Narrativa de Fato e Direito
Esta defesa trata de uma acusação de improbidade administrativa feita contra um funcionário público, acusado de não glosar um item não previsto em contrato de gestão de um complexo hospitalar, o que teria, supostamente, gerado prejuízos ao erário e favorecido terceiros. A defesa argumenta que o acusado agiu de boa-fé, com base em pareceres técnicos, sem dolo ou má-fé, conforme exige a Lei 8.429/1992, art. 11, para a configuração de improbidade.
Conceitos e Definições
- Improbidade Administrativa: Conduta do agente público que viola os princípios da administração pública ou causa prejuízo ao erário, exigindo-se dolo ou má-fé para sua caracterização, conforme Lei 8.429/1992.
- Dolo: Intenção deliberada de praticar ato ilícito, essencial para a configuração de improbidade.
- Princípio da Proporcionalidade: Exige que as sanções aplicadas sejam proporcionais à gravidade do ato, conforme CF/88, art. 5º, LIV.
Considerações Finais
A improbidade administrativa, como forma de responsabilização do agente público, requer a demonstração de dolo ou má-fé, o que não ocorreu no presente caso. A conduta do acusado, pautada pela boa-fé e embasada em pareceres técnicos, não configura ato ímprobo, devendo ser afastada a responsabilidade do requerido. Ademais, a aplicação de penalidades deve sempre respeitar o princípio da proporcionalidade, observando a gravidade do ato e suas consequências.
TÍTULO:
DEFESA INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE DOLO E ATUAÇÃO COM BOA-FÉ
1. Introdução
Nesta defesa inicial, busca-se demonstrar a ausência de dolo e a boa-fé do acusado, que, como servidor público, sempre pautou suas ações em conformidade com os pareceres técnicos emitidos pelos órgãos competentes. O acusado não tinha a intenção de causar qualquer prejuízo ao erário, agindo conforme os princípios da legalidade e da eficiência, em respeito às normas administrativas e às diretrizes previstas na Lei 8.429/1992, que dispõe sobre a improbidade administrativa.
Legislação:
CF/88, art. 37, § 4º - Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa.
Lei 8.429/1992, art. 10 - Prevê as hipóteses de atos que importam em prejuízo ao erário.
2. Improbidade Administrativa
A improbidade administrativa se caracteriza por ações de agentes públicos que causem lesão ao patrimônio público, enriquecimento ilícito ou violem princípios da administração pública. No entanto, para que o agente seja responsabilizado, é essencial a comprovação do dolo, ou seja, a intenção deliberada de cometer o ato ímprobo. No presente caso, o acusado agiu de acordo com os pareceres técnicos e dentro das normas previstas, não havendo qualquer elemento que demonstre dolo ou má-fé.
Legislação:
Lei 8.429/1992, art. 11 - Estabelece os princípios da administração pública que não podem ser violados.
Lei 8.429/1992, art. 21 - Exclui a responsabilidade por improbidade quando o agente age com base em pareceres técnicos.
3. Defesa Inicial
A defesa inicial visa esclarecer os fatos e demonstrar que não houve qualquer conduta dolosa por parte do acusado. A atuação deste foi pautada pela boa-fé e conforme os pareceres técnicos emitidos pelos setores competentes. A legislação prevê que, para caracterização da improbidade, é necessária a existência de dolo ou, em alguns casos, culpa grave, o que não se aplica à situação em questão, já que o acusado agiu com base em pareceres de órgãos técnicos e jurídicos.
Legislação:
CPC/2015, art. 335 - Disciplina a fase de contestação, incluindo a possibilidade de apresentar defesa inicial em ações de improbidade.
Lei 8.429/1992, art. 17, § 6º - Prevê a apresentação de defesa prévia em ações de improbidade administrativa.
