Modelo de Manifestação em Processo Penal Contestando Alegação de Abandono de Defesa e Requerendo Celeridade Processual

Publicado em: 25/06/2024 Processo Penal
Petição dirigida à 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda – São Paulo/SP, no âmbito de um processo penal, em que os réus, por meio de sua advogada, apresentam manifestação justificando ausências em audiências devido a problemas de saúde devidamente comprovados por atestados médicos. A peça jurídica argumenta que tais ausências não configuram abandono de causa e solicita o reconhecimento das justificativas, a manutenção da advogada na defesa e a adoção de medidas para garantir a celeridade processual, com base no princípio constitucional da razoável duração do processo. A manifestação também aponta o atraso processual causado pela ausência recorrente de testemunhas policiais requisitadas pelo Ministério Público.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA – SÃO PAULO/SP

Processo nº: XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

PREÂMBULO

GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA e GLAUBER BRUNO DIAS DA CRUZ, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada constituída, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente MANIFESTAÇÃO, nos termos que seguem.

DOS FATOS

O presente processo foi distribuído em março de 2017 e, até a presente data, passados mais de sete anos, ainda não houve a prolação de sentença penal. Tal atraso não pode ser imputado exclusivamente à defesa, considerando que:

  • O réu, em audiência anterior, justificou que possuía advogada constituída e concordou que fosse assistido por defensor ad hoc naquele ato.
  • A vítima foi ouvida e, posteriormente, o Ministério Público insistiu na oitiva de testemunhas policiais civis, que, embora regularmente requisitadas, não compareceram.
  • Em audiência designada para outubro de 2023, a causídica não compareceu por motivos de saúde, devidamente justificados, não havendo prejuízo ao andamento do ato, que não se encerrou pela ausência das testemunhas policiais.
  • Na audiência redesignada para 9 de abril de 2024, a advogada novamente não pôde comparecer, acometida por dengue em estágio inicial, conforme atestado médico emitido pela Dra. Karoline F. de Figueiredo (CRM XXX).

Ademais, a ausência da causídica não trouxe prejuízo ao andamento do processo, considerando que o ato não foi concluído devido à ausência das testemunhas policiais, cuja oitiva é insistentemente requerida pelo Ministério Público.

DO DIREITO

A ausência justificada da advogada da defesa em audiências designadas não pode ser interpretada como abandono de causa ou como motivo para indeferir sua permanência no patrocínio da defesa, especialmente quando não há prejuízo ao andamento processual.

O Código de Processo Penal (CPP, art. 261) assegura ao réu o direito à ampla defesa, sendo essencial que o defensor tenha condições de saúde para exercer adequadamente seu papel. A ausência da advogada, devidamente justificada por atestado médico, não configura desídia ou abandono, mas sim uma circunstância alheia à sua vontade.

Além disso, a insistência do Ministério Público na oitiva de testemunhas policiais, que reiteradamente não comparecem às audiências, é o principal fator de atraso no andamento do feito, não podendo tal demora ser imputada à defesa.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de análise do processo nº XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, no qual os réus Gabriel Oliveira da Silva e Glauber Bruno Dias da Cruz, por meio de sua advogada, apresentaram manifestação em face da demora processual e das justificativas quanto à ausência da causídica em audiências designadas. A defesa invoca o princípio da ampla defesa e da razoável duração do processo, consubstanciados na Constituição Federal de 1988.

FUNDAMENTAÇÃO

A análise dos autos permite observar que o processo tramita há mais de sete anos, sem que tenha havido sentença penal até o presente momento. Verifica-se que a ausência da advogada em audiências designadas foi devidamente justificada por motivos de saúde, conforme os atestados médicos apresentados, não havendo indícios de abandono de causa por parte da defesa.

O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade. Da mesma forma, o artigo 261 do Código de Processo Penal garante ao réu o direito à ampla defesa, o que inclui a manutenção de um defensor apto a atuar no processo.

Ademais, a insistência do Ministério Público na oitiva de testemunhas policiais ausentes reiteradamente tem contribuído significativamente para o atraso processual. É dever do magistrado prevenir atos protelatórios, conforme previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 139 e 261 do Código de Processo Civil e Penal.

Não se pode imputar à defesa a responsabilidade pelos atrasos processuais, especialmente quando tais atrasos decorrem de fatores alheios à sua atuação, como a ausência das testemunhas requisitadas pelo Ministério Público.

DECISÃO

Diante do exposto, passo ao voto:

Considerando os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração do processo, entendo que as justificativas apresentadas pela advogada da defesa para as ausências nas audiências designadas são plenamente válidas e amparadas pela legislação vigente.

Assim, voto no sentido de:

  1. Reconhecer as justificativas apresentadas pela advogada da defesa como motivo legítimo para as ausências nas audiências designadas, afastando qualquer alegação de abandono de causa;
  2. Manter a advogada constituída no patrocínio da defesa dos réus;
  3. Determinar que sejam adotadas medidas pelo juízo para garantir a celeridade processual, com base no princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), especialmente quanto à oitiva das testemunhas policiais requisitadas pelo Ministério Público;
  4. Intimar as partes para ciência e manifestação, se necessário.

Por fim, destaco que a presente decisão está fundamentada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, bem como nas disposições do Código de Processo Penal e nos princípios gerais do direito processual.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto pela procedência parcial do pedido, reconhecendo o direito da defesa à manutenção no patrocínio da causa, assim como pela adoção de medidas para garantir a celeridade processual.

São Paulo, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado
Cargo


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