Modelo de Habeas Corpus ao STJ para Revogação de Prisão Preventiva por Falta de Fundamentação Concreta em Caso de Estelionato – Pacientes Primários e com Condições Pessoais Favoráveis
Publicado em: 27/10/2024 Direito Penal Processo PenalHABEAS CORPUS
1. ENDEREÇAMENTO
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
IMPETRANTE:
Nome: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: advogado
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: ajdoss@adv.oab.br
Domicílio e residência: Rua das Acácias, 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000
OAB/SP 123456
PACIENTES:
1. V. G. T. F.
Estado civil: solteiro
Profissão: autônomo
CPF: 111.222.333-44
Endereço eletrônico: vgtf@email.com
Domicílio e residência: Rua Alfa, 10, Bairro Beta, São Paulo/SP, CEP 01001-000
2. M. M.
Estado civil: solteira
Profissão: comerciária
CPF: 222.333.444-55
Endereço eletrônico: mm@email.com
Domicílio e residência: Rua Gama, 20, Bairro Delta, São Paulo/SP, CEP 01002-000
3. V. L. C. R.
Estado civil: divorciada
Profissão: auxiliar administrativa
CPF: 333.444.555-66
Endereço eletrônico: vlcr@email.com
Domicílio e residência: Rua Épsilon, 30, Bairro Zeta, São Paulo/SP, CEP 01003-000
AUTORIDADE COATORA:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 3ª Câmara de Direito Criminal
Endereço eletrônico: tjsp@tjsp.jus.br
Processo de origem: 2271872-23.2024.8.26.0000
VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.
3. DOS FATOS
Os pacientes V. G. T. F., M. M. e V. L. C. R. foram denunciados, em 06/09/2024, nesta Capital, pela suposta prática do crime de estelionato, em concurso de agentes, tendo, segundo a denúncia, obtido vantagem ilícita de R$ 30.000,00 em prejuízo de vítima idosa (63 anos), mediante fraude. Consta dos autos que, dos quatro acusados, três foram presos preventivamente, sendo que apenas V. L. C. R. possui antecedentes, enquanto os demais são primários e de bons antecedentes. Uma das rés responde ao processo em liberdade.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva no juízo de origem, pedido que foi indeferido. Em seguida, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo 2271872-23.2024.8.26.0000), igualmente negado. Diante da manutenção da custódia, não restou alternativa senão a impetração do presente writ perante o Superior Tribunal de Justiça, visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar e da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico, sem individualização das condutas e sem demonstração concreta do periculum libertatis, especialmente diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes, que são primários (exceto uma), possuem residência fixa e ocupação lícita.
4. DO CABIMENTO
O habeas corpus é remédio constitucional previsto na CF/88, art. 5º, LXVIII, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, os pacientes encontram-se privados de sua liberdade em razão de decisão judicial que, ao manter a prisão preventiva, não observou os requisitos legais do CPP, art. 312, tampouco justificou a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar o presente writ, nos termos da CF/88, art. 105, I, “c”, uma vez que o habeas corpus é impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.
Ademais, a via do habeas corpus é adequada para a análise da legalidade e da necessidade da prisão preventiva, especialmente quando há flagrante constrangimento ilegal, como na hipótese em tela.
5. DO DIREITO
A prisão preventiva, de acordo com o CPP, art. 312, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). Além disso, o CPP, art. 282, §6º, determina que a prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas sempre que possível (CPP, art. 319).
No caso dos autos, a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e abstratos, sem demonstrar a real necessidade da custódia cautelar. O STF e o STJ têm reiteradamente decidido que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser justificada de forma clara e específica, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Ressalte-se que, dos três pacientes presos, apenas uma possui antecedentes criminais, sendo os demais primários, com residência fixa e ocupação lícita, o que evidencia condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que tais circunstâncias, aliadas à ausência de fundamentação concreta para a prisão, autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Ademais, a gravidade abstrata do delito e a suposta reiteração criminosa não podem, por si sós, justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem o risco à ordem pública ou à instrução criminal. No presente caso, não há qualquer elemento que indique que os pacientes, em liberdade, possam prejudicar a instrução ou a aplicação da lei penal.
Por fim, a segregação cautelar deve observar o princípio da proporcionalidade, não sendo razoável a manutenção da prisão diante da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, conforme preconiza o CPP, art. 282, §6º, e o CPP, art. 319.
Fechamento argumentativo: Assim, diante da ausência de fundamentação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, a manutenção da prisão preventiva revela-se ilegal e desproporcional, devendo ser revogada em respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.