NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Este modelo de contestação trabalhista visa proteger os direitos de H. A., vítima de acidente de trabalho causado pela negligência da Reclamada, PO Ltda. O acidente ocorreu em razão da instalação inadequada de prateleiras, o que demonstra falha na adoção das normas de segurança do trabalho. O Reclamante teve sua saúde e dignidade prejudicadas, sendo obrigado a custear despesas médicas e psicológicas e, ao retornar ao trabalho, foi demitido de forma arbitrária.
A contestação apresentada tem como objetivo responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais causados, assegurando ao Reclamante seus direitos trabalhistas e a devida compensação financeira pelos prejuízos sofridos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo visa orientar advogados e trabalhadores na elaboração de uma contestação trabalhista que garanta a defesa dos direitos do empregado em casos de acidente de trabalho e demissão arbitrária. A aplicação dos princípios constitucionais e a argumentação com base na legislação trabalhista são fundamentais para assegurar a devida proteção ao trabalhador.
TÍTULO:
CONTESTAÇÃO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO
1. Introdução
Nesta contestação trabalhista, a empresa PO Ltda. se defende da reclamação trabalhista proposta por H.A., ex-vendedor da empresa, que sofreu um acidente de trabalho devido à instalação inadequada de prateleiras. O reclamante alega despesas com medicamentos, ausência de depósitos de FGTS durante seu afastamento e demissão injusta. A contestação abordará os fatos do acidente, as responsabilidades envolvidas, bem como os princípios legais que regem a matéria.
A empresa Porcelanas Orientais Ltda. apresentará seus argumentos com base na legislação trabalhista, como a CLT e a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), defendendo que as obrigações legais foram cumpridas adequadamente e que não houve nexo causal entre o acidente e o alegado dano.
Legislação:
CLT, art. 482. Rescisão por justa causa.
Lei 8.213/1991, art. 19. Definição de acidente de trabalho.
CF/88, art. 7º, XXVIII. Indenização em casos de acidente de trabalho.
Jurisprudência:
Contestação acidente de trabalho
Ausência de FGTS em afastamento
Rescisão sem justa causa trabalhista
2. Contestação Trabalhista
Na contestação trabalhista, é necessário apresentar argumentos sólidos e embasados em leis para a defesa da empresa contra as alegações de H.A.. A empresa afirma que a instalação das prateleiras seguiu as normas de segurança e que o acidente decorreu de um caso fortuito, alheio à responsabilidade direta da empresa. Quanto às despesas médicas, a empresa esclarece que todas as providências relacionadas ao afastamento e tratamento de saúde do empregado foram adequadamente seguidas conforme a Lei 8.213/1991, que regulamenta os benefícios previdenciários.
Além disso, a empresa alega que o reclamante recebeu os devidos depósitos de FGTS até o período de seu afastamento, e a ausência de depósitos durante o afastamento por auxílio-doença acidentário se deu em conformidade com a legislação, sendo responsabilidade do INSS a cobertura durante o período de afastamento.
Legislação:
CLT, art. 482. Dispõe sobre as hipóteses de justa causa.
Lei 8.213/1991, art. 59. Auxílio-doença acidentário e responsabilidade do INSS.
Jurisprudência:
Contestação reclamação trabalhista
Depósito de FGTS no auxílio-doença
Acidente de trabalho e responsabilidade
3. Acidente de Trabalho
O acidente sofrido por Heitor Agulhas ocorreu no exercício de suas funções, no entanto, a empresa nega que tenha havido negligência ou falha nas condições de segurança oferecidas ao empregado. De acordo com o CCB/2002, art. 927, a responsabilidade civil depende da comprovação de nexo causal, o que, no presente caso, não ficou caracterizado. A empresa alega que as prateleiras estavam devidamente instaladas e que o acidente ocorreu por circunstâncias imprevisíveis.
