Modelo de Contrarrazões à apelação com recurso adesivo em ação de arbitramento de honorários advocatícios entre advogados e empresária, com fundamentação na ausência de contrato formal e prestação efetiva dos serviç...

Publicado em: 28/04/2025 CivelProcesso Civil
Documento apresenta contrarrazões à apelação interposta por advogados que pleiteiam arbitramento de honorários advocatícios contra empresária, defendendo a extinção da ação por ausência de contrato formal e prestação dos serviços, e recurso adesivo para reconhecimento da quitação do débito, com base no CPC/2015, art. 485, CPC/2015, art. 997 e CPC/2015, art. 373 e no CCB/202, art. 422, CCB/202, art. 421, CCB/202, art. 595 e CCB/202, art. 884. Contém análise dos requisitos de admissibilidade, fundamentos jurídicos, jurisprudência aplicável e pedidos para manutenção da sentença e provimento do recurso adesivo.

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO COM RECURSO ADESIVO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – Colenda Câmara Cível.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0041444-44.2023.8.27.2729
Apelantes: F. J. V. de A. e R. M. V.
Apelada/Reconvinda: A. D.
5ª Vara Cível de Palmas/TO
Qualificação das partes:
F. J. V. de A., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: f.j.v.a@email.com, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Palmas/TO.
R. M. V., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: r.m.v@email.com, residente e domiciliado na Rua Z, nº W, Palmas/TO.
A. D., brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: a.d@email.com, residente e domiciliada na Avenida Q, nº R, Palmas/TO.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por F. J. V. de A. e R. M. V. em face de A. D., alegando que foram contratados para prestar serviços advocatícios relacionados à candidatura eleitoral da requerida, tendo recebido pagamentos parciais, mas sem assinatura de contrato formal. Pleitearam o pagamento do saldo de R$ 10.120,44.

A requerida, por sua vez, contestou a ação, negando a existência de contrato formal, alegando insatisfação com os serviços e comunicando a desistência dos mesmos. Apresentou, ainda, pedido reconvencional, requerendo o reconhecimento da quitação do débito por ausência de efetiva prestação dos serviços.

O MM. Juízo de origem julgou extinta a ação principal sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI e CPC/2015, art. 354, por ausência de pressupostos processuais e inadequação da via eleita, determinando análise posterior da reconvenção.

Os autores interpuseram recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma da sentença para apreciação do pedido de arbitramento de honorários.

A ora apelada/reconvinda, A. D., apresenta contrarrazões à apelação e, simultaneamente, recurso adesivo para que seja reconhecida a procedência da reconvenção, declarando-se quitado o débito por ausência de efetiva prestação dos serviços.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

As contrarrazões à apelação e o recurso adesivo são tempestivos, interpostos dentro do prazo legal, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 997, § 1º. A legitimidade da parte recorrente está demonstrada, sendo parte legítima na relação processual. O interesse recursal decorre da necessidade de ver reconhecida a quitação do débito, ante a ausência de prestação dos serviços advocatícios.

O recurso adesivo é cabível na hipótese de sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado (REsp 2.093.072/MT/STJ), e encontra respaldo no CPC/2015, art. 997, § 1º, sendo admitido desde que haja recurso principal tempestivo, como no caso em tela.

Todos os demais pressupostos processuais e condições da ação encontram-se presentes, não havendo qualquer óbice ao conhecimento das presentes contrarrazões e do recurso adesivo.

5. DAS CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

Os apelantes sustentam, preliminarmente, o direito à gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos, especialmente quanto ao apelante R. M. V. No mérito, pugnam pela reforma da sentença para apreciação do pedido de arbitramento de honorários advocatícios.

Contudo, a sentença de extinção da ação principal sem resolução do mérito deve ser mantida, pois os autores não lograram demonstrar a existência de contrato formal ou a necessidade da via judicial para o recebimento dos honorários, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 485, VI. A ausência de instrumento contratual escrito e a inexistência de elementos que comprovem a efetiva prestação dos serviços inviabilizam o acolhimento do pedido inicial.

Ademais, a própria requerida comunicou formalmente a desistência dos serviços, não havendo que se falar em saldo de honorários a ser arbitrado, sobretudo diante da ausência de prova da efetiva atuação profissional dos autores. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o dever de lealdade processual (CPC/2015, art. 77) impõem a necessidade de demonstração inequívoca da prestação dos serviços, o que não ocorreu.

Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a concessão do benefício depende de demonstração da insuficiência de recursos, não bastando mera alegação, conforme entendimento pacífico do TJTO e do STJ.

Diante disso, requer-se o desprovimento da apelação, mantendo-se a r. sentença de extinção da ação principal.

6. DO RECURSO ADESIVO

Em sede de recurso adesivo, a ora apelada/reconvinda postula a procedência da reconvenção, para que seja reconhecida a quitação do débito, diante da ausência de efetiva prestação dos serviços advocatícios pelos autores.

