Modelo de Reclamação Trabalhista para Reconhecimento de Vínculo Empregatício e Verbas Trabalhistas em Caso de Pejotização e Inserção Fictícia em Quadro Societário
Publicado em: 21/04/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF],
Tribunal Regional do Trabalho da [Região]ª Região
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro mecatrônico, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua [Endereço], Bairro [Bairro], CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF.
Reclamada: Empresa Principal S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua [Endereço], Bairro [Bairro], CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF.
Filial: Empresa Filial Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0002-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua [Endereço], Bairro [Bairro], CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF.
3. DOS FATOS
O Reclamante, A. J. dos S., é profissional altamente especializado em mecatrônica, reconhecido nacionalmente por sua expertise. Em [mês/ano], foi convidado pela Empresa Principal S.A. para prestar serviços em suas dependências, atuando diretamente em projetos estratégicos e essenciais à atividade-fim da empresa.
Após breve período de prestação de serviços, a Reclamada propôs ao Reclamante que integrasse o quadro societário de sua filial, Empresa Filial Ltda., atribuindo-lhe 5% (cinco por cento) das cotas sociais, sem qualquer participação efetiva nas decisões da sociedade, tampouco recebimento de lucros ou exercício de poderes típicos de sócio.
Ressalte-se que, durante os últimos 10 (dez) anos, o Reclamante permaneceu vinculado à Reclamada, exercendo suas funções sob rígida subordinação hierárquica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, características estas que configuram a relação de emprego, nos termos do CLT, art. 3º.
O ingresso do Reclamante no contrato social da filial foi mera formalidade, sem qualquer autonomia ou ingerência na gestão empresarial, sendo-lhe vedado acesso a informações relevantes, deliberações societárias e distribuição de lucros. Tal manobra visou, exclusivamente, mascarar a relação de emprego, burlando a legislação trabalhista e privando o Reclamante de direitos sociais básicos.
Recentemente, a Empresa Filial Ltda. contraiu vultosas dívidas, expondo o Reclamante a riscos patrimoniais indevidos, sem que jamais tenha exercido qualquer ato de administração ou usufruído dos benefícios inerentes à condição de sócio.
Diante do exposto, o Reclamante busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a Empresa Principal S.A., com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Fechamento argumentativo: Os fatos demonstram que a inserção do Reclamante no quadro societário da filial foi artifício para ocultar a verdadeira relação de emprego, devendo prevalecer a realidade dos fatos sobre a forma, em respeito ao princípio da primazia da realidade.
4. DO DIREITO
4.1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O CLT, art. 3º, define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. No presente caso, restou incontroverso que o Reclamante laborou de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada à Reclamada, preenchendo todos os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício.
O CLT, art. 9º, dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. A constituição de sociedade fictícia, sem efetiva participação societária, configura típica hipótese de fraude trabalhista, denominada “pejotização”.
O princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado no Direito do Trabalho, impõe que a análise da relação jurídica deve se pautar pela realidade dos fatos, e não pela roupagem formal conferida pelas partes (CCB/2002, art. 112). Assim, ainda que o Reclamante figure formalmente como sócio, a ausência de poderes de gestão, participação em lucros e autonomia evidencia a relação de emprego.
4.2. DA FRAUDE TRABALHISTA E DA PEJOTIZAÇÃO
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece como fraude a constituição de pessoa jurídica ou a inclusão do trabalhador em quadro societário com o objetivo de mascarar a relação de emprego, prática conhecida como “pejotização”. Tal conduta viola os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da valorização do trabalho (CF/88, art. 7º), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proteção ao trabalhador.
A conduta da Reclamada, ao inserir o Reclamante como sócio minoritário, sem qualquer participação real, teve como único objetivo burlar a legislação trabalhista e eximir-se do pagamento de direitos sociais, o que deve ser repelido pelo Judiciário.
4.3. DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRINCIPAL
O vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com a Empresa Principal S.A., pois foi esta quem se beneficiou dos serviços do Reclamante, cabendo-lhe responder pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego dissimulada.
4.4. DOS DIREITOS TRABALHISTAS DEVIDOS
Reconhecido o vínculo empregatício, faz jus o Reclamante ao recebimento de todas as verbas trabalhistas, tais como: salários, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, anotação da CTPS, além de eventuais diferenças salariais e indenizações decorrentes.
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