NARRATIVA DE FATO E DIREITO
A presente demanda trata de um contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado sem o conhecimento do Apelado, que resultou em descontos indevidos em sua aposentadoria. O Apelante, instituição financeira, não conseguiu demonstrar de forma clara a validade da contratação, caracterizando uma falha na prestação do serviço.
A parte contrária pode alegar que a contratação foi válida e que não houve má-fé. No entanto, a ausência de provas concretas da manifestação de vontade do Apelado e o impacto direto nos valores da sua aposentadoria reforçam a tese de ilicitude, que justifica a repetição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
- Responsabilidade Objetiva: Prevista no CDC, art. 14, a responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor a obrigação de reparar danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
- Repetição do Indébito: Devolução em dobro de valores pagos indevidamente, conforme o CDC, art. 42, parágrafo único, quando caracterizada a má-fé.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente recurso visa à manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados pelo Apelante e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais. A aplicação do CDC e a proteção ao idoso devem prevalecer na análise deste caso.
TÍTULO:
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO EM AÇÃO ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA POR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO
- Introdução
As presentes contrarrazões de apelação são apresentadas em face do recurso interposto pelo apelante, que visa reverter a sentença que reconheceu a existência de descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela mesma. A decisão de primeira instância condenou a instituição financeira à repetição do indébito, além da indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto do Idoso.
A recorrida, aposentada e idosa, foi surpreendida por descontos não autorizados em seus benefícios previdenciários, o que configura uma prática abusiva e ilegal. A instituição financeira deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor hipossuficiente.
Legislação:
CDC, art. 14. Estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços.
Lei 10.741/2003, art. 3º. Define a proteção especial para os direitos dos idosos.
CCB/2002, art. 927. Responsabilidade civil por ato ilícito que cause dano a outrem.
Jurisprudência:
Desconto indevido
Empréstimo consignado
Danos morais
- Contrarrazões de Apelação
No mérito, o apelante pretende afastar a sua responsabilidade objetiva pelo ocorrido, alegando que o contrato foi regularmente firmado. Contudo, a recorrida nunca firmou tal contrato de empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente os princípios de proteção ao consumidor e de responsabilidade objetiva, conforme disposto no CDC.
A empresa financeira, ao descontar valores indevidamente da aposentadoria da autora, violou o direito básico do consumidor à informação clara e precisa, além de desrespeitar os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, sendo correto manter a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos e determinou a restituição dos valores.
Legislação:
CDC, art. 14. Estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços.
CPC/2015, art. 1.010. Estabelece as regras para interposição e apresentação de contrarrazões de apelação.
CF/88, art. 5º, XXXII. Proteção do consumidor.
Jurisprudência:
Contrarrazões de apelação
Desconto indevido
Responsabilidade objetiva
- Descontos Indevidos
Os descontos indevidos no benefício de aposentadoria são um grave ilícito, especialmente quando praticados contra uma pessoa idosa, como a recorrida, que tem como único meio de subsistência sua aposentadoria. No presente caso, o contrato de empréstimo consignado nunca foi autorizado pela recorrida, o que evidencia a prática abusiva da instituição financeira.
Tais descontos, realizados sem o consentimento do aposentado, caracterizam violação à dignidade da pessoa humana e ao direito patrimonial, merecendo ser compensados por meio da repetição de indébito e da indenização por danos morais.
Legislação:
CDC, art. 42. Dispõe sobre a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Lei 10.741/2003, art. 4º. Assegura ao idoso o direito à dignidade e ao respeito.
CCB/2002, art. 884. Proíbe o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Desconto indevido
Repetição de indébito
Empréstimo consignado
- Empréstimo Consignado
O empréstimo consignado deve ser solicitado e autorizado pelo beneficiário, o que não ocorreu no presente caso. A instituição financeira, ao descontar valores diretamente da aposentadoria da recorrida sem sua anuência, cometeu um ato ilícito. A ausência de prova documental da anuência da aposentada confirma a irregularidade do procedimento, sendo correta a condenação à restituição dos valores descontados indevidamente.
A sentença de primeira instância deve ser mantida, pois restou evidente que a parte autora foi vítima de fraude ou erro administrativo por parte da instituição financeira.
