Modelo de Petição Incidental de Habilitação de Crédito Retardatário para Honorários Advocatícios Contratuais

Publicado em: 14/12/2024 AdvogadoCivelProcesso Civil
Petição apresentada por advogado para habilitação incidental de crédito retardatário referente a honorários advocatícios contratuais não habilitados na fase de cumprimento de sentença. Fundamentada no CPC/2015, art. 319, e na Lei 8.906/1994, art. 22, o documento requer o reconhecimento do crédito devido, com atualização monetária e juros legais, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudências relevantes e pedidos específicos, como a manifestação da parte adversa e a produção de provas.

PETIÇÃO INCIDENTAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___

Requerente: A. J. dos S.
Requerido: Empresa X Ltda.
Processo nº: 0000000-00.0000.8.00.0000

PREÂMBULO

A. J. dos S., advogado regularmente inscrito na OAB/XX sob o nº XXXXX, com endereço profissional na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 319 e demais dispositivos aplicáveis, requerer a presente HABILITAÇÃO INCIDENTAL DE CRÉDITO RETARDATÁRIO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Requerente atuou como advogado da parte vencedora no processo nº 0000000-00.0000.8.00.0000, obtendo êxito na demanda que resultou em benefício econômico à parte representada. Contudo, os honorários advocatícios contratuais, pactuados previamente entre o Requerente e seu cliente, não foram habilitados tempestivamente na fase de cumprimento de sentença.

O crédito em questão decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em [data], no qual foi estipulado que o Requerente faria jus a [percentual ou valor] sobre o proveito econômico obtido pela parte representada. Ocorre que, por razões alheias à vontade do Requerente, não foi possível habilitar o crédito na fase processual adequada, razão pela qual se faz necessária a presente habilitação incidental.

DO DIREITO

A habilitação de crédito retardatário encontra amparo no CPC/2015, art. 319, que prevê a possibilidade de postulação incidental nos autos principais, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a Lei 8.906/1994, art. 22 e ss., assegura ao advogado o direito aos honorários advocatícios contratuais, os quais possuem natureza alimentar e gozam de proteção especial.

O CPC/2015, art. 85, §18, dispõe expressamente sobre a possibilidade de ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa. No presente caso, embora não se trate de omissão, mas de habilitação retardatária, a norma reforça a importância de garantir ao advogado o recebimento de sua remuneração.

Doutrinariamente, entende-se que os honorários advocatícios contratuais possuem caráter patrimonial e alimentar, sendo equiparados a crédit"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

A presente decisão versa sobre o pedido de habilitação incidental de crédito retardatário formulado por A. J. dos S. em face de Empresa X Ltda., nos autos do processo nº Acórdão/TJSP. O requerente pleiteia o reconhecimento de seu crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais que, por razões alheias à sua vontade, não foram habilitados na fase processual adequada.

Fundamentação

O presente voto está amparado no princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Passo a analisar os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados.

1. Da habilitação de crédito retardatário

Conforme disposto no Código de Processo Civil de 2015, art. 319 e seguintes, é possível a habilitação incidental de crédito retardatário nos autos principais, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O crédito pleiteado pelo requerente é oriundo de contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme expressamente reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Da natureza dos honorários advocatícios

A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe em seu art. 22 que os honorários advocatícios são devidos ao advogado, sendo estes uma retribuição pelo trabalho realizado. Além disso, o Código Civil de 2002, em seu art. 404, reconhece a reparação integral dos danos, incluindo os honorários advocatícios, como parte do direito do credor.

A jurisprudência do STJ reforça que os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar, equiparando-os a créditos trabalhistas em termos de prioridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 47.

3. Da jurisprudência aplicável

Em casos análogos, o STJ e os Tribunais Estaduais têm reconhecido a legitimidade do pedido de habilitação de crédito retardatário, desde que demonstrada a origem contratual do crédito e a impossibilidade de habilitação tempestiva. Destacam-se:

  • STJ - REsp Acórdão/STJ: "É cabível a habilitação de crédito retardatário nos autos principais, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa." (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/03/2024)
  • TJSP - AI Acórdão/TJSP: "Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e gozam de proteção especial, sendo cabível sua habilitação em qualquer fase do processo." (Rel. Des. Fortes Barbosa, julgado em 25/06/2024)

4. Da análise do caso concreto

No caso em tela, restou demonstrado que o crédito do requerente decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a parte vencedora da ação principal, tendo sido pactuado previamente o percentual incidente sobre o proveito econômico obtido.

Ademais, o requerente apresentou documentação hábil a comprovar a origem do crédito, sendo legítima sua pretensão de habilitação incidental. Ressalto que a intempestividade da habilitação não afasta o direito material do advogado, devendo este ser resguardado.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e no CPC/2015, art. 319, voto pelo conhecimento do pedido e dou-lhe procedência para:

  1. Determinar a habilitação incidental do crédito correspondente aos honorários advocatícios contratuais do requerente, no valor de [especificar], acrescido de correção monetária e juros legais;
  2. Determinar a intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 10;
  3. Condenar a parte contrária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85.

É como voto.


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