Além disso, destaca-se que o trabalhador foi assistido com o benefício de auxílio-doença pelo INSS, conforme previsto na Lei 8.213/1991, que regulamenta os direitos dos empregados acidentados no trabalho.
Legislação:
CCB/2002, art. 927. Responsabilidade civil por atos ilícitos.
Lei 8.213/1991, art. 19. Definição de acidente de trabalho e responsabilidades.
CF/88, art. 7º, XXVIII. Indenização por acidente de trabalho.
Jurisprudência:
Responsabilidade por acidente de trabalho
Nexo causal em acidente de trabalho
Assistência INSS em acidente de trabalho
4. FGTS
O reclamante alega a ausência de depósitos do FGTS durante o período de afastamento. No entanto, conforme a legislação vigente, os depósitos de FGTS devem ser feitos até a data do afastamento para o auxílio-doença, sendo a partir deste momento responsabilidade do INSS a garantia de cobertura do trabalhador. A empresa, portanto, não é obrigada a realizar depósitos de FGTS durante o período em que o empregado está recebendo auxílio-doença acidentário.
Esse entendimento é respaldado pela Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS e especifica que, durante o afastamento por doença, o empregador não é responsável pelo recolhimento.
Legislação:
Lei 8.036/1990, art. 15. Dispõe sobre o recolhimento do FGTS.
CF/88, art. 7º, III. Garantia do FGTS.
Jurisprudência:
FGTS no período de auxílio-doença
Depósito de FGTS no afastamento
Rescisão e FGTS
5. Rescisão Sem Justa Causa
No tocante à rescisão contratual, o reclamante alega ter sido demitido sem justa causa após seu retorno ao trabalho. A empresa esclarece que a rescisão foi devidamente comunicada e justificada, de acordo com o CLT, art. 482, não havendo caracterização de abuso de direito ou dispensa arbitrária. O processo de rescisão seguiu todas as formalidades legais, incluindo o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Quanto à estabilidade acidentária, a empresa alega que o reclamante não tem direito a essa garantia, uma vez que não houve nexo causal entre o acidente e o término do vínculo empregatício, conforme entendimento dos tribunais.
Legislação:
CLT, art. 482. Dispõe sobre justa causa e dispensa.
CF/88, art. 7º, I. Garantia de emprego em casos de acidente de trabalho.
Lei 8.213/1991, art. 118. Estabilidade acidentária.
Jurisprudência:
Rescisão sem justa causa
Estabilidade acidentária
Dispensa por justa causa
6. Despesas Médicas
As despesas médicas alegadas pelo reclamante já foram cobertas pelo INSS no período em que ele esteve afastado para tratamento, conforme previsto na Lei 8.213/1991. Além disso, a empresa não é responsável por despesas médicas adicionais que não foram comprovadamente decorrentes do acidente de trabalho ou que não tenham sido solicitadas ao plano de saúde oferecido pela empresa.
H.A. foi devidamente encaminhado para tratamento médico e recebeu os benefícios previdenciários correspondentes, não havendo, portanto, obrigação de ressarcimento de despesas adicionais por parte da empresa.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 86. Auxílio-acidente e assistência médica.
CF/88, art. 7º, XXVIII. Indenização em caso de acidente de trabalho.
Jurisprudência:
Despesas médicas em acidente de trabalho
Indenização por acidente de trabalho
Responsabilidade médica trabalhista
7. Considerações Finais
A PO Ltda. defende que todas as providências necessárias foram tomadas para garantir a segurança e a saúde de H.A. O acidente de trabalho não decorreu de culpa da empresa, as despesas médicas foram devidamente cobertas, e o FGTS foi recolhido até o afastamento. A rescisão sem justa causa ocorreu dentro da legalidade, não havendo qualquer abuso de direito ou irregularidade na conduta da empresa.
Dessa forma, a empresa requer a improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, reafirmando que agiu conforme a legislação vigente e que não há qualquer nexo causal que justifique as alegações do reclamante.