NARRATIVA DE FATO E DIREITO
A reclamante, camareira de hotel, foi exposta a condições insalubres ao desempenhar funções de limpeza e manuseio de resíduos biológicos, conforme constatado em laudo pericial. A reclamada contesta o adicional de insalubridade em grau máximo, mas não apresenta prova técnica que refute as conclusões periciais. A impugnação visa o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e o pagamento das verbas correspondentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A função desempenhada pela reclamante expõe o trabalhador a agentes biológicos, conforme reconhecido pelo laudo pericial, que atestou a insalubridade em grau máximo. O direito ao adicional de insalubridade é assegurado pela legislação trabalhista e deve ser garantido, de modo a proteger a saúde e a segurança da reclamante.
TÍTULO:
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DE INSALUBRIDADE PARA CAMAREIRA DE HOTEL
1. Introdução
Na presente impugnação à contestação, o reclamante visa refutar as alegações da reclamada no que tange ao pedido de reconhecimento de insalubridade em suas atividades laborais como camareira de hotel. Fundamenta-se nos fatos apurados no laudo pericial e na legislação aplicável, em especial a NR 15, que trata das atividades e operações insalubres. O objetivo é demonstrar que as condições de trabalho da autora, conforme descritas e analisadas, configuram insalubridade em grau máximo, sendo devidas as respectivas verbas indenizatórias.
Legislação:
CLT, art. 189 - Define as atividades insalubres.
NR 15 - Estabelece os parâmetros para caracterização da insalubridade.
2. Impugnação Insalubridade
A impugnação apresentada pela reclamante contesta a defesa da reclamada, que alegou ausência de insalubridade em suas atividades. A reclamada não considerou a totalidade das funções executadas pela camareira, tampouco as condições reais de trabalho expostas no laudo pericial. É evidente que as atividades envolvem exposição a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos utilizados na limpeza e no manuseio de roupas sujas, o que enquadra a atividade na NR 15 como de insalubridade em grau máximo.
Legislação:
NR 15, Anexo 14 - Estabelece a insalubridade relacionada ao manuseio de agentes químicos.
CLT, art. 190 - Dispõe sobre o enquadramento das atividades insalubres segundo normas regulamentadoras.
3. Camareira de Hotel
A camareira de hotel desempenha funções que envolvem limpeza de ambientes, troca de roupas de cama e manuseio de produtos químicos em contato direto com superfícies e roupas sujas. Essas condições de trabalho, conforme o laudo pericial, expõem a reclamante a agentes que são enquadrados na NR 15 como insalubres, caracterizando, portanto, o direito ao adicional de insalubridade. O argumento da reclamada de que tais atividades não configuram risco à saúde não se sustenta diante da análise técnica.
Legislação:
NR 15, Anexo 13 - Define atividades envolvendo agentes biológicos.
CLT, art. 191 - Dispõe sobre a eliminação ou neutralização da insalubridade.
4. Insalubridade Grau Máximo
O laudo pericial anexado ao processo concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo, com base na exposição contínua da autora a produtos químicos e agentes biológicos nocivos. A ausência de medidas eficazes de proteção fornecidas pela reclamada agrava ainda mais a situação de risco. Dessa forma, é imperioso que o reconhecimento da insalubridade em grau máximo seja mantido, conforme previsto na NR 15 e demais normas aplicáveis.
Legislação:
NR 15, Anexo 10 - Estabelece o enquadramento de insalubridade relacionada ao manuseio de produtos químicos.
CLT, art. 192 - Determina o pagamento de adicional de insalubridade.
5. NR 15
A NR 15 é a norma regulamentadora que define e classifica as atividades insalubres, considerando os limites de tolerância para a exposição a agentes nocivos. No caso em análise, a camareira de hotel está exposta a agentes químicos e biológicos de forma constante, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo, conforme os anexos da referida norma. O não reconhecimento pela reclamada, sem argumentos técnicos válidos, vai de encontro às conclusões periciais.
Legislação:
NR 15 - Dispõe sobre as atividades insalubres e os limites de tolerância.
CLT, art. 194 - Impõe a obrigatoriedade do pagamento de adicional de insalubridade conforme grau apurado.
6. Laudo Pericial
O laudo pericial é peça essencial à caracterização da insalubridade no presente caso. O perito, após minuciosa análise do ambiente e das condições de trabalho da reclamante, concluiu que a exposição contínua a agentes químicos e biológicos configura insalubridade em grau máximo, conforme a NR 15. Tal laudo é prova cabal e incontroversa que reforça o pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
Legislação:
CLT, art. 195 - Estabelece a necessidade de laudo técnico para a caracterização da insalubridade.
CPC/2015, art. 473 - Define os requisitos para a validade do laudo pericial.
7. Adicional de Insalubridade
Diante do grau máximo de insalubridade constatado, a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, que deve ser pago com base no salário mínimo regional. Esse direito decorre da legislação trabalhista e deve ser assegurado pela reclamada, conforme a análise técnica do laudo pericial. A ausência de pagamento adequado dessas verbas configura violação ao direito do trabalhador.
Legislação:
CLT, art. 192 - Dispõe sobre o adicional de insalubridade e seus graus.
CF/88, art. 7º, XXIII - Garante ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade.
8. Direito do Trabalho
No âmbito do direito do trabalho, a proteção à saúde do trabalhador é princípio fundamental. As condições insalubres às quais a reclamante está submetida violam esse princípio, sendo devido o pagamento de verbas indenizatórias pelo risco à saúde e integridade física do trabalhador. A reclamada, ao não reconhecer tal direito, viola a legislação trabalhista e os direitos fundamentais da autora.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXII - Garante o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
CLT, art. 193 - Estabelece as atividades perigosas e insalubres.
9. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se o reconhecimento da insalubridade em grau máximo conforme apurado no laudo pericial, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade com as devidas verbas reflexas. A contestação apresentada pela reclamada não encontra amparo técnico ou jurídico suficiente para afastar a insalubridade constatada, devendo ser julgada improcedente.