Narrativa de Fato e Direito
A presente contestação visa impugnar a pretensão da Reclamante de ver reconhecido o vínculo empregatício com a Reclamada. A Reclamante foi contratada como pessoa jurídica para prestar serviços de psicologia de forma autônoma, conforme contrato firmado entre as partes. Durante todo o período de prestação de serviços, não houve qualquer tipo de subordinação ou controle por parte da Reclamada, sendo a relação puramente contratual e de natureza civil.
Os requisitos essenciais para o reconhecimento de vínculo empregatício, previstos na CLT, art. 3º, não estão presentes, uma vez que a Reclamante atuava de forma independente, sem a pessoalidade exigida para a configuração de uma relação de emprego, e com plena autonomia para organizar seu trabalho.
Considerações Finais
A contratação de profissionais liberais por meio de pessoa jurídica é uma prática legal e amplamente aceita. A tentativa da Reclamante de descaracterizar a relação contratual estabelecida entre as partes carece de fundamento jurídico, uma vez que a realidade fática demonstrada afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício.
TÍTULO:
CONTESTAÇÃO TRABALHISTA PARA IMPUGNAR RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE PSICÓLOGA CONTRATADA COMO PESSOA JURÍDICA
1. Introdução
A presente contestação trabalhista tem o objetivo de impugnar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício formulado por psicóloga contratada como pessoa jurídica para prestar serviços de forma autônoma. A parte reclamante, ao buscar a conversão da relação contratual em vínculo de emprego, alega subordinação e continuidade na prestação de serviços. Contudo, a relação foi estabelecida com base na contratação de pessoa jurídica, sem a configuração dos elementos da relação de emprego previstos na legislação trabalhista.
Legislação:
CLT, art. 3º – Dispõe sobre os elementos configuradores do vínculo empregatício.
CF/88, art. 5º, II – Estabelece o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Jurisprudência:
Contestação vínculo empregatício
Contratação pessoa jurídica autonomia
2. Contestação Trabalhista
Na presente contestação trabalhista, a defesa argumenta que a contratação da reclamante como pessoa jurídica foi realizada de forma legítima, sem a presença dos requisitos necessários para caracterizar a relação de emprego. O vínculo estabelecido foi de prestação de serviços autônomos, onde não havia subordinação hierárquica ou controle sobre a execução do trabalho, conforme exigido pela CLT para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Legislação:
CLT, art. 2º – Define o empregador e a relação de subordinação.
CLT, art. 3º – Estabelece os requisitos para a caracterização da relação de emprego.
Jurisprudência:
Contestação trabalhista vínculo empregatício
Impugnação pedido vínculo empregatício
3. Vínculo Empregatício
A relação de emprego exige a presença simultânea de quatro elementos: subordinação, onerosidade, pessoalidade, e não eventualidade. A relação contratual entre a reclamante e a empresa não preenche esses requisitos, pois a reclamante foi contratada como prestadora de serviços autônoma, sem vínculo de subordinação ou pessoalidade. Dessa forma, a tentativa de reconhecimento de vínculo empregatício é improcedente, uma vez que as partes acordaram por meio de contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica.
Legislação:
CLT, art. 3º – Define os requisitos necessários para caracterização do vínculo empregatício.
CF/88, art. 5º, II – Estabelece que a prestação de serviços deve seguir os limites da lei.
Jurisprudência:
Elementos relação emprego
Contestação reconhecimento vínculo
4. Contratação como Pessoa Jurídica
A contratação da psicóloga se deu sob a forma de pessoa jurídica (PJ), de maneira legal e regular, para a prestação de serviços de maneira autônoma. A relação entre a empresa e a profissional não implicava subordinação direta, característica que distingue o trabalhador autônomo do empregado. A ausência de habitualidade e o controle da execução do trabalho por parte da contratante são fatores que afastam a existência de vínculo empregatício, configurando uma legítima relação comercial.
