Modelo de Petição Inicial de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem para Fins de Pensão por Morte em Face do Espólio e Herdeiros

Publicado em: 17/04/2025 CivelProcesso Civil Familia Direito Previdenciário
Este modelo de petição inicial é destinado à propositura de ação de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada pela companheira sobrevivente em desfavor do espólio e herdeiros do falecido. A peça detalha a qualificação das partes, narra os fatos que evidenciam a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, e fundamenta o pedido nos artigos 226, §3º da CF/88, artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e artigo 16 da Lei 8.213/91. O principal objetivo é obter o reconhecimento judicial da união estável para fins de habilitação previdenciária e concessão de pensão por morte, diante da negativa administrativa. O modelo inclui pedidos de citação dos herdeiros, expedição de ofício ao órgão previdenciário, produção de provas, intimação do Ministério Público e demais requisitos processuais, além de jurisprudência pertinente e exemplos de outras peças processuais relacionadas.
1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF,
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em face do espólio de J. C. dos S., brasileiro, falecido em 10/01/2024, que em vida era portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, e de seus herdeiros: M. J. dos S., brasileira, aposentada, CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF, e C. E. dos S., brasileiro, engenheiro, CPF nº 333.333.333-33, endereço eletrônico: [email protected], residente na Rua das Acácias, nº 789, Bairro Parque, CEP 22222-222, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora e o de cujus, J. C. dos S., conviveram em união estável por aproximadamente 12 (doze) anos, desde janeiro de 2012 até o falecimento deste, em 10 de janeiro de 2024. Durante todo esse período, mantiveram uma relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, conforme amplamente reconhecido por familiares, amigos e vizinhos.

O casal residia sob o mesmo teto, compartilhando despesas, responsabilidades domésticas e afetivas, e era socialmente reconhecido como entidade familiar. A autora, inclusive, acompanhava o de cujus em eventos sociais e familiares, sendo tratada como companheira por todos os que os cercavam.

O falecimento inesperado de J. C. dos S. trouxe à autora não apenas o sofrimento da perda, mas também a necessidade de ver reconhecida sua condição de companheira, para fins de obtenção de direitos previdenciários, notadamente a pensão por morte, negada administrativamente sob a alegação de ausência de comprovação formal da união estável.

Diante da recusa administrativa e da ausência de formalização anterior da união estável, a autora busca, por meio desta ação, o reconhecimento judicial da união estável post mortem, com todos os efeitos legais, especialmente para fins de percepção de pensão por morte.

4. DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º (CF/88, art. 226, §3º), reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo o Estado facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil de 2002, por sua vez, disciplina a matéria nos arts. 1.723 a 1.727 (CCB/2002, art. 1.723 e seguintes), estabelecendo que a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, caracteriza a união estável.

O reconhecimento da união estável post mortem é plenamente admitido pela jurisprudência pátria, sendo suficiente a demonstração dos requisitos legais: convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Não se exige prazo mínimo de convivência, mas sim a presença de estabilidade e notoriedade da relação, conforme entendimento consolidado.

Para fins previdenciários, a Lei 8.213/1991, em seu art. 16, I (Lei 8.213/91, art. 16, I), inclui o companheiro como dependente do segurado, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em contrário. A negativa administrativa de concessão de pensão por morte, sob o argumento de ausência de formalização da união estável, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à proteção da família.

O ônus da prova quanto à existência da união estável incumbe à autora (CPC/2015, art. 373, I), cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (CPC/2015, art. 373, II).

Ademais, o procedimento adotado nesta petição inicial observa os requisitos do CPC/2015, art. 319, trazendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, valor da causa, provas pretendidas e demais elementos obrigatórios.

Por todo o exposto, resta demonstrado o direito da autora ao reconhecimento da união estável post mortem, com efeitos para percepção de pensão por morte.

5. JURISPRUDÊNCIAS

[DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO COMPANHEIRA DO FILHO DOS RÉUS. ATÉ O SEU FALECIMENTO. PROCEDÊNCIA. APELO da parte ré REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONSONANTE COM A TESE AUTORAL EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO INDENE DE DÚ"'>...

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Informações complementares

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VOTO

Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem proposta por A. F. de S. L. em face do espólio de J. C. dos S. e seus herdeiros, com o objetivo de ver reconhecida judicialmente a união estável mantida entre a autora e o falecido, para fins de habilitação previdenciária e percepção de pensão por morte.

I – PRELIMINARES

Não há questões preliminares a serem apreciadas. Os requisitos processuais encontram-se devidamente preenchidos, estando as partes regularmente representadas e não havendo vícios que impeçam o conhecimento do mérito.

II – DOS FATOS

Conforme exaustivamente relatado nos autos, a autora alega ter convivido em união estável com o falecido J. C. dos S. pelo período de aproximadamente 12 (doze) anos, desde janeiro de 2012 até o falecimento deste em 10 de janeiro de 2024. Sustenta que a relação era pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, sendo reconhecida por familiares, amigos e vizinhos, bem como comprovada por documentos acostados aos autos e depoimentos testemunhais.

III – DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §3º, reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo o Estado facilitar sua conversão em casamento, assegurando proteção jurídica à família em todas as suas formas de constituição.

O Código Civil de 2002, nos artigos 1.723 a 1.727, disciplina a união estável, estabelecendo como requisitos a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Para fins previdenciários, a Lei 8.213/1991, em seu artigo 16, inciso I, inclui o companheiro como dependente do segurado, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em contrário.

Ressalte-se que a negativa administrativa de concessão de pensão por morte, sob argumento de ausência de formalização da união estável, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à proteção da família (CF/88, art. 226).

IV – DA PROVA DOS AUTOS

A autora produziu vasta prova documental, como comprovantes de residência conjunta, fotografias, contas em nome de ambos e demais documentos que demonstram a convivência estável e pública.

Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar a existência do relacionamento, reconhecendo a autora como companheira do de cujus.

Não há nos autos qualquer elemento que infirme, de forma convincente, a tese autoral, não tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme determina o art. 373, II, do CPC/2015.

V – DA INTERPRETAÇÃO HERMENÊUTICA E JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento da união estável post mortem, desde que comprovados os requisitos legais, conforme exemplificam os seguintes julgados:

"[DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ... PROCEDÊNCIA. ... SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ...]"
TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 28/11/2024, DJ 02/12/2024.


"[APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ... PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL UNÍSSONA EM CONFIRMAR A UNIÃO ESTÁVEL ...]"
TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Luiz Eduardo C Canabarro, j. 26/11/2024, DJ 29/11/2024.


"[APELAÇÃO. AÇÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ... PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI 8.213/92, ART. 16. ...]"
TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Mauro Dickstein, j. 24/05/2024, DJ 11/10/2024.

Assim, presentes a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, deve ser reconhecida a união estável, mesmo após o falecimento de um dos companheiros.

VI – DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

O voto ora proferido atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, que exige sejam as decisões motivadas, com indicação dos fundamentos fático-jurídicos que as embasam.

VII – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Reconhecer a existência de união estável entre A. F. de S. L. e J. C. dos S., no período de janeiro de 2012 a 10/01/2024;
  • Determinar a expedição de ofício ao órgão previdenciário competente, para fins de habilitação da autora como dependente e efetivação da pensão por morte;
  • Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência à pretensão;
  • Havendo recurso, recebo-o no efeito devolutivo, facultando-se às partes a apresentação das razões e contrarrazões, nos termos do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VIII – CONCLUSÃO

Assim, reconhecida a procedência do pedido, fundamento a presente decisão em estrita observância aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria.

É como voto.



Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a)


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