Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Petição pela Aplicação da Prescrição Intercorrente no Processo Trabalhista

Publicado em: 10/01/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Apresentação de contrarrazões ao agravo de petição interposto pelo Exequente no processo trabalhista nº 1002264-63.2016.5.02.0702, requerendo a manutenção da decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com base no art. 11-A da CLT. O documento aborda os fundamentos jurídicos para a aplicação da prescrição intercorrente, a ausência de movimentação processual por mais de dois anos, e a defesa da boa-fé processual e celeridade. Inclui jurisprudências relevantes e pedidos de manutenção da decisão recorrida, negando provimento ao agravo.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – TRT DA 2ª REGIÃO

PROCESSO Nº: 1002264-63.2016.5.02.0702

EXECUTADO: LUCCA VASCONCELLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI

EXEQUENTE: CELSO FLORENTINO SILVA

CARLOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as presentes CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO, interposto pelo Exequente, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

PREÂMBULO

Trata-se de agravo de petição interposto pelo Exequente contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com fundamento no art. 11-A da CLT. O presente recurso busca manter a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que corretamente aplicou a prescrição intercorrente, considerando a ausência de movimentação processual por mais de dois anos, mesmo após intimação do Exequente.

DOS FATOS

O presente processo foi iniciado pelo Exequente, Sr. C. F. S., em face da empresa Executada, Lucca Vasconcellos Indústria e Comércio de Confecções EIRELI. Após a constituição do crédito trabalhista, o processo permaneceu sem movimentação por período superior a dois anos, mesmo após intimação do Exequente para dar prosseguimento à execução.

Em razão da inércia do Exequente, o juízo de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, e extinguiu o processo. Inconformado, o Exequente interpôs agravo de petição, alegando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso, sob o argumento de que o crédito foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

DO DIREITO

A decisão que reconheceu a prescrição intercorrente encontra respaldo no art. 11-A da CLT, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de extinção do processo quando houver inércia do Exequente por período superior a dois anos. No caso em tela, restou comprovada a ausência de movimentação processual por mais de dois anos, mesmo após intimação específica para dar prosseguimento à execução.

Ademais, a aplicação da prescrição intercorrente não viola direitos adquiridos, uma vez que se trata de norma processual, de aplicação imediata, conforme "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de agravo de petição interposto pelo Exequente, Sr. Celso Florentino Silva, contra a decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com fulcro no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A parte recorrente argumenta que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao caso, dado que o crédito foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Os autos relatam que o processo permaneceu sem movimentação por mais de dois anos, mesmo após intimação específica dirigida ao Exequente para dar prosseguimento à execução.

É o relatório.

Voto

Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, passo a fundamentar o presente voto.

Dos Fatos

Conforme narrado, o processo de execução trabalhista foi iniciado pelo Exequente contra a empresa Executada, Lucca Vasconcellos Indústria e Comércio de Confecções EIRELI. Após a constituição do crédito, a inércia do Exequente foi evidenciada pela ausência de movimentação processual por mais de dois anos, mesmo após intimação específica para impulsionar o feito.

O juízo de origem, corretamente, aplicou a prescrição intercorrente nos moldes do artigo 11-A da CLT, extinguindo o processo. Tal decisão foi objeto de recurso por parte do Exequente, que alegou inaplicabilidade da prescrição ao caso concreto.

Do Direito

O artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a possibilidade de extinção do processo por prescrição intercorrente quando a parte exequente permanecer inerte por período superior a dois anos. No caso em análise, a ausência de movimentação processual restou cabalmente comprovada, sendo irrelevante o fato de o crédito trabalhista ter sido constituído antes da vigência da referida norma, haja vista o princípio da aplicação imediata das normas processuais.

Também merece destaque o princípio da celeridade processual, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o dever de boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015, que impõem às partes a obrigação de atuar ativamente para a solução do litígio.

Portanto, a inércia do Exequente, ao não promover os atos necessários para o prosseguimento da execução, justifica a aplicação da prescrição intercorrente, sobretudo para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Jurisprudência

O entendimento aqui aplicado encontra respaldo em decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho:

  • TST (7ª Turma) - Ag-AIRR 32-23.2012.5.05.0033: Reconhecida a prescrição intercorrente em razão de inércia do Exequente por período superior ao previsto em lei.
  • TST (8ª Turma) - Ag-AIRR Acórdão/TJSP: Reafirmada a exigência de respeito aos prazos processuais, com aplicação da prescrição intercorrente diante da ausência de movimentação processual.

Da Conclusão

Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Exequente, mas, no mérito, nego-lhe provimento. Mantenho na íntegra a decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do artigo 11-A da CLT, por se encontrar em consonância com os princípios constitucionais da celeridade e da efetividade processual, bem como com a boa-fé processual que deve nortear as partes no curso do processo.

É como voto.

Decisão

ACORDAM os Magistrados da ___ Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do voto do Relator.


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