Modelo de Habeas Corpus com Pedido Liminar por Nulidade de Citação e Prisão Preventiva Ilegal
Publicado em: 13/09/2024 Processo CivilConstitucional Direito Penal Processo PenalEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Impetrante: [Nome do Advogado], advogado inscrito na OAB/__ nº ____, com endereço profissional na [endereço completo], nos termos do CF/88, art. 5º, LXVIII e CPP, art. 647, vem impetrar HABEAS CORPUS, com pedido liminar, em favor de:
Paciente: [Nome do Paciente], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ____ e CPF nº ____, residente e domiciliado na [endereço completo],
Em face de ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
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O Paciente foi denunciado perante o Tribunal do Júri do Estado do Rio de Janeiro como incurso no CP, art. 121, §2º, III, sob a acusação de homicídio qualificado.
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A denúncia foi recebida com evidente vício de nulidade, uma vez que não houve citação nos termos do CPP, art. 396, em consonância com o CPP, art. 564, III, "e".
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O juízo singular, atendendo à requisição ministerial, decretou a prisão preventiva do acusado e determinou que a sua citação ocorresse após a sua prisão, no local do sistema prisional onde estivesse encarcerado.
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Nenhuma citação foi juntada aos autos do processo, deixando o acusado sem ciência inequívoca das acusações impostas contra si, permanecendo custodiado durante toda a 1ª fase do júri.
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Ao final dessa fase, o Réu foi pronunciado e sua prisão cautelar relaxada, substituída por medida cautelar diversa da prisão.
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O Ministério Público recorreu da decisão visando apenas revogar a liberdade provisória concedida ao acusado.
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A defesa arguiu preliminar de nulidade por citação inválida e por prisão ilegal, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no CPP, art. 312.
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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou os recursos, provendo o recurso ministerial e desprovendo o defensivo, determinando imediatamente a expedição do mandado prisional em desfavor do Paciente, sem a apresentação de qualquer fato delituoso novo e superveniente à concessão da liberdade provisória.
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O Paciente encontra-se solto desde 09 de agosto de 2021, não se envolveu em nenhum fato delituoso e vem cumprindo diligentemente o termo de compromisso.
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Em 12 de setembro de 2024, quando se dirigia ao cartório para cumprir a medida cautelar, foi surpreendido por um assalto no ônibus, perdendo sua carteira.
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Ao chegar na 21ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro para registrar a ocorrência, foi detido devido ao mandado de prisão preventiva em seu desfavor.
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O processo encontra-se em fase recursal, razão pela qual o referido mandado deveria estar com efeito suspensivo.
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O v. Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” (TJRJ), ao prover o recurso ministerial, contrariou entendimento desta Corte Superior, conforme HC Acórdão/STJ (2019/0306522-4), que estabelece que a liberdade provisória concedida por considerável intervalo de tempo não pode ser r"'>...
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