Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração nos Embargos de Terceiros em execução trabalhista
Publicado em: 14/10/2024 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIROS TRABALHISTAS
1. ENDEREÇAMENTO
EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.0000.5.00.0000
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
EMBARGANTE: A. J. dos S., já qualificado nos autos.
EMBARGADO/TERCEIRO INTERESSADO: M. F. de S. L., já qualificada nos autos.
4. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por M. F. de S. L., com o objetivo de resguardar a posse e propriedade de bem móvel penhorado em execução trabalhista movida por A. J. dos S. contra terceiro. O juízo de primeiro grau acolheu os Embargos de Terceiros, reconhecendo a titularidade do bem em favor da embargante. Inconformado, o embargante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição na decisão proferida.
5. TEMPESTIVIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que foram apresentadas dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme estabelece o CPC/2015, art. 1.023, c/c CLT, art. 897-A.
6. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem arguidas neste momento processual.
7. DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante não merecem prosperar, porquanto não demonstram a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão que acolheu os Embargos de Terceiros. A decisão embargada foi clara ao reconhecer, com base na prova documental e testemunhal, que o bem penhorado pertence à embargada, sendo indevida sua constrição judicial.
O embargante, na verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível por meio de Embargos de Declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais da decisão, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, e da CLT, art. 897-A.
8. DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A CLT, art. 897-A, por sua vez, admite sua oposição também para fins de prequestionamento, desde que presentes os vícios mencionados.
No presente caso, a decisão embargada analisou de forma completa e coerente os elementos dos autos, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A tentativa do embargante de utilizar os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal configura verdadeiro desvio de finalidade, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico.
O princípio da boa-fé processual, previsto no CPC/2015, art. 5º, exige das partes conduta leal e proba, sendo veda"'>...