Narrativa de Fato e Direito:
I - DOS FATOS
Os requerentes, R. F. da S. e T. M. dos S., casaram-se em [data] sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo. Durante o período de convivência matrimonial, o casal não adquiriu bens, razão pela qual não há necessidade de partilha de patrimônio. Ademais, não possuem filhos, o que elimina a necessidade de regulamentação de guarda ou pensão alimentícia.
Os requerentes, de forma consensual, decidiram pelo término do vínculo matrimonial devido à ausência de afetividade. A decisão foi tomada de maneira ponderada e conjunta, visando o bem-estar de ambos os cônjuges. Ressalte-se que não houve desavenças ou discussões que possam levar a litígios, e ambos os requerentes desejam retornar aos seus nomes de solteiros, conforme estipulado no CPC/2015, art. 1.571, § 1º.
A convivência já se encontra rompida há algum tempo e a tentativa de continuidade mostrou-se insustentável. Assim, os requerentes optaram pelo divórcio como medida que melhor atende à tranquilidade e à paz social de ambos. A relação entre os requerentes sempre foi pautada no respeito e na consideração mútua, sendo o divórcio a solução que lhes permitirá seguir suas vidas de maneira independente, respeitando a individualidade de cada um.
II - DO DIREITO
Nos termos do Código Civil (CCB/2002), art. 1.571, III, o divórcio é causa de extinção da sociedade conjugal, sendo um direito das partes dissolver o vínculo matrimonial. A Constituição Federal, art. 226, § 6º, garante aos cônjuges o direito ao divórcio consensual, sem a necessidade de discussão sobre a culpa pelo fim do casamento. Este direito visa preservar a autonomia de cada indivíduo e sua busca pela felicidade, respeitando o livre planejamento da vida privada.
Como o casamento se deu sob o regime de comunhão parcial de bens e não foram adquiridos bens durante a vigência do matrimônio, não há necessidade de partilha de bens, conforme CCB/2002, art. 1.658. O regime de comunhão parcial implica que apenas os bens adquiridos durante o casamento são partilháveis, inexistindo patrimônio comum no presente caso.
O direito ao divórcio também está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da CF/88, e ao direito à liberdade de escolha sobre as relações familiares, conforme art. 5º da mesma Constituição. O divórcio consensual visa garantir que os requerentes possam reorganizar suas vidas de maneira independente, livre de vínculos matrimoniais que não mais atendem aos interesses de ambas as partes.
Defesas que Podem Ser Opostas pela Parte Contrária
Embora se trate de divórcio consensual, a parte contrária (eventualmente, o Ministério Público, caso seja requisitado a se manifestar) poderia alegar a necessidade de audiência de conciliação para garantir que não há litígios ocultos entre as partes. Entretanto, como o CPC/2015, art. 334, § 4º, II, prevê a dispensa dessa audiência em casos de divórcio consensual, essa alegação não deve prosperar. Além disso, pode ser questionado o retorno aos nomes de solteiros, caso a documentação apresentada seja insuficiente para demonstrar a intenção clara e inequívoca de ambas as partes.
Outra defesa possível seria a contestação da inexistência de bens a partilhar, porém, considerando que ambos os cônjuges declararam não haver patrimônio comum, qualquer alegação em sentido contrário dependeria da apresentação de provas robustas pela parte interessada.
Conceitos e Definições do Documento
- Divórcio Consensual: Forma de dissolução do casamento em que ambas as partes concordam com o término do vínculo matrimonial, sem a necessidade de discussão judicial sobre culpa.
- Comunhão Parcial de Bens: Regime de bens em que somente o patrimônio adquirido durante a vigência do casamento é partilhável, enquanto os bens adquiridos antes permanecem de propriedade exclusiva de cada cônjuge.
- Nome de Solteiro: Nome de registro utilizado antes do casamento, ao qual os cônjuges podem optar por retornar após o divórcio, restabelecendo sua identidade original.
Considerações Finais
O divórcio consensual é a forma mais adequada de dissolver o vínculo matrimonial quando ambos os cônjuges concordam com o término da relação, não havendo litígios ou divergências quanto à partilha de bens ou à regulamentação de guarda. No presente caso, a ausência de bens e filhos facilita o processo, tornando-o menos burocrático e mais ágil. A autonomia das partes deve ser respeitada, garantindo-lhes o direito de seguir suas vidas de forma independente e harmoniosa.