4. Ausência de Dolo
O dolo é o elemento subjetivo que indica a intenção de praticar o ato ilícito. No presente caso, a ausência de dolo é clara, visto que o acusado atuou de acordo com as orientações dos órgãos competentes, sem qualquer intenção de causar prejuízo ao erário. A responsabilidade objetiva, que dispensa a verificação do dolo ou culpa, não se aplica em casos de improbidade administrativa, pois exige-se a comprovação da conduta intencional ou gravemente negligente do agente público.
Legislação:
Lei 8.429/1992, art. 10 - Exige dolo ou culpa para configurar ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.
5. Boa-Fé
A atuação do acusado sempre foi pautada pela boa-fé, princípio fundamental na administração pública. O conceito de boa-fé objetiva, que impõe ao agente público o dever de agir de forma transparente e honesta, foi plenamente observado pelo acusado, que seguiu rigorosamente os pareceres técnicos. A Lei 8.429/1992 reconhece que o agente público não deve ser responsabilizado por atos de gestão quando atua de boa-fé, sobretudo quando orientado por pareceres de órgãos competentes.
Legislação:
Lei 8.429/1992, art. 21 - Prevê que a aprovação de parecer técnico afasta a responsabilização do agente por improbidade.
CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios da administração pública, incluindo a boa-fé.
6. Lei 8.429/1992
A Lei 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, regula os atos que lesam o patrimônio público e atentam contra os princípios da administração pública. No entanto, a mesma legislação exige que para a configuração da improbidade administrativa haja dolo ou culpa grave, o que não ocorre no presente caso. O acusado seguiu os pareceres emitidos por órgãos técnicos, não havendo qualquer intenção de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida.
Legislação:
Lei 8.429/1992, art. 10 - Define os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.
Lei 8.429/1992, art. 11 - Define as violações aos princípios da administração pública.
7. Funcionário Público
O acusado, na qualidade de funcionário público, sempre atuou com zelo, responsabilidade e dentro das diretrizes legais estabelecidas para sua função. Não se pode imputar-lhe a prática de ato de improbidade, uma vez que agiu conforme os pareceres e recomendações dos órgãos técnicos. A responsabilidade subjetiva é o critério adotado para a responsabilização de servidores públicos, exigindo-se a prova de dolo ou culpa, o que não se verifica no presente caso.
Legislação:
CF/88, art. 37, caput - Estabelece os princípios que regem a atuação dos servidores públicos.
Lei 8.429/1992, art. 9º - Prevê a responsabilidade por enriquecimento ilícito, quando configurado dolo.
8. Gestão Hospitalar
A gestão hospitalar é uma área complexa, onde decisões são frequentemente tomadas com base em pareceres técnicos, que visam garantir a melhor aplicação dos recursos públicos e a eficiência na prestação dos serviços de saúde. No caso em questão, o acusado, atuando no âmbito da gestão hospitalar, seguiu rigorosamente as orientações dos órgãos técnicos e, em nenhum momento, agiu com dolo ou negligência grave que pudesse configurar improbidade administrativa.
Legislação:
CF/88, art. 196 - Estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas.
Lei 8.429/1992, art. 10 - Dispõe sobre atos que causem prejuízo ao erário.
9. Responsabilidade Subjetiva
A responsabilidade subjetiva exige que, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, haja a demonstração de dolo ou culpa grave. No presente caso, o acusado não agiu com dolo, tendo se pautado pelos pareceres técnicos emitidos por órgãos competentes. A ausência de dolo ou culpa afasta a responsabilidade por improbidade administrativa, conforme previsto na Lei 8.429/1992.
Legislação:
Lei 8.429/1992, art. 21 - Exclui a responsabilidade do agente quando este atua com base em pareceres técnicos.
CF/88, art. 5º, LIV - Garante o devido processo legal.
10. Considerações Finais
Diante do exposto, fica evidente a ausência de dolo e a atuação de boa-fé do acusado, que agiu conforme pareceres técnicos e sem qualquer intenção de lesar o patrimônio público. Assim, a presente ação de improbidade administrativa carece de elementos suficientes para a responsabilização do agente público, devendo ser julgada improcedente, com a consequente absolvição do acusado.