de uma "notinha" emitida em 09/04/2015, cujo valor jamais foi objeto de qualquer tentativa de recebimento por parte da exequente. Importante ressaltar que a parte autora não foi inserida em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), não tendo havido qualquer comunicação oficial sobre a dívida nos últimos anos.
Conforme determina o CCB/2002, art. 206, § 5º, I, o prazo prescricional para cobrança de dívidas de pequeno valor é de 5 (cinco) anos. A contagem desse prazo se iniciou em 09/04/2015 e encerrou-se em 09/04/2020, caracterizando a prescrição da dívida. Assim, qualquer tentativa de cobrança judicial após o prazo mencionado é incabível e deve ser declarada prescrita.
Defesas Possíveis pela Parte Contrária
A parte contrária poderá tentar alegar que houve algum ato interruptivo da prescrição, nos termos do CCB/2002, art. 202, como, por exemplo, a realização de cobrança ou algum reconhecimento do débito por parte da devedora. Contudo, no presente caso, não há qualquer evidência de atos que possam ter interrompido o prazo prescricional, tampouco há registros de tentativa de cobrança ou comunicação formal com a parte autora.
Conceitos e Definições
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Prescrição: É a perda do direito de exigir judicialmente um direito em decorrência da inércia de seu titular durante o prazo fixado em lei. No presente caso, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CCB/2002, art. 206, § 5º, I.
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Execução: É o meio processual pelo qual se busca a satisfação de um crédito mediante a atuação do Poder Judiciário, que impõe ao devedor o cumprimento da obrigação não adimplida.
Considerações Finais
A prescrição é um instituto jurídico fundamental para garantir a segurança jurídica e impedir que se perpetuem as cobranças de dívidas antigas, evitando o abuso por parte dos credores e protegendo os devedores de perseguições intermináveis. Diante da ausência de comunicação ou tentativa de recebimento da "notinha", e considerando que o prazo prescricional já se esgotou, é direito da parte autora ter a ação de execução extinta com base na prescrição.
TÍTULO:
CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COBRANÇA POR PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA
1. Introdução
A presente contestação é oferecida em defesa de uma ação de execução referente a uma dívida de pequeno valor, formalizada por meio de uma "notinha" emitida em 2015. O fundamento principal da defesa está na prescrição da dívida, uma vez que o prazo prescricional de 5 anos previsto no Código Civil já transcorrera, sendo assim, a presente cobrança encontra-se prescrita. Com isso, o réu requer o reconhecimento da prescrição, a extinção do processo, e a consequente condenação do exequente ao pagamento das custas processuais.
Legislação:
CCB/2002, art. 206, § 5º, I – Estabelece o prazo prescricional de 5 anos para dívidas de pequeno valor.
CPC/2015, art. 485, VI – Extinção do processo sem resolução do mérito quando houver prescrição.
CF/88, art. 5º, XXXV – Assegura o acesso ao Judiciário, com observância do devido processo legal.
Jurisprudência:
Prescrição de dívida em 5 anos
Prescrição de "notinha" em dívida civil
Defesa em ação de execução por prescrição
2. Contestação
Nesta contestação, a defesa se baseia, sobretudo, no fato de que a ação de execução foi ajuizada após o prazo prescricional de 5 anos, previsto no CCB/2002, art. 206, § 5º, I do Código Civil. A "notinha" emitida em 2015 não foi objeto de cobrança até o ajuizamento desta ação em 2024, portanto, a pretensão do exequente está legalmente prescrita. Além disso, sustenta-se que o exequente agiu com desídia ao não efetuar a cobrança dentro do prazo estabelecido pela lei, o que configura a perda do direito de exigir judicialmente a dívida.
Legislação:
CCB/2002, art. 206, § 5º, I – Estabelece o prazo de 5 anos para prescrição de dívidas relacionadas a prestações e outros encargos de pequeno valor.
CPC/2015, art. 337, § 5º – Compete ao réu alegar a prescrição como matéria de defesa.
CF/88, art. 5º, LIV – Garantia do devido processo legal e ampla defesa.
Jurisprudência:
Contestação por prescrição em ação de execução
Prazo prescricional como defesa em ação de execução
Prescrição de dívida de "notinha" em contestação
3. Prescrição
A prescrição é o meio pelo qual o ordenamento jurídico limita o prazo em que uma dívida pode ser exigida judicialmente, protegendo o devedor contra cobranças indefinidamente perpetuadas. No caso em questão, trata-se de uma dívida de pequeno valor formalizada por meio de uma "notinha", sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o CCB/2002, art. 206, § 5º, I do Código Civil. A "notinha" emitida em 2015 prescreveu em 2020, e a presente ação somente foi ajuizada em 2024, excedendo, assim, o limite temporal legal.
Legislação:
CCB/2002, art. 206, § 5º, I – Estabelece o prazo de 5 anos para dívidas dessa natureza.
CPC/2015, art. 240 – O prazo prescricional é interrompido apenas com a citação válida.
CCB/2002, art. 189 – A prescrição tem início quando o direito subjetivo puder ser exercido.
Jurisprudência:
Prescrição em 5 anos de dívida
Prescrição de "notinha" - cobrança
Prazo de prescrição em cobrança de dívida
4. Dívida de Pequeno Valor
As chamadas "notinhas", que são documentos informais que evidenciam dívidas de pequeno valor, têm prazo reduzido de prescrição em comparação com outras dívidas. A lei estabelece que o prazo é de 5 anos, e, uma vez ultrapassado esse limite, o credor perde o direito de exigir o pagamento judicialmente. A falta de cobrança dentro desse período indica desídia por parte do credor, e a execução após a prescrição deve ser prontamente contestada e extinta.
Legislação:
CCB/2002, art. 206, § 5º, I – Estabelece o prazo de prescrição para dívidas de pequeno valor.
CPC/2015, art. 485, VI – Determina a extinção do processo quando há prescrição.
CF/88, art. 5º, XXXVI – Garante o direito adquirido, a coisa julgada e a prescrição.
Jurisprudência:
Prescrição de dívida de pequeno valor
Notinha e prescrição em 5 anos
Prescrição de dívida por "notinha" de pequeno valor
5. Ação de Execução
A ação de execução é o instrumento processual utilizado para compelir o devedor a pagar uma dívida, porém, no caso em questão, a dívida já se encontra prescrita, o que torna a presente execução inócua. A contestação deve demonstrar claramente a prescrição da dívida, solicitando que o processo seja extinto sem resolução do mérito, e que o exequente seja condenado ao pagamento das custas processuais, dada a tentativa injustificada de cobrança após o prazo legal.
Legislação:
CPC/2015, art. 784, I – A dívida líquida e certa pode ser objeto de execução.
CCB/2002, art. 206, § 5º, I – Estabelece o prazo prescricional de 5 anos para dívidas de pequeno valor.
CPC/2015, art. 485, VI – Extinção do processo sem resolução do mérito quando há prescrição.
Jurisprudência:
Contestação em ação de execução por prescrição
Ação de execução com prescrição de "notinha"
Defesa de prescrição em ação de execução
6. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da prescrição da dívida, com a consequente extinção do processo de execução, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, e a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A dívida em questão, formalizada por "notinha" emitida em 2015, encontra-se claramente prescrita, pois o prazo de 5 anos já transcorreu sem que houvesse qualquer cobrança válida.