Legislação:
CDC, art. 39, III. Proíbe a prestação de serviços sem solicitação do consumidor.
CCB/2002, art. 884. Veda o enriquecimento sem causa.
CF/88, art. 5º, XXXII. Garante a proteção dos direitos do consumidor.
Jurisprudência:
Empréstimo consignado
Desconto indevido
Responsabilidade objetiva
- Responsabilidade Objetiva
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no CDC, dispensa a comprovação de culpa para a reparação de danos causados ao consumidor. No presente caso, a instituição financeira é objetivamente responsável pelos danos causados à recorrida, uma vez que efetuou descontos em sua aposentadoria com base em contrato não reconhecido. Tal responsabilidade decorre da falha na prestação do serviço, que gerou prejuízos patrimoniais e morais à parte autora.
A manutenção da condenação por danos morais e da repetição de indébito encontra respaldo na jurisprudência, que assegura ao consumidor a devida reparação pelos danos sofridos.
Legislação:
CDC, art. 14. Estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
CCB/2002, art. 927. Define a responsabilidade civil por danos.
CF/88, art. 5º, V. Garante o direito à indenização por dano moral.
Jurisprudência:
Responsabilidade objetiva
Desconto indevido
Danos morais
- Danos Morais
Os danos morais estão presentes quando há lesão aos direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou abalo emocional. No caso em tela, a recorrida, idosa e aposentada, foi submetida a uma situação vexatória, com descontos indevidos em sua aposentadoria, o que comprometeu seu sustento.
A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram ofensa à sua dignidade, justificando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Legislação:
CCB/2002, art. 927. Responsabilidade civil por danos morais.
CDC, art. 6º, VI. Direito à reparação pelos danos morais.
Lei 10.741/2003, art. 4º. Assegura ao idoso o direito à dignidade.
Jurisprudência:
Danos morais
Idoso
Desconto indevido
- Repetição de Indébito
A repetição de indébito é cabível nos casos em que há cobrança indevida, como ocorre no presente caso. Os valores descontados da aposentadoria da recorrida devem ser devolvidos, conforme determina o CDC, em dobro, uma vez que a cobrança não foi acompanhada de boa-fé. A instituição financeira, ao efetuar os descontos indevidos, incorreu em enriquecimento sem causa, devendo reparar o prejuízo causado à parte autora.
O pedido de repetição de indébito em dobro está plenamente amparado pela legislação e pela jurisprudência, devendo ser mantido.
Legislação:
CDC, art. 42, parágrafo único. Estabelece a repetição de indébito em dobro.
CCB/2002, art. 884. Proíbe o enriquecimento sem causa.
CDC, art. 6º, VI. Direito à reparação dos danos materiais.
Jurisprudência:
Repetição de indébito
Desconto indevido
Enriquecimento sem causa
- Aposentadoria e Idoso
O direito à aposentadoria é um direito social fundamental assegurado pela CF/88, especialmente para a proteção dos idosos, que são vulneráveis economicamente. O Estatuto do Idoso reforça a necessidade de proteção especial ao idoso, garantindo sua dignidade e o respeito à sua integridade física e moral. O desconto indevido na aposentadoria compromete diretamente esses direitos, justificando a reparação integral do dano.
No presente caso, o empréstimo consignado não reconhecido e os descontos indevidos violam a proteção legal conferida ao idoso, devendo ser mantida a condenação da instituição financeira.
Legislação:
CF/88, art. 230. Estabelece a proteção dos direitos dos idosos.
Lei 10.741/2003, art. 3º. Garante ao idoso o direito à dignidade e ao respeito.
CDC, art. 4º, I. Princípio da vulnerabilidade do consumidor.
Jurisprudência:
Idoso
Aposentadoria
Desconto indevido
- Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se a manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou o apelante à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais em favor da recorrida. Restou demonstrado que os descontos indevidos no benefício de aposentadoria da recorrida, decorrentes de um empréstimo consignado não autorizado, configuram violação aos seus direitos enquanto consumidora e idosa, sendo plenamente aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Legislação:
CDC, art. 14. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
CDC, art. 42, parágrafo único. Repetição de indébito em dobro.
Lei 10.741/2003, art. 3º. Proteção especial aos idosos.
Jurisprudência:
Desconto indevido
Repetição de indébito
Danos morais