Narrativa de Fato e Direito
O impugnante é parte executada em um cumprimento de sentença que requer a penhora de seu único bem imóvel, utilizado como residência familiar. O referido imóvel é protegido pela impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/1990, por ser caracterizado como bem de família. A execução deste bem comprometeria a dignidade e a segurança da família, ferindo direitos fundamentais previstos na CF/88, art. 6º e CF/88, art. 1º, III.
O impugnante, ademais, alega que os valores apresentados no cálculo para o cumprimento da sentença estão incorretos, pois os critérios de juros e correção monetária utilizados não correspondem ao que foi determinado pela sentença transitada em julgado. Tal situação caracteriza excesso de execução, o que fere o CPC/2015, art. 525, § 1º, V, e enseja a correção dos valores para evitar enriquecimento sem causa do credor, em consonância com o CCB/2002, art. 884.
Defesas que Podem Ser Opostas pela Parte Contrária
A parte contrária pode argumentar que o imóvel penhorado não se qualifica como bem de família, buscando descaracterizar a impenhorabilidade com base em provas que demonstrem que o imóvel é utilizado para outros fins. Também é possível que o impugnado alegue que o cálculo foi realizado de acordo com o título executivo, buscando justificar os valores apresentados e afastar a alegação de excesso de execução.
Conceitos e Definições
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Bem de Família: Imóvel destinado à residência da família, protegido pela Lei 8.009/1990 contra penhora para pagamento de dívidas, salvo exceções previstas na própria legislação.
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Excesso de Execução: Ocorre quando o valor executado supera o limite estabelecido no título executivo, sendo possível sua revisão, conforme CPC/2015, art. 525, § 1º, V.
Considerações Finais
A impugnação ao cumprimento de sentença visa proteger direitos fundamentais do executado, especialmente o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. A penhora do único bem imóvel é medida extrema que não deve ser adotada quando comprometer a subsistência da família. Ademais, o cálculo dos valores devidos deve ser revisado para evitar enriquecimento sem causa e garantir o cumprimento da sentença de forma justa e proporcional.
TÍTULO:
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO
1. Introdução
A presente impugnação ao cumprimento de sentença é apresentada com o objetivo de afastar a penhora sobre o único bem imóvel de família do executado, bem como de corrigir os valores indicados na execução em razão de excesso de execução. A defesa fundamenta-se nos princípios constitucionais do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana, visando assegurar a impenhorabilidade do bem de família e a justiça do processo.
2. Penhora e Bem de Família
O bem de família é protegido pela legislação, sendo considerado impenhorável para garantir o direito à moradia da pessoa e de sua família. A penhora sobre esse imóvel viola diretamente a Lei 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade do bem de família, e contraria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Notas Jurídicas
O direito à moradia, consagrado no CF/88, art. 6º, protege o bem de família contra constrições judiciais, salvo em casos específicos previstos em lei. A Lei 8.009/1990, art. 1º, reforça esse direito ao estabelecer que o imóvel residencial familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária do proprietário, salvo exceções legais. Esse dispositivo visa assegurar o mínimo necessário para a dignidade da família.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a proteção ao bem de família é absoluta em execuções ordinárias, garantindo que o imóvel residencial não seja objeto de penhora. Esse direito fundamental está diretamente vinculado à proteção da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da CF/88, art. 1º, III, que orienta o ordenamento jurídico e assegura condições mínimas de existência digna.
Legislação:
Jurisprudência:
Impenhorabilidade do bem de família
Dignidade da pessoa humana e bem de família
Exceções à impenhorabilidade do bem de família
3. Excesso de Execução
A execução está sendo realizada com base em valores incorretos, configurando excesso de execução. Tal excesso fere os princípios do devido processo legal e do contraditório, assegurados pela CF/88, art. 5º, LIV e LV, uma vez que o devedor tem o direito de impugnar valores que ultrapassem o devido.
Notas Jurídicas
O CPC/2015, art. 525, § 5º, permite ao executado impugnar o cumprimento de sentença quando houver excesso de execução, garantindo que a execução observe a proporcionalidade e evite a cobrança de valores indevidos. Esse dispositivo visa assegurar que o devedor não seja prejudicado por cálculos equivocados, preservando seu direito de defesa.
A jurisprudência entende que o excesso de execução constitui violação do devido processo legal, pois submete o executado a uma cobrança que excede sua obrigação real. O princípio do contraditório garante ao devedor a oportunidade de apresentar provas que demonstrem o excesso, assegurando uma execução justa e em conformidade com os valores efetivamente devidos.
Legislação:
Jurisprudência:
Excesso de execução em cobrança
Princípio do contraditório na execução
Devido processo legal na execução
4. Direito à Moradia e Dignidade da Pessoa Humana
O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana fundamentam a impenhorabilidade do bem de família, assegurando condições mínimas de existência para o executado e sua família. A penhora sobre o único imóvel residencial atenta contra esses direitos fundamentais, que são protegidos pela CF/88.
Notas Jurídicas
A CF/88, art. 6º, eleva o direito à moradia ao status de direito social, o que implica que o Estado e o Judiciário devem garantir a proteção do bem de família como forma de assegurar esse direito. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na CF/88, art. 1º, III, reforça a necessidade de garantir que o devedor mantenha um local seguro e adequado para sua moradia e de sua família.
A jurisprudência reconhece que a dignidade da pessoa humana é um princípio basilar que deve orientar todas as decisões judiciais, especialmente em execuções que envolvam o bem de família. A proteção do imóvel residencial é essencial para assegurar condições dignas de vida, motivo pelo qual o bem de família deve ser preservado contra penhoras em execuções ordinárias.
Legislação:
Jurisprudência:
Direito à moradia e impenhorabilidade
Dignidade e proteção ao imóvel de família
Imóvel residencial e execução ordinária
5. Correção de Cálculo e Defesa na Execução
A defesa requer a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que os valores não correspondem ao montante devido. Essa correção é essencial para garantir que a execução seja realizada de forma justa, em respeito aos direitos do executado e à efetiva satisfação do crédito.
Notas Jurídicas
O CPC/2015, art. 523, estabelece que o cumprimento de sentença deve ser realizado com base em cálculos precisos e devidamente comprovados. O executado tem o direito de impugnar valores que considere excessivos, apresentando provas de que o montante cobrado excede o valor efetivamente devido. Essa medida busca assegurar a justiça e a proporcionalidade da execução.
A jurisprudência é firme no sentido de que o cálculo incorreto constitui motivo para impugnação ao cumprimento de sentença, pois prejudica o executado e compromete a legitimidade da execução. A correção dos valores é um direito do devedor, que deve ter a oportunidade de defender-se contra cobranças indevidas, garantindo que a execução seja limitada ao valor real do débito.
Legislação:
Jurisprudência:
Correção de cálculo na execução
Defesa contra excesso de execução
Impugnação ao cumprimento de sentença e cálculo
6. Considerações Finais
Diante do exposto, requer-se o afastamento da penhora sobre o bem de família, conforme proteção assegurada pela Lei 8.009/1990 e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. Solicita-se, ainda, a correção dos valores apontados no cumprimento de sentença, de forma a adequá-los ao montante realmente devido. Que seja, assim, acolhida a presente impugnação para garantir a justiça e a segurança jurídica na execução.