Modelo de Embargos de Declaração contra Decisão Interlocutória com Alegação de Omissão e Ausência de Fundamentação em Ação de Rescisão de Contrato Verbal de Parceria Agrícola
Publicado em: 13/08/2024 Processo CivilEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS – RS
Processo nº 5000629-32.2024.8.21.0083/RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JOEL FARINA, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão interlocutória proferida no evento 69, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
PREÂMBULO
O presente recurso é manejado em face da decisão que decretou a revelia do embargante, sob o fundamento de que a interposição de agravo de instrumento não teria interrompido o prazo para apresentação de contestação. Contudo, a decisão embargada padece de omissão e ausência de fundamentação, violando o disposto no CPC/2015, art. 489, §1º, além de gerar prejuízo processual ao embargante.
DOS FATOS
Trata-se de ação de rescisão de contrato verbal de parceria agrícola, cumulada com pedido de liminar, ajuizada por Daniel Ramon de Oliveira contra o embargante, Joel Farina. O autor alegou a existência de parceria agrícola verbal para o cultivo de 20 hectares de lavouras de batata, com divisão de responsabilidades e lucros.
Após a concessão de liminar em favor do autor, o embargante interpôs agravo de instrumento (processo nº 5102547-86.2024.8.21.7000/TJRS), obtendo decisão com efeito suspensivo, que determinou a suspensão da decisão liminar. O juízo de origem, ao aplicar a decisão do Tribunal, deu prosseguimento ao processo sem abrir novo prazo para contestação.
Posteriormente, o autor requereu a decretação da revelia do embargante, sob o argumento de que este não apresentou contestação no prazo legal. No evento 69, o juízo decretou a revelia, entendendo que a interposição do agravo não interrompeu o prazo para contestação, sem, contudo, fundamentar adequadamente a decisão.
DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso em tela, a decisão embargada apresenta omissão e ausência de fundamentação, conforme se demonstra a seguir.
1. DA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA
A decisão embargada não analisou a questão central relativa à interrupção do prazo para contestação em razão da interposição do agravo de instrumento. O CPC/2015, art. 489, §1º, exige que toda decis"'>...