Modelo de Queixa-crime por abandono de incapaz e abandono material contra genitor que deixou de prover sustento e cuidados a filho recém-nascido, com base no CP art. 133 e CP, art. 244 e CF/88, art. 227

Publicado em: 28/04/2025 Familia Direito Penal
Modelo de queixa-crime para a instauração de ação penal privada contra o genitor que, após o término da união estável, abandonou materialmente e financeiramente seu filho recém-nascido, configurando os crimes previstos no CP, art. 133 e CP, art. 244. O documento detalha a qualificação das partes, os fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências aplicáveis, pedidos, produção de provas e valor da causa, enfatizando a proteção integral da criança conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

QUEIXA-CRIME

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [CIDADE/UF]

Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Querelante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [CIDADE/UF].

Querelado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, [CIDADE/UF].

3. DOS FATOS

A querelante e o querelado mantiveram união estável, da qual nasceu o menor J. F. de S. (nascido em 10/01/2024), atualmente com poucos meses de vida. Após o término da relação, a querelante permaneceu residindo com o filho recém-nascido no imóvel locado pelo casal, enquanto o querelado se mudou para outro endereço.

Ocorre que, desde o nascimento do menor, o querelado passou a se omitir de suas obrigações parentais, abandonando materialmente o filho recém-nascido. O querelado deixou de prestar qualquer assistência financeira à criança, inclusive cessando o pagamento do aluguel do imóvel onde residem a querelante e o menor, expondo ambos a situação de extrema vulnerabilidade e risco social.

Ressalta-se que o menor é absolutamente incapaz, nos termos do CCB/2002, art. 3º, I, necessitando de cuidados constantes e de recursos mínimos para sua sobrevivência e desenvolvimento, os quais vêm sendo negados pelo querelado de forma deliberada e injustificada.

Tal conduta caracteriza, em tese, o crime de abandono de incapaz, previsto no CP, art. 133, bem como, em concurso, o crime de abandono material, previsto no CP, art. 244, ambos em detrimento do menor J. F. de S.

A narrativa dos fatos evidencia o dolo do querelado em abandonar o filho recém-nascido, privando-o dos cuidados essenciais à sua sobrevivência e desenvolvimento, bem como deixando de cumprir com o dever legal de assistência material, agravando a situação da querelante e do menor.

Diante desse quadro, não restou alternativa à querelante senão buscar a tutela jurisdicional penal para a responsabilização do querelado.

4. DO DIREITO

O presente caso versa sobre a prática, em tese, dos crimes de abandono de incapaz (CP, art. 133) e abandono material (CP, art. 244), ambos cometidos pelo querelado em face de seu filho recém-nascido, absolutamente incapaz.

O CP, art. 133, caput, dispõe:
"Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos."

O CP, art. 244, estabelece:
"Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, de prestar-lhe assistência necessária, ou de garantir-lhe a educação primária: Pena - detenção, de um a quatro anos, e multa de um a dez salários-mínimos."

A CF/88, art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade e à convivência familiar. O descumprimento desse dever, especialmente pelo genitor, configura grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O abandono de incapaz é crime de perigo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo suficiente a demonstração do risco à integridade física ou moral da vítima, especialmente quando se trata de recém-nascido, absolutamente incapaz de prover sua própria subsistência (Recurso em Habeas Corpus 150.707/STJ).

No tocante ao abandono material, exige-se a demonstração do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de não prover à subsistência do filho, o que se verifica no presente caso pela omissão reiterada do querelado em contribuir para o sustento do menor, inclusive deixando de arcar com o aluguel do imóvel onde reside a criança.

Ademais, o CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se encontra devidamente atendido nesta peça.

Por fim, a conduta do querelado viola os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, fundamentos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/199"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de queixa-crime ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., imputando ao querelado a prática, em tese, dos crimes de abandono de incapaz (CP, art. 133) e abandono material (CP, art. 244), ambos em concurso material, em razão de alegado descumprimento dos deveres parentais e omissão na prestação de assistência ao filho recém-nascido, J. F. de S.

Narra a inicial que, após o término da união estável, a querelante permaneceu residindo com o filho recém-nascido, enquanto o querelado teria deixado de prover qualquer assistência financeira à criança, inclusive cessando o pagamento do aluguel do imóvel, expondo mãe e filho a situação de vulnerabilidade.

Pleiteia-se, assim, o recebimento da queixa-crime, a citação do querelado e sua condenação nos termos legais.

II. Fundamentação

a) Da análise dos fatos e do direito

Inicialmente, cumpre observar que a CF/88, art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, à convivência familiar, entre outros. O descumprimento desse dever, especialmente pelo genitor, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), fundamento basilar do nosso ordenamento.

No caso em tela, há elementos suficientes indicando que o querelado, após o término da relação, deixou de prestar assistência material ao filho recém-nascido, absolutamente incapaz, conforme o CCB/2002, art. 3º, I, expondo-o a risco e privando-o dos cuidados essenciais à sua sobrevivência e desenvolvimento.

O CP, art. 133 tipifica como crime o abandono de pessoa incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de tratar-se de crime de perigo concreto, bastando a demonstração do risco à integridade da vítima, notadamente quando se trata de recém-nascido (RHC 150.707/STJ).

Quanto ao abandono material (CP, art. 244), exige-se a demonstração do dolo, ou seja, a intenção livre e consciente de não prover à subsistência do filho menor. Nos autos, resta evidenciada a omissão reiterada do querelado em contribuir para o sustento do menor, inclusive deixando de arcar com despesas essenciais, como o aluguel do imóvel onde residem a querelante e o menor.

O conjunto probatório inicial sugere a presença de elementos objetivos e subjetivos para a responsabilização penal do querelado, sendo necessária a instrução para a perfeita elucidação dos fatos, conforme o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

b) Da admissibilidade da queixa-crime

A peça inaugural preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, com exposição clara dos fatos, qualificação das partes e indicação das provas a serem produzidas.

Não vislumbro, neste momento, hipótese de rejeição liminar da queixa-crime, ausentes causas de extinção de punibilidade, de ilegitimidade ou de manifesta atipicidade da conduta descrita (CPP, art. 395).

c) Das provas e dos pedidos

A produção de provas, como requerido na inicial, é imprescindível à adequada formação do convencimento judicial, especialmente em crimes dessa natureza, em que se faz necessária a análise detalhada da situação fática e da intenção do agente.

d) Da interpretação hermenêutica e dos fundamentos constitucionais

O voto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, exige fundamentação, de modo a garantir a transparência, a publicidade e o controle das decisões judiciais. Assim, a análise dos fatos, à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, conduz à necessidade de recebimento da queixa-crime, permitindo o regular prosseguimento da ação penal privada.

Ressalte-se a supremacia do interesse da criança e a obrigação prioritária de proteção, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, art. 4º).

Por conseguinte, não se vislumbra, nesta fase, motivo para não conhecer da presente ação ou para o reconhecimento da improcedência liminar do pedido.

III. Dispositivo

Ante o exposto, recebo a queixa-crime, determinando o regular prosseguimento da ação penal privada contra A. J. dos S., nos termos do CP, art. 133 e CP, art. 244, ambos em concurso material, em face do menor J. F. de S.

Cite-se o querelado para apresentar resposta à acusação, sob pena de revelia.

Defiro a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias e depoimento pessoal do querelado.

Intimem-se as partes para, querendo, especificarem outras provas.

Por fim, considerando a natureza da lide e visando à pacificação social, designo audiência de conciliação/mediação, se cabível.

IV. Conclusão

É como voto.

[CIDADE], [DATA].

_______________________________________
Juiz de Direito


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