Modelo de Manifestação contra exigência de recolhimento de taxa judiciária em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais com base na Lei Estadual nº 15.109/2025

Publicado em: 08/04/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Manifestação apresentada por advogada requerendo o afastamento da exigência de recolhimento de taxa judiciária como condição para prosseguimento de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamenta-se na Lei Estadual 15.109/2025, que dispensa o advogado do pagamento antecipado de custas em tais casos, transferindo o ônus ao réu vencido, bem como na Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23 e no CPC/2015, art. 85, § 14. A peça demonstra a incompatibilidade da exigência com a legislação vigente e apresenta jurisprudências que reforçam a autonomia do direito do advogado à execução de honorários.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________ – ESTADO DE ___________

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000

Requerente: M. F. de S. L.

Requerido: C. E. da S.

MANIFESTAÇÃO CONTRA CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS

M. F. de S. L., advogada regularmente inscrita na OAB/UF sob o nº 00000, com escritório profissional situado na Rua ________, nº ___, Bairro _______, Cidade _______, Estado _______, endereço eletrônico ________, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente:

DOS FATOS

Foi certificada nos autos, por determinação da serventia judicial, a exigência de recolhimento da taxa judiciária como condição para o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença formulado por esta patrona, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos em sentença transitada em julgado.

Ocorre que tal exigência revela-se indevida, à luz da recente Lei Estadual 15.109/2025, de 13 de março de 2025, que alterou substancialmente o regime de custas judiciais no Estado, especialmente no tocante à cobrança de taxa judiciária em execuções de honorários sucumbenciais promovidas por advogados.

DO DIREITO

A Lei Estadual 15.109/2025, publicada em 13 de março de 2025, dispõe expressamente que:

Lei Estadual 15.109/2025, art. 1º. Fica dispensado o advogado do pagamento antecipado da taxa judiciária nas execuções de honorários advocatícios sucumbenciais, cabendo ao réu vencido o pagamento das custas ao final, caso tenha dado causa ao processo.

Tal dispositivo legal tem por objetivo garantir a efetividade do direito do advogado à percepção dos honorários que lhe são devidos, sem que se imponha obstáculo financeiro indevido ao exercício da atividade profissional, em consonância com a Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23, que reconhecem os honorários como direito autônomo do advogado.

Ademais, o CPC/2015, art. 85, § 14, estabelece que os honorários constituem direito do advogado e podem ser executados em nome próprio, o que não afasta, contudo, a incidência das normas que visam proteger o exercício da advocacia e assegurar o acesso à jurisdição.

O CPC/2015, art. 99, §§ 5º e 6º, embora trate da gratuidade da justiça, não se contrapõe à norma estadual que, de forma específica, isenta o advogado do adiantamento da taxa judiciária, transferindo tal encargo ao vencido, ao final do processo.

Portanto, a exigência de recol"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000

Requerente: M. F. de S. L.

Requerido: C. E. da S.

Análise do Caso

Trata-se de manifestação apresentada pela requerente, advogada regularmente inscrita na OAB, que pleiteia o afastamento da exigência de recolhimento da taxa judiciária como condição para o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.

A questão envolve a interpretação da Lei Estadual 15.109/2025, que isenta os advogados do pagamento antecipado da taxa judiciária em execuções de honorários sucumbenciais, transferindo tal encargo ao réu vencido ao final do processo.

Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos

Conforme relatado nos autos, a serventia judicial certificou a necessidade de recolhimento da taxa judiciária para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contudo, a parte requerente argumenta que tal exigência contraria a legislação vigente.

A Lei Estadual 15.109/2025 dispõe expressamente que o advogado está dispensado do pagamento antecipado da taxa judiciária nas hipóteses em questão. Ademais, o CPC/2015, art. 85, § 14, reconhece o direito autônomo do advogado à execução de honorários sucumbenciais, enquanto a Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23reforçam que esses honorários constituem direito do advogado.

Portanto, a exigência de recolhimento de taxa judiciária, no caso em análise, revela-se contrária à legislação estadual e aos princípios que garantem o acesso à jurisdição e a valorização da advocacia.

Da Jurisprudência

A jurisprudência consultada reforça a autonomia do direito do advogado à percepção de seus honorários. Destaco os seguintes precedentes:

TJSP (31ª Câmara de Direito Privado) – Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP:

“O benefício da justiça gratuita concedido à parte exequente não se estende automaticamente ao seu advogado na execução dos honorários sucumbenciais, salvo comprovação de hipossuficiência própria e deferimento expresso.”

TJSP (9ª Câmara de Direito Público) – Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP:

“Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 23 e Lei 8.906/1994, art. 24, § 1º, que lhe asseguram o direito autônomo à execução.”

Essas decisões indicam a necessidade de se reconhecer a autonomia dos honorários sucumbenciais e a isenção de custas antecipadas conforme a nova legislação estadual.

Fundamentação Constitucional

A CF/88, art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. No presente caso, a decisão de afastar a exigência de recolhimento da taxa judiciária encontra respaldo nos princípios do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), além de observar a legislação infraconstitucional aplicável.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar procedência ao pedido formulado pela parte requerente, com fundamento na Lei Estadual 15.109/2025, na Lei 8.906/1994 e no CPC/2015, para:

  1. Afastar a exigência de recolhimento da taxa judiciária certificada nos autos como condição para o processamento do pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais;
  2. Determinar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença requerido pela parte requerente;
  3. Reconhecer a inaplicabilidade da exigência de custas antecipadas ao advogado que promove execução de honorários sucumbenciais.

É como voto.

Cidade, ___ de ____________ de 2025.

Assinatura: ____________________________

Magistrado: Nome do Juiz


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