NARRATIVA DE FATO E DIREITO, CONCEITOS E DEFINIÇÕES
A presente defesa preliminar objetiva demonstrar a ausência de elementos suficientes para a configuração do crime de tráfico de drogas e solicitar a concessão de liberdade provisória ao acusado. Durante a abordagem policial, o acusado foi encontrado com pequena quantidade de entorpecentes, compatível com consumo pessoal, sem que houvesse quaisquer indícios de envolvimento com atividade de comercialização de drogas.
A defesa fundamenta-se, primeiramente, na aplicação do princípio da presunção de inocência, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, segundo o qual cabe à acusação provar, de forma cabal e inequívoca, a intenção de tráfico por parte do acusado. Também se fundamenta na necessidade de que qualquer medida cautelar, como a prisão preventiva, seja proporcional e adequada à situação fática (CPP, art. 282, § 6º).
Entre as defesas que podem ser opostas pela parte contrária, destaca-se a alegação de que a quantidade de droga encontrada justificaria a presunção de tráfico. Contudo, tal argumento não encontra respaldo nos elementos do caso, uma vez que não há provas de que o acusado praticava a venda de substâncias entorpecentes, nem indícios de envolvimento com o crime organizado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente caso, resta evidente que a prisão preventiva é uma medida desproporcional e desnecessária, diante da ausência de elementos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal. O acusado é pessoa primária, sem antecedentes e com condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Desta forma, requer-se a desclassificação para o crime de uso pessoal, bem como a concessão de liberdade provisória, em respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis ao caso.
TÍTULO:
DEFESA PRELIMINAR EM CASO DE TRÁFICO DE DROGAS COM PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E LIBERDADE PROVISÓRIA
- Introdução
Na presente defesa preliminar, busca-se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, com base nos princípios constitucionais e na legislação vigente. O acusado, até o momento, não teve sua culpa comprovada de forma cabal, sendo fundamental garantir o devido processo legal e assegurar seus direitos fundamentais.
A defesa também requer a concessão de liberdade provisória, visto que o paciente é primário e a conduta não apresenta indícios suficientes de que se enquadre no tráfico, mas sim no uso pessoal de drogas, conforme Lei 11.343/2006. A manutenção da prisão cautelar, além de desproporcional, viola o princípio da presunção de inocência.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LVII. Princípio da presunção de inocência.
CPP, art. 310, II. Liberdade provisória com ou sem fiança.
Lei 11.343/2006, art. 28. Desclassificação para uso pessoal.
Jurisprudência:
Desclassificação de tráfico para uso pessoal
Presunção de Inocência
Liberdade Provisória para Réu Primário
- Defesa Preliminar
A defesa preliminar tem por objetivo demonstrar que o enquadramento do acusado no crime de tráfico de drogas é inadequado. O acusado, pessoa primária, de bons antecedentes, não tem envolvimento com qualquer organização criminosa, sendo as circunstâncias do flagrante indicativas de que as substâncias encontradas estavam destinadas ao uso pessoal, e não à comercialização.
Conforme previsto na Lei 11.343/2006, a mera posse de drogas para uso próprio não pode ser confundida com o tráfico de entorpecentes. A jurisprudência pátria e os princípios constitucionais de ampla defesa e devido processo legal garantem que a desclassificação seja analisada de forma objetiva e cuidadosa.
Legislação:
Lei 11.343/2006, art. 33. Tráfico de drogas.
Lei 11.343/2006, art. 28. Uso pessoal de drogas.
CF/88, art. 5º, LIV. Devido processo legal.
Jurisprudência:
Defesa preliminar em tráfico de drogas
Uso pessoal de entorpecentes
Desclassificação de tráfico para uso pessoal
- Tráfico de Drogas
O crime de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, exige, para sua configuração, indícios claros de comercialização das substâncias, o que não é o caso do acusado. No presente caso, não há elementos que comprovem a intenção de traficar, sendo as circunstâncias do flagrante compatíveis com a hipótese de uso pessoal, o que impõe a desclassificação do crime imputado.
A posse de pequenas quantidades de entorpecentes, sem que haja elementos adicionais que apontem para o tráfico, deve ser tratada como uso pessoal, conforme a legislação e o entendimento dos tribunais.
Legislação:
Lei 11.343/2006, art. 33. Definição de tráfico de drogas.
Lei 11.343/2006, art. 28. Disposições sobre o uso pessoal de drogas.
CF/88, art. 5º, XLV. Individualização da pena.
Jurisprudência:
Tráfico de drogas
Uso pessoal de entorpecentes
Desclassificação de tráfico para uso pessoal
- Liberdade Provisória
A liberdade provisória é um direito assegurado ao réu quando não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no CPP, art. 312, tais como o perigo à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. O acusado é primário, tem endereço fixo, e não há qualquer risco de sua fuga ou de reiteração delitiva. Além disso, a acusação de tráfico não está suficientemente embasada, o que justifica a concessão da liberdade provisória com ou sem medidas cautelares.
A manutenção da prisão em casos onde os indícios são frágeis viola os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, devendo o acusado aguardar o julgamento em liberdade.
Legislação:
CPP, art. 310. Concessão de liberdade provisória.
CPP, art. 312. Requisitos para prisão preventiva.
CF/88, art. 5º, LVII. Presunção de inocência.
Jurisprudência:
Liberdade provisória
Prisão preventiva
Liberdade provisória para réu primário
- Desclassificação para Uso Pessoal
O pedido de desclassificação do crime de tráfico para o de uso pessoal é baseado no fato de que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo pessoal e não existem elementos que comprovem a intenção de comercialização. De acordo com a Lei 11.343/2006, art. 28 , o uso pessoal é tratado como infração de menor potencial ofensivo, o que justifica a readequação da tipificação penal e a consequente aplicação de penas mais brandas, como advertência e prestação de serviços à comunidade.
A desclassificação para uso pessoal também encontra amparo nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, conforme preconiza a Constituição Federal.
Legislação:
Lei 11.343/2006, art. 28. Uso pessoal de drogas.
CF/88, art. 5º, XLVI. Princípio da individualização da pena.
CPP, art. 383. Possibilidade de desclassificação do crime.
Jurisprudência:
Desclassificação para uso pessoal
Uso pessoal de entorpecentes
Tráfico e uso pessoal de entorpecentes
- Princípio da Presunção de Inocência e Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da presunção de inocência, garantido pela CF/88, art. 5º, LVII, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e assegura que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A manutenção da prisão preventiva sem indícios concretos de tráfico de drogas viola esse princípio e afronta a dignidade da pessoa humana.
Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) deve ser respeitada em todos os estágios processuais, especialmente na fase de custódia cautelar. O uso de medidas cautelares alternativas à prisão, como o monitoramento eletrônico, é suficiente para garantir o andamento regular do processo, sem necessidade de cerceamento da liberdade do acusado.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LVII. Presunção de inocência.
CF/88, art. 1º, III. Dignidade da pessoa humana.
CPP, art. 319. Medidas cautelares alternativas à prisão.
Jurisprudência:
Presunção de inocência
Dignidade da pessoa humana
Medidas cautelares alternativas
- Considerações Finais
Por todo o exposto, requer-se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, com base nos elementos de prova apresentados, e a concessão de liberdade provisória, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. O acusado deve responder ao processo em liberdade, tendo em vista a ausência de indícios que justifiquem sua prisão preventiva e o risco de reiteração delitiva.