Modelo de Embargos de Declaração contra Decisão Interlocutória com Alegação de Omissão e Ausência de Fundamentação em Ação de Rescisão de Contrato Verbal de Parceria Agrícola

Publicado em: 13/08/2024 Processo Civil
Recurso de embargos de declaração interposto por Joel Farina em face de decisão interlocutória que decretou sua revelia em ação de rescisão de contrato verbal de parceria agrícola. O embargante alega omissão e ausência de fundamentação na decisão, fundamentando-se nos artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC/2015, bem como na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Requer a nulidade da decisão, a reabertura do prazo para contestação e a garantia de seu direito de defesa.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS – RS

Processo nº 5000629-32.2024.8.21.0083/RS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

JOEL FARINA, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão interlocutória proferida no evento 69, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

PREÂMBULO

O presente recurso é manejado em face da decisão que decretou a revelia do embargante, sob o fundamento de que a interposição de agravo de instrumento não teria interrompido o prazo para apresentação de contestação. Contudo, a decisão embargada padece de omissão e ausência de fundamentação, violando o disposto no CPC/2015, art. 489, §1º, além de gerar prejuízo processual ao embargante.

DOS FATOS

Trata-se de ação de rescisão de contrato verbal de parceria agrícola, cumulada com pedido de liminar, ajuizada por Daniel Ramon de Oliveira contra o embargante, Joel Farina. O autor alegou a existência de parceria agrícola verbal para o cultivo de 20 hectares de lavouras de batata, com divisão de responsabilidades e lucros.

Após a concessão de liminar em favor do autor, o embargante interpôs agravo de instrumento (processo nº 5102547-86.2024.8.21.7000/TJRS), obtendo decisão com efeito suspensivo, que determinou a suspensão da decisão liminar. O juízo de origem, ao aplicar a decisão do Tribunal, deu prosseguimento ao processo sem abrir novo prazo para contestação.

Posteriormente, o autor requereu a decretação da revelia do embargante, sob o argumento de que este não apresentou contestação no prazo legal. No evento 69, o juízo decretou a revelia, entendendo que a interposição do agravo não interrompeu o prazo para contestação, sem, contudo, fundamentar adequadamente a decisão.

DO DIREITO

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. No caso em tela, a decisão embargada apresenta omissão e ausência de fundamentação, conforme se demonstra a seguir.

1. DA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA

A decisão embargada não analisou a questão central relativa à interrupção do prazo para contestação em razão da interposição do agravo de instrumento. O CPC/2015, art. 489, §1º, exige que toda decis"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Joel Farina, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, contra decisão interlocutória que decretou a revelia do embargante, sob o argumento de que a interposição de agravo de instrumento não interrompeu o prazo para apresentação de contestação.

A decisão embargada, prolatada no evento 69, padece, segundo o embargante, de omissão, ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos no CF/88, art. 5º, LV. O embargante requer a nulidade da decisão, com reanálise da interrupção do prazo processual e a reabertura do prazo para contestação.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

1. Da admissibilidade dos embargos

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial. No caso em análise, verifico que os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, uma vez que apontam omissão na análise da interrupção do prazo para contestação e ausência de fundamentação adequada.

2. Da análise da omissão

A decisão embargada não abordou, de forma clara, a questão da interrupção do prazo para contestação em virtude da interposição de agravo de instrumento, conforme alegado pelo embargante. O CPC/2015, art. 489, §1º, exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, com a exposição dos motivos que levaram à conclusão. A ausência de análise sobre ponto relevante configura omissão que deve ser sanada.

3. Do contraditório e da ampla defesa

A decretação de revelia sem a análise da interrupção do prazo para contestação impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, direitos assegurados pelo CF/88, art. 5º, LV. Tal violação compromete a regularidade do processo e impõe a nulidade da decisão, com a reabertura do prazo para contestação.

4. Da necessidade de fundamentação adequada

A omissão quanto à análise da interrupção do prazo processual e a ausência de fundamentação adequada violam o dever do magistrado de fundamentar suas decisões, conforme disposto no CF/88, art. 93, IX. A ausência de fundamentação suficiente impossibilita o controle da decisão judicial e compromete a segurança jurídica.

5. Jurisprudência aplicável

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a necessidade de fundamentação adequada em todas as decisões judiciais. Cito, como exemplo:

  • STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380: "Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material."
  • TJSP (15ª Câmara de Direito Privado) - Embargos de Declaração Cível Acórdão/TJSP: "Embargos de declaração cabíveis para sanar vícios no julgado, especialmente omissão e ausência de fundamentação."

6. Conclusão

Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para declarar a nulidade da decisão embargada, determinando que seja proferida nova decisão devidamente fundamentada. Além disso, determino a reabertura do prazo para contestação, garantindo o contraditório e a ampla defesa do embargante.

DISPOSITIVO

Diante das razões expostas, voto no sentido de dar procedência aos embargos de declaração para:

  1. Declarar a nulidade da decisão embargada;
  2. Determinar a reabertura do prazo de contestação;
  3. Garantir o contraditório e a ampla defesa do embargante.

É como voto.

Bom Jesus – RS, ___ de __________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado


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