Modelo de Habeas Corpus ao STJ para Revogação de Prisão Preventiva por Falta de Fundamentação Concreta em Caso de Estelionato – Pacientes Primários e com Condições Pessoais Favoráveis

Publicado em: 27/10/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), visando à revogação da prisão preventiva de três pacientes acusados de estelionato em concurso de agentes, sob o fundamento de ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que manteve a custódia cautelar. O documento destaca a primariedade (para dois dos acusados), residência fixa e ocupação lícita dos pacientes, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em consonância com os princípios constitucionais da presunção de inocência e excepcionalidade da prisão cautelar. Inclui argumentação jurídica, jurisprudência pertinente, pedidos de concessão liminar e definitiva da ordem, e menção às vias recursais cabíveis.

HABEAS CORPUS

1. ENDEREÇAMENTO

AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

IMPETRANTE:
Nome: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: advogado
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: ajdoss@adv.oab.br
Domicílio e residência: Rua das Acácias, 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000
OAB/SP 123456

PACIENTES:
1. V. G. T. F.
Estado civil: solteiro
Profissão: autônomo
CPF: 111.222.333-44
Endereço eletrônico: vgtf@email.com
Domicílio e residência: Rua Alfa, 10, Bairro Beta, São Paulo/SP, CEP 01001-000

2. M. M.
Estado civil: solteira
Profissão: comerciária
CPF: 222.333.444-55
Endereço eletrônico: mm@email.com
Domicílio e residência: Rua Gama, 20, Bairro Delta, São Paulo/SP, CEP 01002-000

3. V. L. C. R.
Estado civil: divorciada
Profissão: auxiliar administrativa
CPF: 333.444.555-66
Endereço eletrônico: vlcr@email.com
Domicílio e residência: Rua Épsilon, 30, Bairro Zeta, São Paulo/SP, CEP 01003-000

AUTORIDADE COATORA:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 3ª Câmara de Direito Criminal
Endereço eletrônico: tjsp@tjsp.jus.br
Processo de origem: 2271872-23.2024.8.26.0000

VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

3. DOS FATOS

Os pacientes V. G. T. F., M. M. e V. L. C. R. foram denunciados, em 06/09/2024, nesta Capital, pela suposta prática do crime de estelionato, em concurso de agentes, tendo, segundo a denúncia, obtido vantagem ilícita de R$ 30.000,00 em prejuízo de vítima idosa (63 anos), mediante fraude. Consta dos autos que, dos quatro acusados, três foram presos preventivamente, sendo que apenas V. L. C. R. possui antecedentes, enquanto os demais são primários e de bons antecedentes. Uma das rés responde ao processo em liberdade.

A defesa requereu a revogação da prisão preventiva no juízo de origem, pedido que foi indeferido. Em seguida, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo 2271872-23.2024.8.26.0000), igualmente negado. Diante da manutenção da custódia, não restou alternativa senão a impetração do presente writ perante o Superior Tribunal de Justiça, visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar e da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Ressalta-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento genérico, sem individualização das condutas e sem demonstração concreta do periculum libertatis, especialmente diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes, que são primários (exceto uma), possuem residência fixa e ocupação lícita.

4. DO CABIMENTO

O habeas corpus é remédio constitucional previsto na CF/88, art. 5º, LXVIII, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No presente caso, os pacientes encontram-se privados de sua liberdade em razão de decisão judicial que, ao manter a prisão preventiva, não observou os requisitos legais do CPP, art. 312, tampouco justificou a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar o presente writ, nos termos da CF/88, art. 105, I, “c”, uma vez que o habeas corpus é impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual.

Ademais, a via do habeas corpus é adequada para a análise da legalidade e da necessidade da prisão preventiva, especialmente quando há flagrante constrangimento ilegal, como na hipótese em tela.

5. DO DIREITO

A prisão preventiva, de acordo com o CPP, art. 312, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal). Além disso, o CPP, art. 282, §6º, determina que a prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas sempre que possível (CPP, art. 319).

No caso dos autos, a decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e abstratos, sem demonstrar a real necessidade da custódia cautelar. O STF e o STJ têm reiteradamente decidido que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser justificada de forma clara e específica, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Ressalte-se que, dos três pacientes presos, apenas uma possui antecedentes criminais, sendo os demais primários, com residência fixa e ocupação lícita, o que evidencia condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que tais circunstâncias, aliadas à ausência de fundamentação concreta para a prisão, autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

Ademais, a gravidade abstrata do delito e a suposta reiteração criminosa não podem, por si sós, justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que evidenciem o risco à ordem pública ou à instrução criminal. No presente caso, não há qualquer elemento que indique que os pacientes, em liberdade, possam prejudicar a instrução ou a aplicação da lei penal.

