Modelo de Manifestação em Processo Penal Contestando Alegação de Abandono de Defesa e Requerendo Celeridade Processual
Publicado em: 25/06/2024 Processo PenalEXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA – SÃO PAULO/SP
Processo nº: XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
PREÂMBULO
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA e GLAUBER BRUNO DIAS DA CRUZ, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada constituída, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO, nos termos que seguem.
DOS FATOS
O presente processo foi distribuído em março de 2017 e, até a presente data, passados mais de sete anos, ainda não houve a prolação de sentença penal. Tal atraso não pode ser imputado exclusivamente à defesa, considerando que:
- O réu, em audiência anterior, justificou que possuía advogada constituída e concordou que fosse assistido por defensor ad hoc naquele ato.
- A vítima foi ouvida e, posteriormente, o Ministério Público insistiu na oitiva de testemunhas policiais civis, que, embora regularmente requisitadas, não compareceram.
- Em audiência designada para outubro de 2023, a causídica não compareceu por motivos de saúde, devidamente justificados, não havendo prejuízo ao andamento do ato, que não se encerrou pela ausência das testemunhas policiais.
- Na audiência redesignada para 9 de abril de 2024, a advogada novamente não pôde comparecer, acometida por dengue em estágio inicial, conforme atestado médico emitido pela Dra. Karoline F. de Figueiredo (CRM XXX).
Ademais, a ausência da causídica não trouxe prejuízo ao andamento do processo, considerando que o ato não foi concluído devido à ausência das testemunhas policiais, cuja oitiva é insistentemente requerida pelo Ministério Público.
DO DIREITO
A ausência justificada da advogada da defesa em audiências designadas não pode ser interpretada como abandono de causa ou como motivo para indeferir sua permanência no patrocínio da defesa, especialmente quando não há prejuízo ao andamento processual.
O Código de Processo Penal (CPP, art. 261) assegura ao réu o direito à ampla defesa, sendo essencial que o defensor tenha condições de saúde para exercer adequadamente seu papel. A ausência da advogada, devidamente justificada por atestado médico, não configura desídia ou abandono, mas sim uma circunstância alheia à sua vontade.
Além disso, a insistência do Ministério Público na oitiva de testemunhas policiais, que reiteradamente não comparecem às audiências, é o principal fator de atraso no andamento do feito, não podendo tal demora ser imputada à defesa.
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