Legislação:
CCB/2002, art. 593 – Define o contrato de prestação de serviços como autônomo e independente da relação empregatícia.
CF/88, art. 170 – Prevê a liberdade de iniciativa privada e a autonomia das partes em contratar.
Jurisprudência:
Contratação pessoa jurídica autonomia
Prestação serviços pessoa jurídica
5. Prestação de Serviços Autônomos
A prestação de serviços realizada pela psicóloga ocorreu de forma autônoma, sem controle direto da empresa sobre sua jornada, forma de trabalho ou resultados, elementos que caracterizariam uma relação de emprego. A natureza autônoma do serviço contratado está amparada no princípio da liberdade contratual previsto no CCB/2002, que permite às partes negociarem livremente as condições de prestação de serviços, sem que isso implique subordinação ou vínculo empregatício.
Legislação:
CCB/2002, art. 593 – Regula o contrato de prestação de serviços.
CF/88, art. 5º, II – Dispõe sobre a liberdade contratual e a autonomia das partes.
Jurisprudência:
Prestação serviços autônomos
Contrato autônomo subordinação
6. Relação de Emprego
Para que haja relação de emprego, deve-se comprovar a existência de subordinação jurídica, característica essencial para a formação do vínculo empregatício. No caso em questão, a psicóloga não estava subordinada à contratante, possuindo autonomia em suas decisões e na execução de seus serviços. A autonomia na prestação dos serviços prestados por pessoa jurídica, sem controle direto, afasta o conceito de empregado previsto na CLT.
Legislação:
CLT, art. 3º – Define o conceito de empregado e os elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
CCB/2002, art. 593 – Estabelece os critérios para o contrato de prestação de serviços autônomos.
Jurisprudência:
Relação de emprego subordinação
Relação autônoma emprego
7. Subordinação
A subordinação é o elemento central para a configuração de uma relação empregatícia. A ausência de subordinação na relação entre a psicóloga e a empresa contratante é evidenciada pela falta de controle sobre a jornada de trabalho, de ordens diretas ou de supervisão constante. A relação era marcada pela autonomia nas decisões da prestadora de serviços, o que desconfigura a existência de vínculo empregatício, conforme estabelecido na CLT.
Legislação:
CLT, art. 2º – Define o empregador como aquele que assume os riscos da atividade econômica, com subordinação dos empregados.
CLT, art. 3º – Prevê a subordinação como requisito para a configuração da relação de emprego.
Jurisprudência:
Subordinação vínculo empregatício
Subordinação contratação pessoa jurídica
8. Impugnação de Pedido
A impugnação ao pedido de reconhecimento de vínculo empregatício é fundamentada na ausência dos requisitos que caracterizam uma relação de emprego. A psicóloga prestou serviços de forma autônoma, mediante contrato de pessoa jurídica, sem que houvesse qualquer vínculo de subordinação, pessoalidade ou habitualidade. A contratação de pessoa jurídica está amparada pela legislação, sendo um instrumento lícito e válido de contratação para prestação de serviços especializados.
Legislação:
CLT, art. 3º – Estabelece os requisitos para a configuração do vínculo empregatício.
CCB/2002, art. 593 – Regula a prestação de serviços autônomos.
Jurisprudência:
Impugnação pedido reconhecimento vínculo
Contratação pessoa jurídica impugnação
9. Considerações Finais
A presente contestação busca impugnar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, com fundamento na ausência de subordinação e na legalidade da contratação da reclamante como pessoa jurídica para prestação de serviços autônomos. A relação estabelecida entre as partes se deu de forma legítima, de acordo com o CCB/2002 e a CLT, sendo plenamente válida e afastando qualquer alegação de vínculo de emprego.
Legislação:
CLT, art. 3º – Estabelece os critérios para o reconhecimento do vínculo empregatício.
CCB/2002, art. 593 – Regula a prestação de serviços autônomos.
Jurisprudência:
Considerações finais contestação vínculo
Reconhecimento vínculo autônomo