NARRATIVA DE FATO E DIREITO E POSSÍVEIS DEFESAS
Fatos e Direito:
A Agravada ajuizou uma reclamação trabalhista em 2001, que transitou em julgado e entrou em fase de execução. Contudo, todos os atos executórios foram infrutíferos. Em 2017, o processo foi arquivado provisoriamente, e, desde então, a parte exequente não manifestou qualquer interesse no prosseguimento da execução. Diante dessa inércia por período superior ao prazo legal de dois anos, o Juízo aplicou a prescrição intercorrente, nos termos da CLT, art. 11-A, e extinguiu a execução.
Defesas Possíveis:
A Agravante poderá alegar que houve tentativas de prosseguimento da execução ou que a inércia não se deu por culpa exclusiva da parte exequente, mas sim pela complexidade do caso e pela dificuldade em localizar bens penhoráveis. No entanto, tais argumentos não afastam o dever do exequente de fornecer os meios necessários para a execução, conforme previsto no CLT, art. 878, sendo a prescrição intercorrente aplicável diante da ausência de manifestação por período superior ao estabelecido em lei.
Conceitos e Definições:
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Prescrição Intercorrente: Perda do direito de prosseguir com a execução por inércia da parte credora por período superior a dois anos, conforme disposto no CLT, art. 11-A.
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Segurança Jurídica: Princípio constitucional que visa garantir a estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas, assegurando a confiança dos indivíduos nas decisões judiciais e atos administrativos.
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Efetividade Processual: Princípio que busca garantir que o processo alcance seu objetivo de forma célere e eficaz, evitando prolongamentos desnecessários.
Considerações Finais:
A prescrição intercorrente é medida necessária para garantir a estabilidade das relações jurídicas e a efetividade do processo, evitando que execuções se arrastem indefinidamente sem qualquer atuação do credor. A decisão do Juízo de primeira instância está em plena conformidade com a legislação trabalhista e deve ser integralmente mantida.
TÍTULO:
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO TRABALHISTA
1. Introdução
Nas presentes Contrarrazões ao Agravo de Petição, o Reclamado busca a manutenção da sentença de primeiro grau que declarou a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução trabalhista. O reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme disposto na CLT, art. 11-A, decorre da inércia do exequente em promover os atos necessários para o prosseguimento da execução. A defesa baseia-se nos princípios da segurança jurídica e efetividade processual, que garantem a estabilidade das relações jurídicas e a celeridade do processo.
Legislação:
CLT, art. 11-A - Regula a prescrição intercorrente no processo trabalhista.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Garantia da segurança jurídica.
CPC/2015, art. 924, V - Extinção da execução por prescrição intercorrente.
Jurisprudência:
Prescrição Intercorrente - Execução Trabalhista
Extinção de Execução - Prescrição Intercorrente
Prescrição Trabalhista - CLT, art. 11-A
2. Contrarrazões ao Agravo de Petição
O Agravo de Petição interposto pelo exequente pretende invalidar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista. No entanto, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que a CLT, art. 11-A estabelece expressamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por dois anos. A jurisprudência consolidada defende a aplicação dessa regra com o objetivo de evitar o prolongamento indefinido das execuções.
Legislação:
CLT, art. 11-A - Prescrição intercorrente nos processos de execução.
CPC/2015, art. 924, V - Hipóteses de extinção do processo de execução.
CF/88, art. 7º, XXIX - Prescrição dos créditos trabalhistas.
Jurisprudência:
Agravo de Petição - Prescrição Intercorrente
Prescrição Intercorrente na Execução Trabalhista
Manutenção da Prescrição Intercorrente
3. Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente é um instituto de grande relevância no direito trabalhista, introduzido pela Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017), que visa conferir maior segurança jurídica aos processos de execução. Conforme a CLT, art. 11-A, havendo inércia do exequente por dois anos, sem qualquer ato destinado à satisfação do crédito, ocorre a prescrição intercorrente, que resulta na extinção da execução.
Legislação:
CLT, art. 11-A - Estabelece a prescrição intercorrente em matéria trabalhista.
CPC/2015, art. 921 - Suspensão e extinção do processo de execução.
CF/88, art. 5º, XXXVI - Princípio da segurança jurídica.
Jurisprudência:
Prescrição Intercorrente - CLT
Prescrição Intercorrente - Reforma Trabalhista
Extinção da Execução - Prescrição Intercorrente
4. Execução Trabalhista
A execução trabalhista visa garantir o cumprimento de decisões judiciais que reconhecem direitos aos trabalhadores. No entanto, quando o exequente permanece inerte por tempo prolongado, a prescrição intercorrente deve ser aplicada. A aplicação da prescrição intercorrente tem como objetivo evitar a eternização dos processos de execução, preservando o interesse público na celeridade e efetividade da justiça.
Legislação:
CPC/2015, art. 921 - Regula a suspensão e extinção da execução por inércia do exequente.
CLT, art. 11-A - Prevê a prescrição intercorrente após dois anos de inércia.
CF/88, art. 7º, XXIX - Estabelece os prazos de prescrição trabalhista.
Jurisprudência:
Execução Trabalhista - Prescrição Intercorrente
Execução Trabalhista - Inércia do Exequente
Execução Extinta por Prescrição no Trabalho
5. Segurança Jurídica
O princípio da segurança jurídica é fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, garantindo que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente em aberto. A aplicação da prescrição intercorrente em execuções trabalhistas, conforme previsto na CLT, art. 11-A, é uma forma de dar estabilidade e previsibilidade às partes envolvidas no processo, evitando a perpetuação de litígios que não são impulsionados pelo credor.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI - Segurança jurídica e respeito ao ato jurídico perfeito.
CLT, art. 11-A - Prevê a prescrição intercorrente.
CPC/2015, art. 921, § 4º - Suspensão e extinção da execução pela inércia do credor.
Jurisprudência:
Prescrição - Segurança Jurídica na Execução
Prescrição Intercorrente - Princípio da Segurança Jurídica
Segurança Jurídica - Prescrição Intercorrente CLT
6. CLT, art. 11-A
A CLT, art. 11-A foi introduzido pela Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017) e prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em processos trabalhistas, estabelecendo o prazo de dois anos de inércia do exequente como marco para sua aplicação. A norma visa conferir maior efetividade ao processo trabalhista, garantindo que os processos de execução não sejam eternizados pela inação da parte credora.
Legislação:
CLT, art. 11-A - Estabelece o prazo para a prescrição intercorrente no processo trabalhista.
CPC/2015, art. 924, V - Extinção da execução por prescrição intercorrente.
CF/88, art. 7º, XXIX - Prazo de prescrição trabalhista.
Jurisprudência:
CLT, Art. 11-A - Prescrição Intercorrente
Prescrição Intercorrente na Execução - CLT Art. 11-A
Extinção da Execução - CLT, art. 11-A CLT
7. Considerações Finais
Diante de todo o exposto, o Reclamado requer a manutenção da sentença de primeiro grau, que corretamente aplicou a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução trabalhista. A sentença está em plena conformidade com o disposto na CLT, art. 11-A, assim como com os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. Por fim, requer-se a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme preconizado no CPC/2015, art. 85.