Narrativa de fato e direito
No presente caso, o Embargante interpôs recurso de apelação, sendo indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Em agravo ao tribunal, foi concedida a possibilidade de recolhimento das custas em momento posterior. No entanto, o desembargador, ao julgar o recurso, considerou-o deserto sem abrir prazo para que o Embargante efetuasse o recolhimento, conforme previsto no acórdão do agravo.
Tal omissão gerou prejuízo ao Embargante, pois não teve a oportunidade de cumprir a decisão judicial e prosseguir com seu recurso. Os embargos de declaração visam suprir tal omissão, com base no CPC/2015, art. 1.022, II, e garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme assegurado pela CF/88, art. 5º, LV.
Conceitos e definições
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Embargos de Declaração: São recursos cabíveis contra decisões judiciais que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
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Deserção: É a penalidade processual aplicada quando a parte não cumpre com o pagamento das custas processuais no prazo legal, impedindo o prosseguimento do recurso.
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Gratuidade de Justiça: Benefício concedido às partes que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV.
Considerações finais
Os presentes embargos de declaração têm como objetivo suprir a omissão existente na decisão embargada, garantindo ao Embargante o direito de recolher as custas processuais e prosseguir com o recurso de apelação. A observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa é essencial para assegurar a justiça e a equidade no desfecho do processo.
TÍTULO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE DEIXOU DE ABRIR PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1. Introdução
O presente Embargos de Declaração visa suprir omissão na decisão que julgou o recurso deserto, sem que fosse oportunizado ao embargante o prazo para recolhimento das custas, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A decisão, ao não permitir o recolhimento, incorreu em violação ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV. Esse recurso é cabível, conforme o CPC/2015, art. 1.022, para sanar omissões e assegurar o correto andamento processual.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LIV e LV — Garantias constitucionais do devido processo legal e ampla defesa.
CPC/2015, art. 1.022, II — Cabimento de embargos de declaração em caso de omissão.
CPC/2015, art. 1007, § 4º — Prazo para recolhimento das custas após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Jurisprudência:
Embargos de Declaração por Omissão no Recolhimento de Custas
Indeferimento de Gratuidade e Custas em Apelação
Recurso Deserto sem Prazo para Recolhimento de Custas
2. Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração são o meio processual cabível para sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais. No caso em tela, o desembargador, ao julgar deserto o recurso de apelação, deixou de abrir prazo para que o embargante efetuasse o recolhimento das custas processuais, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A omissão, portanto, fere o direito ao contraditório e à ampla defesa, violando a CF/88, art. 5º, LV, e deve ser sanada com a concessão de novo prazo para pagamento das custas.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.022, II — Embargos de declaração por omissão.
CF/88, art. 5º, LV — Princípio do contraditório e ampla defesa.
CPC/2015, art. 1.026 — Embargos de declaração não suspendem o prazo para outros recursos, salvo disposição judicial em contrário.
Jurisprudência:
Embargos por Omissão no Recolhimento de Custas
Gratuidade de Justiça e Recolhimento de Custas
Embargos de Declaração e Custas em Apelação
3. Omissão no Recolhimento de Custas
O embargante teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido e, ainda assim, não foi oportunizado prazo para o recolhimento das custas processuais, situação que gerou a decretação de deserção do recurso de apelação. A omissão em abrir esse prazo configura erro que deve ser corrigido, pois é direito da parte ser intimada para proceder ao pagamento antes de ver seu recurso inadmitido por ausência de recolhimento das custas, conforme a jurisprudência consolidada e o entendimento majoritário dos Tribunais.
Legislação:
CPC/2015, art. 1007, § 4º — Concessão de prazo para recolhimento de custas após indeferimento da gratuidade.
CF/88, art. 5º, LIV — Princípio do devido processo legal.
Súmula 490/STJ — Prazo para pagamento das custas após indeferimento da gratuidade de justiça.
Jurisprudência:
Omissão no Prazo para Recolhimento de Custas em Apelação
Recolhimento de Custas após Indeferimento de Gratuidade
Apelação Deserta e Prazo de Recolhimento
4. Recolhimento de Custas e Deserção
A deserção do recurso ocorre quando a parte não realiza o recolhimento das custas processuais. Contudo, no caso em tela, o desembargador julgou deserto o recurso de apelação sem dar oportunidade ao embargante de cumprir a obrigação após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, contrariando o disposto no CPC/2015, art. 1007, § 4º. A falta de abertura de prazo para recolhimento das custas gera nulidade do ato processual e fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Legislação:
CPC/2015, art. 1007, § 4º — Prazo para recolhimento de custas após decisão indeferindo a gratuidade.
CF/88, art. 5º, LIV e LV — Princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Súmula 431/STJ — Não se declara deserto recurso se houver dúvida sobre o pagamento das custas.
Jurisprudência:
Deserção por Omissão no Recolhimento de Custas
Prazo para Recolhimento de Custas e Recurso Deserto
Indeferimento de Gratuidade e Deserção
5. Gratuidade de Justiça e Indeferimento
O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que seja dada ao recorrente a oportunidade de efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de violação ao princípio da isonomia. No presente caso, ao não abrir prazo para recolhimento, o desembargador deixou de observar o CPC/2015, art. 1007, § 4º, bem como os princípios constitucionais que garantem o acesso à justiça. A omissão, portanto, deve ser sanada para que o embargante possa exercer seu direito de recurso de forma plena.
Legislação:
CPC/2015, art. 1007, § 4º — Previsão expressa de prazo para pagamento de custas após indeferimento de gratuidade.
CF/88, art. 5º, XXXV — Direito de acesso à justiça.
Súmula 490/STJ — O prazo para recolhimento das custas após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Jurisprudência:
Gratuidade de Justiça Indeferida e Recolhimento de Custas
Prazo para Recolhimento de Custas em Apelação
Omissão no Prazo para Recolhimento em Recurso
6. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se que seja conhecido e provido o presente embargo de declaração para que seja suprida a omissão quanto ao prazo para o recolhimento das custas processuais, concedendo-se o prazo legal de 5 dias para que o embargante possa proceder ao pagamento, nos termos do CPC/2015, art. 1007, § 4º. Requer-se ainda que, sanada a omissão, o recurso de apelação seja devidamente processado e julgado.