Modelo de Petição inicial para produção antecipada de provas com pedido de tutelas de evidência e urgência visando perícia em condomínio contra construtora por vícios construtivos e risco estrutural

Publicado em: 28/04/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição inicial ajuizada pelo Condomínio Edifício contra construtora para produção antecipada de prova pericial de engenharia, com pedidos de tutela de urgência e evidência, visando apurar e reparar vícios construtivos que ameaçam a segurança e o valor do imóvel, fundamentada no CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 311, CPC/2015, art. 370 e CPC/2015, art. 381, e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e segurança.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELAS DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

REQUERENTE: Condomínio Edifício [Nome do Edifício], pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], neste ato representado por seu síndico, A. J. dos S., brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], portador do CPF nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].

REQUERIDA: [Nome da Construtora], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], representada por seu representante legal, [Nome], brasileiro, estado civil [informar], profissão [informar], portador do CPF nº [número], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].

3. DOS FATOS

O Condomínio Edifício [Nome do Edifício] ajuizou ação de obrigação de fazer em face da Construtora [Nome], em razão de vícios construtivos identificados em sua edificação. Todavia, sobreveio situação de extrema gravidade: surgiram infiltrações em diversos pontos do edifício, gerando fundado receio quanto à segurança estrutural da construção e à integridade dos condôminos.

Além do risco à solidez da edificação, os vícios vêm afetando sensivelmente a fachada do prédio, provocando desvalorização estética e patrimonial do empreendimento. Ressalte-se que o condomínio encontra-se compelido, por força do Código de Obras Municipal, a revitalizar e pintar a fachada, sob pena de sanções administrativas.

Contudo, a realização dessas obras de revitalização, sem a prévia constatação técnica da origem e extensão dos vícios, poderá acarretar a perda da prova essencial para a responsabilização da parte efetivamente causadora dos danos, bem como comprometer eventual direito de regresso do condomínio em face da construtora.

Assim, a produção antecipada de provas, especialmente por meio de perícia de engenharia, mostra-se imprescindível para atestar a existência e extensão dos vícios, aferir eventuais riscos à segurança estrutural e, se necessário, fundamentar pedidos de reparação e tutela de urgência na ação principal.

Diante da urgência e da evidência dos fatos, requer-se, ainda, a concessão de tutela de evidência para autorização de reparos emergenciais, caso constatados pelo laudo, bem como tutela de urgência para imediata verificação dos vícios, a fim de evitar perecimento da prova e agravamento dos danos.

Por fim, destaca-se que a produção da prova técnica é condição sine qua non para o regular exercício do direito de ação do condomínio, bem como para a preservação do valor do empreendimento e a segurança dos moradores.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS

O CPC/2015, art. 381, autoriza expressamente a propositura de ação de produção antecipada de provas quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na ação principal, ou ainda quando a prova seja relevante para viabilizar autocomposição ou evitar o ajuizamento de ação.

No presente caso, a necessidade de revitalização e pintura da fachada, imposta por legislação municipal, pode ocasionar a perda da prova dos vícios construtivos, tornando impossível a verificação posterior da responsabilidade da requerida. Ademais, a constatação técnica dos riscos à edificação é medida de proteção à coletividade condominial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito à segurança (CF/88, art. 5º, caput).

4.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300, prevê a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a existência de infiltrações e a possibilidade de comprometimento da estrutura do edifício, além da iminente realização de obras que podem acarretar a perda da prova, configuram perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

4.3. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

O CPC/2015, art. 311, autoriza a concessão de tutela de evidência quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. No presente caso, a documentação já existente, aliada à urgência da situação, evidencia a plausibilidade do direito do condomínio à produção da prova e à adoção de medidas reparatórias imediatas, caso constatada a necessidade.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

A presente demanda encontra amparo nos princípios da precaução e da prevenção, fundamentais no âmbito do direito urbanístico e condominial, bem como nos princípios do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), e da legalidade (CF/88,"'>...

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I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, cumulada com pedido de tutela de evidência e urgência, ajuizada pelo Condomínio Edifício [Nome do Edifício] em face da Construtora [Nome]. Relata o autor a existência de vícios construtivos no edifício, notadamente infiltrações que comprometem a segurança estrutural, a estética e o valor patrimonial do empreendimento, sendo compelido, por força do Código de Obras Municipal, à revitalização da fachada, sob pena de sanções administrativas.