Por fim, a segregação cautelar deve observar o princípio da proporcionalidade, não sendo razoável a manutenção da prisão diante da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, conforme preconiza o CPP, art. 282, §6º, e o CPP, art. 319.

Fechamento argumentativo: Assim, diante da ausência de fundamentação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, a manutenção da prisão preventiva revela-se ilegal e desproporcional, devendo ser revogada em respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

...


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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por A. J. dos S., advogado, em favor dos pacientes V. G. T. F., M. M. e V. L. C. R., contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 3ª Câmara de Direito Criminal, que manteve a prisão preventiva dos pacientes, denunciados pela suposta prática do crime de estelionato, em concurso de agentes, com obtenção de vantagem ilícita de R$ 30.000,00 em prejuízo de vítima idosa.

Ressalta-se que dois pacientes são primários e de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, enquanto apenas uma paciente possui antecedentes criminais. A impetração busca a revogação da custódia cautelar, alegando ausência de fundamentação concreta para a prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Conhecimento do recurso

O habeas corpus é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, verifica-se que o pedido foi apresentado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, o que atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça (CF/88, art. 105, I, "c"). Estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do writ.

II.2. Do mérito

Inicialmente, importa salientar o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme impõe o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a indicação das razões de fato e de direito que justificam o ato jurisdicional. A decisão que mantém a prisão preventiva dos pacientes limitou-se a argumentos genéricos, sem individualizar condutas ou demonstrar o periculum libertatis de maneira concreta, notadamente em relação aos pacientes primários e de bons antecedentes.

A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como à demonstração de que nenhuma medida cautelar diversa (CPP, art. 319) seria suficiente para acautelar o processo penal. O STF e o STJ têm reiteradamente decidido que não se admite a prisão preventiva fundada em gravidade abstrata do delito ou em presunção de reiteração, sem elementos concretos, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

No caso, não há registro de que os pacientes estejam causando risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, salvo demonstração inequívoca da imprescindibilidade da custódia, o que não se verifica nos autos.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado no documento, reconhece que "a prisão preventiva é uma medida de exceção, devendo ser justificada de forma concreta e individualizada, não bastando fundamentação genérica". O art. 282, §6º, do CPP reforça que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, exigindo-se também fundamentação individualizada sobre a impossibilidade de aplicação das medidas do art. 319 do CPP.

No presente caso, a manutenção da prisão preventiva revela-se inadequada e desproporcional, ante a ausência de fundamentação concreta e individualizada, e diante da suficiência das medidas cautelares diversas, como o comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e/ou monitoramento eletrônico, se necessário.

Ressalte-se que a paciente V. L. C. R. possui antecedentes criminais, mas, ainda assim, não há elementos concretos que apontem para o risco de reiteração, tampouco justificativa de que outras medidas cautelares seriam insuficientes, conforme exige o art. 282, §6º, do CPP.

II.3. Da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão

Considerando as circunstâncias dos autos e em respeito ao princípio da proporcionalidade, entendo possível e suficiente a substituição da prisão preventiva pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau, conforme seu prudente arbítrio e análise da necessidade e adequação.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do habeas corpus e dou provimento à ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes V. G. T. F., M. M. e V. L. C. R., salvo se por outro motivo não estiverem presos, determinando a expedição de alvará de soltura, mediante imposição, pelo juízo de origem, das medidas cautelares cabíveis (CPP, art. 319), a serem fixadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Oficie-se ao juízo de origem para ciência e cumprimento desta decisão.

É como voto.

IV. REFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

V. JURISPRUDÊNCIA APLICADA

"A prisão preventiva é uma medida de exceção, devendo ser justificada de forma concreta e individualizada, não bastando fundamentação genérica. (...) As condições pessoais favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade." [TJSP (3ª Câmara de Direito Criminal) - Habeas Corpus Criminal Acórdão/TJSP - São Paulo - Rel.: Des. Airton Vieira - J. em 24/01/2025 - DJ 24/01/2025]

"A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser vista sob a óptica do binômio «necessidade» x «proporcionalidade» (...)" [TJSP (3ª Câmara de Direito Criminal) - Habeas Corpus Criminal Acórdão/TJSP - São Paulo - Rel.: Des. Airton Vieira - J. em 21/01/2025 - DJ 21/01/2025]


São Paulo, 10 de junho de 2024.

_______________________________
Desembargador Relator


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