Modelo de Execução de Alimentos: Pedido de Cobrança de Débito Alimentar com Possibilidade de Prisão Civil

Publicado em: 26/09/2024 Civel Familia
Ação de Execução de Alimentos ajuizada por Josileide Gomes de Melo Bezerra contra Gerimario Bezerra da Silva, com base nos arts. 528 e seguintes do CPC/2015. O documento relata o inadimplemento de obrigação alimentar fixada em sentença judicial, abrangendo o período de 2013 a 2024, e solicita a intimação do devedor para pagamento sob pena de prisão civil, inclusão de parcelas vencidas no curso do processo, penhora de bens e condenação em custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ___

Processo nº 0002668-41.2011.8.17.1090

JOSILEIDE GOMES DE MELO BEZERRA,

brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, vem, por meio de seu advogado, com endereço profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico ___, com fundamento nos arts. 528 e seguintes do CPC/2015, propor a presente:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de GERIMARIO BEZERRA DA SILVA, brasileiro, casado, mecânico aposentado, portador do CPF nº 253.415.294-72, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

Por força de sentença prolatada no Processo nº 0002668-41.2011.8.17.1090, foi determinado que o executado pagasse à exequente pensão alimentícia no percentual de 19% (dezenove por cento) sobre seus rendimentos líquidos, a título de alimentos definitivos, descontados diretamente no benefício previdenciário do INSS (NIT 108.72651.53-0, NB 1759889900).

Ocorre que o executado não cumpriu integralmente com sua obrigação alimentar, deixando de realizar os pagamentos devidos no período de 13 de janeiro de 2013 até 30 de setembro de 2024, acumulando um débito substancial que prejudica gravemente a subsistência da exequente.

DO DIREITO

A obrigação alimentar é de natureza alimentar e possui caráter urgente, conforme preceitua o art. 1.694 do CCB/2002. O inadimplemento dessa obrigação enseja a execução pelo rito previsto no art. 528 do CPC/2015, que permite a prisão civil do devedor como medida coercitiva, além da penhora de bens para a satisfação do crédito.

Nos termos do art. 528, §3º, do CPC/2015, o executado deve ser intimado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil.

Ademais, o art. 323 do CPC/2015 dispõe que, em obrigações de prestações sucessivas, as parcelas vencidas no curso do processo serão incluídas automaticamente na execução, evitando-se a propositura de novas ações e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

Por fim, a Súmula 621 do STJ estabelece que "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade". Assim, o débito alimentar deve ser integralmente quitado, considerando-se as parcelas "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto Fundamentado

Processo nº: 0002668-41.2011.8.17.1090

Magistrado: Exmo. Dr. Juiz(a) de Direito

Parte Exequente: Josileide Gomes de Melo Bezerra

Parte Executada: Gerimario Bezerra da Silva

RELATÓRIO

Trata-se de execução de alimentos proposta por Josileide Gomes de Melo Bezerra em face de Gerimario Bezerra da Silva, com fundamento nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. A exequente alega inadimplemento pelo executado no pagamento da pensão alimentícia fixada em sentença judicial no percentual de 19% sobre seus rendimentos líquidos, incidente diretamente sobre o benefício previdenciário do INSS.

Conforme os autos, o débito alimentar acumulado refere-se ao período de 13 de janeiro de 2013 até 30 de setembro de 2024, um montante que compromete a subsistência da exequente.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Obrigação Alimentar e sua Urgência

A pensão alimentícia possui natureza essencial, como disposto no art. 1.694 do Código Civil. O inadimplemento dessa obrigação justifica medidas coercitivas, previstas no art. 528 do CPC/2015, como a prisão civil do devedor e a penhora de bens.

2. Da Intimação e da Inclusão de Parcelas Vencidas

Nos termos do art. 528, §3º, do CPC/2015, o executado deve ser intimado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, comprovar pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Ainda, o art. 323 do CPC/2015 permite a inclusão automática de parcelas vencidas no curso do processo, evitando litígios futuros e garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

3. Jurisprudência e Precedentes

A jurisprudência reforça o entendimento de que o débito alimentar é irrenunciável e deve ser quitado integralmente. A Súmula 621 do STJ dispõe que "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".

Destaco os seguintes precedentes:

  • Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos: "Os alimentos fixados retroagem à data da citação, nos termos do §2º da Lei 5.478/68, art. 13. Súmula 621/STJ." (TJRJ, Acórdão/TJRJ).
  • Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos: "A inclusão das prestações alimentícias vencidas no curso da execução é permitida, ainda que o credor opte pelo procedimento da coerção patrimonial." (TJRJ, Acórdão/TJRJ).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 528, §3º, 323 do CPC/2015, voto:

  1. Por conhecer do pedido, considerando a presença dos requisitos legais para a execução de alimentos.
  2. Por julgar procedente a execução de alimentos, determinando a intimação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar acumulado no valor de R$ ___, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil.
  3. Por autorizar a inclusão automática das parcelas vencidas no curso do processo, conforme art. 323 do CPC/2015.
  4. Por determinar, em caso de inadimplemento, a penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito alimentar.
  5. Por condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

Local e data

____________________________________

Exmo. Dr. Juiz(a) de Direito


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