Modelo de Pedido de Autorização para Saída Temporária de Reeducando para Tratamento Médico Baseado na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal
Publicado em: 10/12/2024 Advogado Direito Penal Processo PenalEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE ARACAJU – VEP (FECHADO E SEMIABERTO)
Execução Penal nº: 0001799-85.2016.8.25.0086
Reeducando: Y. S. S.
YAGO SOUZA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, atualmente cumprindo pena no regime fechado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito à saúde (CF/88, art. 196), bem como nos dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP, arts. 14 e 120), requerer:
PREÂMBULO
O presente pedido tem por objetivo garantir ao reeducando o direito de acesso à saúde, mediante autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, a fim de realizar exames e procedimentos médicos indispensáveis ao tratamento de doenças graves que acometem sua saúde.
DOS FATOS
O reeducando Y. S. S. encontra-se atualmente cumprindo pena no regime fechado, conforme consta nos autos da execução penal em epígrafe. Contudo, enfrenta sérios problemas de saúde, conforme relatórios médicos anexados, que indicam a necessidade de tratamento urgente para:
- Realização de cirurgia para tratar problemas renais;
- Realização de exames relacionados a questões pulmonares;
- Realização de exames e cirurgia para tratar hérnia.
Os problemas de saúde enfrentados pelo reeducando são graves e demandam intervenção médica especializada, sendo inviável o tratamento adequado no âmbito do sistema prisional.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988 assegura a todos os cidadãos o direito à saúde, sendo este um dever do Estado, conforme disposto no CF/88, art. 196. No caso de pessoas privadas de liberdade, tal garantia é reforçada pela Lei de Execução Penal, que determina, em seu art. 14, que "a assistência à saúde do preso e do internado é dever do Estado".
Ademais, o art. 120 da LEP prevê que o preso poderá ser autorizado a sair do estabelecimento prisional, sob escolta, para tratamento médico, quando não houver recursos adequados no local onde se encontra custodiado.
Os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da integridade física e moral (CF/88, art. 5º, XLIX) também fundamentam o presente pedido, uma vez que o Estado tem o dever de assegurar condições mínimas de saúde e bem-estar aos apenados.
Na doutrina, é amplamente reconhecido que o direito à saúde é um direito fundamental de caráter soc"'>...