A decisão pelo divórcio foi tomada de forma consciente e refletida, demonstrando o respeito mútuo que permeou toda a convivência dos requerentes. Assim, considerando a ausência de controvérsias, a inexistência de patrimônio comum e o mútuo consentimento, requer-se o deferimento do pedido de divórcio, garantindo que ambos possam retomar suas vidas individuais de maneira livre e autônoma.
TÍTULO:
DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM PARTILHA DE BENS E SEM FILHOS
1. Introdução:
Texto principal: - O presente documento destina-se à propositura de divórcio consensual entre as partes, que concordam com a dissolução do casamento de forma amigável e sem litígios. Não há bens a serem partilhados, tampouco filhos comuns, o que simplifica o procedimento judicial. Ambos os cônjuges manifestam, de forma clara e inequívoca, o desejo de colocar fim à união matrimonial, solicitando o retorno ao nome de solteiro.
O pedido fundamenta-se no direito à liberdade e autonomia dos indivíduos para decidir sobre a continuidade da relação matrimonial. A legislação atual simplifica o processo consensual, dispensando audiência conciliatória quando ambas as partes estão de pleno acordo, assegurando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.571: Estabelece as causas de dissolução do casamento.
CF/88, art. 226, §6º: Regula o divórcio.
CPC/2015, art. 733: Dispõe sobre o procedimento do divórcio consensual.
Jurisprudência:
Divórcio Consensual
Dissolução Matrimonial
Direito de Família
2. Divórcio consensual:
Texto principal: - O divórcio consensual é a modalidade mais célere e eficiente de dissolução do casamento, caracterizada pelo mútuo acordo entre as partes quanto ao término da relação conjugal. Essa forma de divórcio promove a desjudicialização de conflitos e a autonomia dos cônjuges para definir os termos da dissolução, evitando disputas desnecessárias e garantindo maior harmonia entre as partes.
A legislação brasileira incentiva o uso do divórcio consensual em situações como a presente, onde não há filhos ou bens a serem partilhados. Isso proporciona uma resolução ágil e descomplicada, preservando os direitos e interesses de ambas as partes sem comprometer a estabilidade emocional e patrimonial.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.574: Regula o divórcio consensual.
CPC/2015, art. 731: Dispõe sobre a homologação do divórcio consensual.
Jurisprudência:
Divórcio Amigável
Consensualidade
Celeridade no Divórcio
3. Sem partilha de bens:
Texto principal: - No presente caso, os cônjuges não possuem bens em comum que demandem partilha. Essa situação simplifica o processo de divórcio consensual, reduzindo custos e prazos processuais. A ausência de litígios patrimoniais reflete o respeito mútuo entre as partes e a intenção de promover um encerramento pacífico da relação.
A dispensa de partilha de bens está alinhada com o princípio da autonomia privada, permitindo que as partes estabeleçam os termos do divórcio conforme suas necessidades e realidades. Essa flexibilidade reforça a eficiência do processo e evita a judicialização de questões desnecessárias.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.575: Estabelece a partilha de bens no divórcio.
CPC/2015, art. 731: Prevê a dispensa de partilha em caso de inexistência de bens.
Jurisprudência:
Ausência de Bens
Partilha Consensual
Divórcio Simplificado
4. Sem filhos:
Texto principal: - A ausência de filhos na relação conjugal elimina a necessidade de regulamentação de guarda, visitas e alimentos, simplificando ainda mais o processo de divórcio consensual. Essa condição permite que o foco seja exclusivamente na dissolução do casamento, garantindo celeridade na resolução judicial.
Essa circunstância demonstra que o divórcio é amigável e que ambas as partes buscam uma solução rápida e efetiva. A inexistência de disputas relacionadas a menores reforça a harmonia entre os cônjuges, destacando o caráter consensual do pedido.
Legislação:
CF/88, art. 229: Dispõe sobre os deveres dos pais para com os filhos.
CPC/2015, art. 731: Regula o divórcio consensual sem filhos.
Jurisprudência:
Divórcio sem Filhos
Guarda Não Aplicável
Divórcio Simplificado
5. Retorno ao nome de solteiro:
Texto principal: - O pedido de retorno ao nome de solteiro é um direito garantido ao cônjuge que deseja retomar sua identidade anterior ao casamento. Essa solicitação reflete o encerramento da relação conjugal e a recuperação da autonomia pessoal, promovendo a reintegração do indivíduo à vida civil com seu nome original.