Nos termos do CPC/2015, art. 343, a reconvenção é cabível para que o réu apresente pretensão própria contra o autor, desde que fundada em conexão com a matéria principal. No caso, a reconvenção visa o reconhecimento da quitação do débito, haja vista que os serviços contratados não foram efetivamente prestados, conforme alegado e não impugnado de forma eficaz pelos autores.

A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente a efetiva prestação dos serviços, inexiste obrigação de pagamento de honorários, sendo legítima a declaração de quitação do débito (TJSP, Apelação Cível 1000538-97.2021.8.26.0625).

Assim, requer-se o provimento do recurso adesivo, para que a sentença seja reformada, julgando-se procedente a reconvenção, declarando-se quitado o débito por ausência de efetiva prestação dos serviços.

7. DO DIREITO

7.1. DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

O contrato de prestação de serviços advocatícios exige, para a exigibilidade de honorários, a efetiva demonstração da atuação profissional. O CCB/2002, art. 595, dispõe que o prestador de serviço faz jus à remuneração apenas se os serviços forem efetivamente prestados. A ausência de contrato formal e de prova da atuação dos autores impede o reconhecimento do crédito pleiteado.

O CPC/2015, art. 373, I, impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação da prestação dos serviços afasta a obrigação de pagamento (TJSP, Apelação Cível 1000538-97"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de apelação interposta por F. J. V. de A. e R. M. V. contra sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Palmas/TO, que julgou extinta a ação de arbitramento de honorários advocatícios, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI e CPC/2015, art. 354, diante da ausência de pressupostos processuais e inadequação da via eleita, determinando análise posterior da reconvenção.

Os autores/apelantes requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a apreciação de seu pedido de arbitramento de honorários. Por sua vez, a apelada/reconvinda, A. D., apresentou contrarrazões e, também, recurso adesivo, requerendo o reconhecimento da procedência da reconvenção para declarar quitado o débito, ante a ausência de efetiva prestação de serviços advocatícios.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade dos Recursos

Verifico que os recursos, tanto principal quanto adesivo, são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 997, § 1º). As partes são legítimas e possuem interesse recursal, motivo pelo qual conheço de ambos.

2.2. Da Gratuidade da Justiça

Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, destaco que, nos termos do CPC/2015, art. 98, a concessão do benefício depende de demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, não bastando mera alegação. No caso, os apelantes não trouxeram comprovação idônea apta a afastar sua capacidade contributiva, motivo pelo qual indefiro o pedido.

2.3. Do Mérito do Recurso Principal

Os autores não lograram êxito em demonstrar a existência de contrato formal de prestação de serviços advocatícios, tampouco comprovaram a efetiva prestação dos serviços alegados, ônus que lhes incumbia (CPC/2015, art. 373, I). Ademais, consta nos autos a comunicação formal de desistência dos serviços pela requerida, o que afasta a pretensão de recebimento de saldo de honorários.

Ressalte-se que o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) impõem a necessidade de efetiva contraprestação para o surgimento do direito ao recebimento de honorários. Não demonstrada a prestação dos serviços, inexiste obrigação de pagamento.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
“A ausência de comprovação da prestação dos serviços afasta a obrigação de pagamento.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

Assim, mantenho a sentença de extinção da ação principal, por ausência de pressuposto processual e falta de interesse de agir.

2.4. Do Recurso Adesivo: Reconvenção e Quitação do Débito

No tocante ao recurso adesivo, a reconvenção apresentada visa a declaração de quitação do débito, ante a ausência de efetiva prestação dos serviços advocatícios. Entendo ser de rigor o reconhecimento da quitação, considerando que não houve demonstração de que os serviços contratados foram prestados.

O CCB/2002, art. 595, condiciona o direito ao recebimento de remuneração à efetiva prestação dos serviços. Do mesmo modo, o CCB/2002, art. 884 veda o enriquecimento sem causa. O próprio CPC/2015, art. 373, I, atribui ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no presente caso.

Reconheço, portanto, a procedência da reconvenção, declarando quitado o débito, por ausência de efetiva prestação dos serviços advocatícios.

2.5. Da Sucumbência

Em razão da improcedência da ação principal e procedência da reconvenção, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, da Constituição Federal e demais dispositivos legais aplicáveis, conheço dos recursos e:

  • nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da ação principal;
  • dou provimento ao recurso adesivo, para julgar procedente a reconvenção, declarando quitado o débito em razão da ausência de efetiva prestação dos serviços advocatícios;
  • condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º;
  • indefiro o pedido de gratuidade da justiça aos apelantes, por ausência de comprovação de hipossuficiência.

É como voto.

4. Fundamentação Constitucional

O voto é proferido em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX:
\"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.\"

5. Palmas/TO, 14 de junho de 2025

_______________________________________
Desembargador Relator


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