Alega que a realização das obras pode acarretar a perda de prova essencial sobre os vícios alegados, impossibilitando a adequada responsabilização da requerida. Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência para a realização de perícia de engenharia, bem como, caso constatada a necessidade, autorização para reparos emergenciais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade

Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da presente ação. Nos termos do CPC/2015, art. 381, a produção antecipada de provas é cabível quando houver fundado receio de que a verificação de certos fatos venha a se tornar impossível ou muito difícil no curso da ação principal. No caso, o risco de perda da prova técnica, em razão da necessidade de revitalização e pintura da fachada, resta suficientemente demonstrado pelos elementos apresentados.

Ademais, não há óbices processuais ao regular processamento da demanda, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.

2.2. Da Produção Antecipada de Prova Pericial

O pedido de produção antecipada de prova pericial de engenharia revela-se imprescindível diante da natureza técnica da controvérsia, conforme reconhecido pela jurisprudência (vide TJRJ – Apelação Acórdão/TJRJ e TJSP – Apelação Cível Acórdão/TJSP). A perícia permitirá a constatação da existência, extensão e origem dos vícios construtivos, bem como eventuais riscos à segurança da edificação, elementos essenciais à adequada tutela jurisdicional e à preservação dos direitos do condomínio e de seus condôminos.

Ressalte-se, ainda, que a produção antecipada da prova não implica julgamento do mérito, mas visa garantir a efetividade do processo principal, em consonância com o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

2.3. Da Tutela de Urgência

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os documentos juntados aos autos, aliados à urgência da situação e à possibilidade de comprometimento estrutural do edifício, demonstram o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do direito invocado.

Assim, é cabível a determinação da imediata realização da perícia de engenharia, com a suspensão de eventuais obras de revitalização da fachada até a conclusão do laudo, se constatada a necessidade pelo perito, a fim de evitar o perecimento da prova e o agravamento dos danos.

2.4. Da Tutela de Evidência

O CPC/2015, art. 311, permite o deferimento da tutela de evidência quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e houver risco de ineficácia do provimento final. Diante da documentação acostada, e caso o laudo pericial constate a necessidade, autoriza-se a realização dos reparos emergenciais necessários à preservação da solidez e segurança do empreendimento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade pelas partes.

2.5. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

A decisão ora proferida observa o disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, bem como os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade (CF/88, art. 5º, II, LIV e LV). A atuação do magistrado na condução da produção de provas encontra respaldo no CPC/2015, art. 370, que autoriza a determinação de ofício das provas necessárias à instrução do feito.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de produção antecipada de provas, nos termos do CPC/2015, art. 381, e DEFIRO a tutela de urgência, determinando:

  1. A imediata realização de perícia de engenharia no edifício do condomínio autor, para constatação da existência, extensão e origem dos vícios construtivos e eventual risco à segurança da edificação;
  2. Que, caso constatada pelo perito a necessidade de reparos emergenciais, fica autorizada a realização das obras indispensáveis à preservação da solidez e segurança do empreendimento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, com fundamento no CPC/2015, art. 311;
  3. A suspensão das obras de revitalização da fachada até a conclusão da perícia, se o perito assim recomendar;
  4. A intimação da requerida para que, querendo, acompanhe a produção da prova, nos termos do CPC/2015, art. 382, § 1º;
  5. A nomeação de perito especializado, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos;
  6. A intimação do Ministério Público, caso se entenda pela presença de interesse coletivo ou social.

Fixo os honorários periciais provisórios nos termos a serem especificados em despacho próprio, a serem adiantados pela parte autora, ressalvada ulterior responsabilidade.

Considerando a natureza da ação, não há que se falar, neste momento, em condenação em honorários advocatícios, salvo resistência injustificada à produção da prova por parte da requerida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim, conheço do pedido e o julgo procedente, com fundamento no CPC/2015, art. 381 e nos princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, tudo em consonância com a CF/88, art. 93, IX.

[Cidade], [data].

___________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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