A legislação brasileira reconhece a importância dessa escolha, garantindo que o cônjuge não seja obrigado a manter o nome de casado após a dissolução do matrimônio. Essa decisão está intimamente ligada à liberdade e dignidade individual.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.578: Regula a alteração de nome após o divórcio.
CPC/2015, art. 731: Prevê o retorno ao nome de solteiro no divórcio.
Jurisprudência:
Retorno ao Nome de Solteiro
Alteração de Nome no Divórcio
Nome Original
6. Dissolução do casamento:
Texto principal: - A dissolução do casamento por meio do divórcio consensual reflete a evolução do Direito de Família, que prioriza a autonomia dos cônjuges e a simplificação de processos judiciais. Esse instrumento legal é fundamental para formalizar o término da relação conjugal, permitindo que as partes reorganizem suas vidas com rapidez e segurança jurídica.
A dissolução consensual dispensa a necessidade de comprovação de culpa, focando apenas na vontade das partes. Essa abordagem moderna garante que o processo seja menos traumático e mais eficiente, promovendo a pacificação social e o respeito mútuo entre os ex-cônjuges.
Legislação:
CF/88, art. 226, §6º: Regula o divórcio.
CCB/2002, art. 1.571: Dispõe sobre as formas de dissolução do casamento.
Jurisprudência:
Dissolução do Casamento
Divórcio no Direito de Família
Separação Amigável
7. Direito de Família:
Texto principal: - O Direito de Família abrange as normas que regulam as relações familiares, incluindo o divórcio consensual. Esse ramo do Direito tem como objetivo principal proteger a dignidade dos membros da família e assegurar que os vínculos sejam tratados com respeito e responsabilidade.
No contexto do divórcio consensual, o Direito de Família busca preservar a harmonia entre os cônjuges, garantindo que o processo seja conduzido de maneira justa e eficiente. Ao regular questões como partilha de bens e retorno ao nome de solteiro, assegura que os direitos de ambas as partes sejam respeitados.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.511: Define os princípios do Direito de Família.
CF/88, art. 226: Estabelece a família como base da sociedade.
Jurisprudência:
Direito de Família
Princípios do Direito de Família
Harmonia Familiar
8. Divórcio amigável:
Texto principal: - O divórcio amigável é caracterizado pela ausência de litígios e pela cooperação entre os cônjuges para formalizar o término da relação conjugal. Essa modalidade reflete um avanço no Direito de Família, promovendo soluções consensuais que atendem aos interesses de ambas as partes de maneira célere e eficiente.
A escolha pelo divórcio amigável demonstra maturidade e respeito mútuo, reduzindo o impacto emocional e os custos processuais. Além disso, contribui para a desjudicialização de conflitos, fortalecendo a ideia de que acordos podem ser mais eficazes do que disputas judiciais.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.574: Regula o divórcio amigável.
CPC/2015, art. 731: Dispõe sobre o processo de divórcio consensual.
Jurisprudência:
Divórcio Amigável
Consensualidade no Divórcio
Resolução Amigável
9. Comunhão parcial de bens:
Texto principal: - O regime de comunhão parcial de bens é o mais comum no Brasil, sendo aplicável quando os cônjuges não escolhem outro regime de bens. Nesse regime, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns e, em caso de divórcio, podem ser partilhados igualmente.
No presente caso, a ausência de bens a serem partilhados simplifica o processo, pois não há necessidade de avaliar e dividir patrimônios. Isso reforça o caráter consensual do divórcio, eliminando disputas patrimoniais e promovendo uma resolução mais rápida e menos onerosa.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.658: Define a comunhão parcial de bens.
CCB/2002, art. 1.660: Dispõe sobre os bens comuns.
Jurisprudência:
Comunhão Parcial de Bens
Partilha Consensual
Divórcio e Bens
10. Considerações finais:
Texto principal: - O divórcio consensual é uma solução eficiente e harmoniosa para a dissolução do casamento, promovendo o respeito e a dignidade dos cônjuges. Ao optar por essa modalidade, as partes demonstram comprometimento com uma resolução pacífica e responsável, alinhada aos princípios do Direito de Família.
Espera-se que o processo seja homologado de forma célere, atendendo aos pedidos das partes e assegurando seus direitos. O respeito à vontade dos cônjuges e a observância das normas legais são fundamentais para garantir a justiça e a paz social.
Legislação:
CF/88, art. 226: Regula a proteção à família.
CCB/2002, art. 1.571: Dispõe sobre a dissolução do casamento.
Jurisprudência:
Divórcio Consensual
Harmonia no Divórcio
Direito de Família