Modelo de Manifestação sobre Informação Juntada em Ação Cível contra o INSS visando Reparação por Lucros Cessantes
Publicado em: 31/03/2025 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO SOBRE INFORMAÇÃO JUNTADA
34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUDUIA
PROCESSO Nº: 13269897466
REQUERENTE: P. R. H. J.
REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PREÂMBULO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Juduia,
P. R. H. J., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de mero expediente que determinou a manifestação das partes sobre os documentos juntados, especialmente quanto às informações extraídas da consulta via plataforma PrevJud, apresentar sua MANIFESTAÇÃO, nos termos que seguem:
DOS FATOS
Conforme consta nos autos, foi realizada consulta por meio da plataforma PrevJud, a qual resultou na informação de que o Requerente não recebe benefício previdenciário em decorrência do acidente ocorrido em 08/03/2023.
Entretanto, o Requerente esclarece que, conforme dados atualizados junto ao INSS, foi concedido benefício previdenciário ao Requerente, conforme segue:
- Nome: P. R. H. J.
- NIT: 9865497-8
- APS: 22.0.01.020 - Agência da Previdência Social
- Número do Benefício: 547895123-0
- Data de Concessão do Benefício: 19/02/2024
DO DIREITO
O direito do Requerente ao benefício previdenciário decorre do acidente ocorrido em 08/03/2023, que resultou em sua incapacidade temporária para o trabalho. A concessão do benefício previdenciário pelo INSS, com data de início em 19/02/2024, reforça a legitimidade dos pedidos formulados na exordial, especialmente no que tange à reparação por lucros cessantes.
Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 42, a aposentadoria por invalidez ou outros benefícios correlatos são devidos ao segurado que, em razão de acidente ou doença, encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade laboral. Além disso, a Lei 8.213/1991, art. 86 prevê a concessão de auxílio-acidente como forma de indenização ao segurado que tenha redução de sua capacidade laborativa.
Ademais, o CCB/2002, art. 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, a ausência de percepção de benefício previdenciário no período anterior à concessão do benefício pelo INSS reforça o pleito do Requerente por indenização pelos prejuízos sofridos.
JURISPRUDÊNCIAS
A jurisprudência pátria tem reconhecido o direito dos segurados à percepção de benefícios previdenciários e à rep"'>...