Modelo de Contestação Trabalhista apresentada pela Padaria Sonhos Alfa contra Reclamatória de Jota da Silva

Publicado em: 01/04/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Contestação apresentada pela Padaria Sonhos Alfa Ltda em processo trabalhista movido por J. da S. na 2ª Vara do Trabalho de Ivaiporã/PR. O documento aborda preliminarmente o indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de insuficiência de recursos do Reclamante. No mérito, contesta a alegação de não usufruto do intervalo intrajornada, a aplicação indevida de convenção coletiva, a cobrança de multa de 40% sobre o FGTS em contrato de experiência e o pedido de honorários advocatícios, com fundamentação jurídica e citações de jurisprudências. Por fim, solicita a improcedência da ação e a condenação do Reclamante ao pagamento de custas processuais e honorários.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ/PR

Processo nº XYZ

CONTESTAÇÃO

A PADARIA SONHOS ALFA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida ________, nº ____, ________, CEP 00000-000, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua _________, nº ____, ________, CEP 00000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por JOTA DA SILVA, apresentar sua CONTESTAÇÃO, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

PRELIMINARMENTE

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar declaração de hipossuficiência ou comprovação de sua renda, conforme exigido pela CLT, art. 790, § 4º. Assim, requer-se que o pedido seja indeferido, uma vez que não há elementos nos autos que demonstrem a insuficiência de recursos do Reclamante.

NO MÉRITO

1. DA INDENIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

O Reclamante alega que não usufruiu do intervalo intrajornada, o que não condiz com a realidade. A Reclamada dispõe de sistema de registro de ponto eletrônico biométrico, no qual o Reclamante registrava o início, o término da jornada e o intervalo. Os registros de ponto, que serão apresentados em momento oportuno, comprovam que o intervalo de uma hora foi regularmente usufruído.

Ademais, a CLT, art. 818, combinado com o CPC/2015, art. 373, I, estabelece que o ônus da prova cabe ao Reclamante, que não demonstrou qualquer irregularidade no gozo do intervalo intrajornada.

2. DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO

O Reclamante pleiteia a diferença de adicional noturno, alegando que deveria ser de 25%, com base em convenção coletiva do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância. Contudo, o Reclamante foi contratado pela Reclamada, uma padaria, cuja atividade econômica não se enquadra no âmbito das empresas de vigilância. Assim, a convenção coletiva apresentada não se aplica ao contrato de trabalho em questão.

Nos termos da CLT, art. 73, § 1º, o adicional noturno devido é de 20%, percentual que foi corretamente pago ao Reclamante, conforme demonstram os contracheques que serão apresentados oportunamente.

3. DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS

O contrato de trabalho do Reclamante foi firmado em caráter de experiência, conforme permitido pela CLT, art. 443, § 2º, "c". Ao término do contrato, em 10/04/2022, a Reclamada comunicou o encerramento do vínculo, realizando o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, incluindo saldo de salário, férias proporcionais e "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por J. DA S. em face de PADARIA SONHOS ALFA LTDA, na qual o Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, adicional noturno, indenização pelo intervalo intrajornada não usufruído, multa de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios. A Reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos expostos nos autos.

Fundamentação

1. Da Preliminar - Gratuidade de Justiça

O Reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, sem comprovar a hipossuficiência financeira, conforme exigido pela CLT, art. 790, § 4º. A ausência de comprovação inviabiliza a concessão do benefício, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.

2. Do Mérito

2.1. Indenização pelo Intervalo Intrajornada

Os registros de ponto apresentados pela Reclamada demonstram que o Reclamante usufruiu regularmente do intervalo intrajornada de uma hora. Ademais, conforme a CLT, art. 818, combinado com o CPC/2015, art. 373, I, o ônus da prova é do Reclamante, que não conseguiu demonstrar a ausência do intervalo. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização pelo intervalo intrajornada.

2.2. Diferença de Adicional Noturno

O Reclamante requer a aplicação de adicional noturno de 25%, conforme convenção coletiva de categoria diversa da qual faz parte. Todavia, a CLT, art. 73, § 1º, prevê adicional noturno de 20%, percentual corretamente pago pela Reclamada. Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferença de adicional noturno.

2.3. Multa de 40% sobre o FGTS

O contrato de trabalho foi firmado em caráter de experiência, com término regular, não configurando dispensa imotivada. Conforme jurisprudência consolidada, não é devida a multa de 40% sobre o FGTS em contratos de experiência regularmente encerrados. Portanto, julgo improcedente o pedido do Reclamante.

2.4. Honorários Advocatícios

O Reclamante pleiteia honorários advocatícios, mas a concessão é condicionada à sucumbência, conforme a CLT, art. 791-A. Como os pedidos do Reclamante foram julgados improcedentes, não há que se falar em honorários advocatícios. Assim, indefiro o pedido.

3. Jurisprudência Aplicável

Adoto o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a validade do término regular de contrato de experiência e a inaplicabilidade de convenções coletivas de categorias diversas, conforme precedentes:

\"Reconhecida a validade do contrato de experiência, não há que se falar em multa de 40% sobre o FGTS.\" (TST, 8ª Turma, RRAg 2-13.2021.5.10.0007, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJ 26/08/2024)
\"A aplicação de convenção coletiva está restrita às categorias representadas pelos sindicatos signatários.\" (TST, 6ª Turma, RRAg 10500-69.2014.5.17.0121, Rel. Min. Augusto Cesar Leite De Carvalho, DJ 13/12/2024)

Decisão

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, julgo:

  • Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao Reclamante;
  • Improcedentes os pedidos de indenização pelo intervalo intrajornada, diferença de adicional noturno, multa de 40% sobre o FGTS e honorários advocatícios;
  • Condeno o Reclamante ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ivaiporã/PR, 20 de outubro de 2024.

Magistrado(a)
2ª Vara do Trabalho de Ivaiporã/PR


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