Modelo de Contrarrazões ao Recurso Extraordinário do Estado de [UF] contra servidora aposentada, alegando intempestividade e ausência de prequestionamento, com fundamento na prescrição quinquenal para revi...
Publicado em: 22/04/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do [UF], com remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF).
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Recorrente: Estado de [UF], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [número], com endereço na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail do Estado].
Recorrida: Sra. M. F. de S. L., servidora pública aposentada, brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], inscrita no CPF sob o nº [número], residente e domiciliada à [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail da parte].
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação ajuizada por M. F. de S. L., servidora pública aposentada, visando à declaração da prescrição do direito da Administração Pública de cassar sua aposentadoria, ato ocorrido após 9 (nove) anos de sua concessão. A autora fundamentou sua pretensão no prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º, para a Administração rever seus próprios atos, sustentando que, decorrido tal prazo, estaria consumada a prescrição, tornando-se imutável o ato de aposentadoria.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição e determinando a manutenção da aposentadoria da autora. O Estado interpôs recurso inominado, que foi desprovido, mantendo-se a sentença. Posteriormente, o Estado opôs embargos de declaração, julgados improcedentes em 10 de março de 2025. Em 09 de abril de 2025, o Estado interpôs Recurso Extraordinário, reiterando as teses já apresentadas em sede de contestação e recurso inominado, sem, contudo, apresentar qualquer prequestionamento das matérias constitucionais.
4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado. Nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, o prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias, contados da publicação do acórdão dos embargos de declaração.
No presente caso, os embargos de declaração foram julgados em 10 de março de 2025, sendo o recurso protocolado em 09 de abril de 2025. Considerando que a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil após a publicação do acórdão, e não havendo informação de feriados locais ou suspensão de prazos, verifica-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, tornando-se intempestivo.
Ademais, para a admissibilidade do Recurso Extraordinário, exige-se o prequestionamento da matéria constitucional, conforme entendimento consolidado do STF (CF/88, art. 102, III; CPC/2015, art. 1.029, §1º). No caso em apreço, o Estado limitou-se a reproduzir argumentos já apresentados, sem provocar o necessário debate e decisão explícita sobre questão constitucional, inexistindo, portanto, o indispensável prequestionamento.
5. PRELIMINARES
5.1. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Recurso Extraordinário foi interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º, contados da publicação do acórdão dos embargos de declaração, que ocorreu em 10 de março de 2025. Assim, o recurso é manifestamente intempestivo, devendo ser inadmitido de plano.
5.2. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
O Supremo Tribunal Federal exige, para o conhecimento do Recurso Extraordinário, o prévio enfrentamento da matéria constitucional pelo acórdão recorrido (CF/88, art. 102, III; CPC/2015, art. 1.029, §1º). O Estado, entretanto, não suscitou de forma clara e específica a matéria constitucional nos embargos de declaração, tampouco houve pronunciamento explícito do Tribunal sobre tais questões, restando ausente o prequestionamento necessário. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
6. DO DIREITO
6.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
O direito da Administração Pública de rever atos concessivos de aposentadoria está sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme disposto no Decreto 20.910/1932, art. 1º: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 445 da Repercussão Geral (RE 636.553/RS/STF), consolidou o entendimento de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concess�"'>...
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