NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Na presente representação, o(a) candidato(a) é acusado(a) de utilizar bens ou serviços públicos em benefício de sua campanha eleitoral, em afronta ao disposto na Lei 9.504/1997, art. 73. Contudo, as alegações não se sustentam, pois as atividades relatadas se deram no âmbito de suas atribuições como agente público, sem a intenção de desequilibrar o pleito.
A defesa pode ser oposta pela parte contrária alegando que o uso de qualquer recurso público em ano eleitoral possui presunção de ilicitude. No entanto, cabe à acusação demonstrar a existência de dolo específico na conduta do agente, o que não ocorreu no presente caso.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
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Conduta Vedada: São atos proibidos aos agentes públicos durante o período eleitoral, visando garantir a igualdade entre os candidatos e a moralidade no processo eleitoral (Lei 9.504/1997, art. 73).
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Dolo: Intenção consciente de realizar um ato ilícito, com conhecimento de sua ilicitude.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A defesa demonstra que o(a) representado(a) não praticou conduta vedada com o objetivo de se beneficiar eleitoralmente, e que as atividades realizadas estavam dentro dos limites de suas funções públicas. Assim, requer-se a improcedência da representação, garantindo a manutenção da igualdade de oportunidades entre os candidatos e a lisura do processo eleitoral.
TÍTULO:
MODELO DE DEFESA EM REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR CONDUTA VEDADA
1. INTRODUÇÃO
Este documento apresenta um modelo de defesa em representação eleitoral por conduta vedada, demonstrando a ausência de dolo na conduta atribuída ao representado e sua estrita observância dos princípios que regem o processo eleitoral. Fundamentado na Lei 9.504/1997, o documento visa evidenciar o respeito à legalidade administrativa e ao princípio da igualdade de oportunidades, buscando a improcedência da representação.
2. DEFESA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
A presente defesa busca demonstrar que o representado agiu dentro dos limites estabelecidos pela Lei 9.504/1997, sem qualquer intenção de influenciar o pleito eleitoral de forma indevida. O princípio da igualdade eleitoral foi respeitado, e as alegações de prática de conduta vedada carecem de comprovação de dolo ou má-fé, requisitos indispensáveis para a configuração da infração.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 73: Estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral.
CF/88, art. 37: Dispõe sobre os princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Jurisprudência:
Conduta vedada
Dolo eleitoral
Igualdade eleitoral
3. CONDUTA VEDADA ELEIÇÕES
A imputação de condutas vedadas nas eleições tem como objetivo preservar a legitimidade do processo eleitoral e a paridade de armas entre os candidatos. No entanto, para que a prática seja considerada irregular, é essencial a comprovação de que houve desequilíbrio no pleito, o que não se verifica no caso em questão. O representado atuou de forma compatível com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, sem qualquer desvio de finalidade.
Legislação:
Lei 9.504/1997, art. 73: Prevê as condutas vedadas e suas respectivas penalidades.
CF/88, art. 14: Trata do processo eleitoral e da igualdade de oportunidades entre candidatos.
Jurisprudência:
Principio igualdade
Proporcionalidade eleitoral
Equilibrio pleito
4. MODELO DE DEFESA ELEITORAL
Este modelo de defesa eleitoral enfatiza que o representado agiu dentro dos limites de suas funções institucionais, observando os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade. A imputação de conduta vedada sem provas concretas viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela CF/88, art. 5º.
Legislação:
CF/88, art. 5º: Garante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Lei 9.504/1997, art. 75: Dispõe sobre as sanções aplicáveis em casos de descumprimento das normas eleitorais.
Jurisprudência:
Defesa eleitoral
Presuncao inocencia
Ampla defesa
5. PROCESSO ELEITORAL
O processo eleitoral deve ser conduzido com base nos princípios da legalidade e da eficiência administrativa, garantindo a igualdade entre os candidatos. No presente caso, a ausência de provas concretas e a conformidade das ações do representado com suas funções públicas tornam a representação improcedente, sendo necessária sua rejeição para assegurar a legitimidade do pleito.
Legislação:
CF/88, art. 14: Regula o processo eleitoral e seus princípios fundamentais.
Lei 9.504/1997, art. 74: Dispõe sobre as infrações e penalidades eleitorais.
Jurisprudência:
Processo eleitoral
Principios eleitorais
Sancoes eleitorais
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nos argumentos apresentados, requer-se a improcedência da representação por conduta vedada, considerando a ausência de dolo e o estrito cumprimento das funções públicas pelo representado. A decisão deve respeitar os princípios da igualdade eleitoral, da legalidade e do devido processo legal, assegurando a legitimidade do pleito e os direitos constitucionais das partes envolvidas.