Modelo de Reclamação Trabalhista para Reconhecimento de Vínculo Empregatício e Verbas Trabalhistas em Caso de Pejotização e Inserção Fictícia em Quadro Societário

Publicado em: 21/04/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista visando o reconhecimento do vínculo empregatício entre engenheiro mecatrônico e empresa tomadora de serviços, diante da inclusão fictícia do trabalhador no quadro societário de filial (pejotização), com pedido de anotação em CTPS, pagamento de todas as verbas trabalhistas (salários, férias, 13º, FGTS, aviso prévio, horas extras, adicionais), indenização por danos materiais e morais em caso de fraude comprovada, concessão de justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios. O modelo fundamenta-se nos princípios da primazia da realidade, fraude trabalhista, jurisprudência do TST e dispositivos da CLT e CF/88, e é indicado para situações em que o trabalhador é colocado como sócio sem exercer atos societários ou receber lucros, permanecendo subordinado e sem autonomia.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF],
Tribunal Regional do Trabalho da [Região]ª Região

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro mecatrônico, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua [Endereço], Bairro [Bairro], CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF.
Reclamada: Empresa Principal S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua [Endereço], Bairro [Bairro], CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF.
Filial: Empresa Filial Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0002-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua [Endereço], Bairro [Bairro], CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF.

3. DOS FATOS

O Reclamante, A. J. dos S., é profissional altamente especializado em mecatrônica, reconhecido nacionalmente por sua expertise. Em [mês/ano], foi convidado pela Empresa Principal S.A. para prestar serviços em suas dependências, atuando diretamente em projetos estratégicos e essenciais à atividade-fim da empresa.

Após breve período de prestação de serviços, a Reclamada propôs ao Reclamante que integrasse o quadro societário de sua filial, Empresa Filial Ltda., atribuindo-lhe 5% (cinco por cento) das cotas sociais, sem qualquer participação efetiva nas decisões da sociedade, tampouco recebimento de lucros ou exercício de poderes típicos de sócio.

Ressalte-se que, durante os últimos 10 (dez) anos, o Reclamante permaneceu vinculado à Reclamada, exercendo suas funções sob rígida subordinação hierárquica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, características estas que configuram a relação de emprego, nos termos do CLT, art. 3º.

O ingresso do Reclamante no contrato social da filial foi mera formalidade, sem qualquer autonomia ou ingerência na gestão empresarial, sendo-lhe vedado acesso a informações relevantes, deliberações societárias e distribuição de lucros. Tal manobra visou, exclusivamente, mascarar a relação de emprego, burlando a legislação trabalhista e privando o Reclamante de direitos sociais básicos.

Recentemente, a Empresa Filial Ltda. contraiu vultosas dívidas, expondo o Reclamante a riscos patrimoniais indevidos, sem que jamais tenha exercido qualquer ato de administração ou usufruído dos benefícios inerentes à condição de sócio.

Diante do exposto, o Reclamante busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a Empresa Principal S.A., com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.

Fechamento argumentativo: Os fatos demonstram que a inserção do Reclamante no quadro societário da filial foi artifício para ocultar a verdadeira relação de emprego, devendo prevalecer a realidade dos fatos sobre a forma, em respeito ao princípio da primazia da realidade.

4. DO DIREITO

4.1. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O CLT, art. 3º, define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. No presente caso, restou incontroverso que o Reclamante laborou de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada à Reclamada, preenchendo todos os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício.

O CLT, art. 9º, dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. A constituição de sociedade fictícia, sem efetiva participação societária, configura típica hipótese de fraude trabalhista, denominada “pejotização”.

O princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado no Direito do Trabalho, impõe que a análise da relação jurídica deve se pautar pela realidade dos fatos, e não pela roupagem formal conferida pelas partes (CCB/2002, art. 112). Assim, ainda que o Reclamante figure formalmente como sócio, a ausência de poderes de gestão, participação em lucros e autonomia evidencia a relação de emprego.

4.2. DA FRAUDE TRABALHISTA E DA PEJOTIZAÇÃO

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece como fraude a constituição de pessoa jurídica ou a inclusão do trabalhador em quadro societário com o objetivo de mascarar a relação de emprego, prática conhecida como “pejotização”. Tal conduta viola os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da valorização do trabalho (CF/88, art. 7º), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proteção ao trabalhador.

A conduta da Reclamada, ao inserir o Reclamante como sócio minoritário, sem qualquer participação real, teve como único objetivo burlar a legislação trabalhista e eximir-se do pagamento de direitos sociais, o que deve ser repelido pelo Judiciário.

4.3. DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRINCIPAL

O vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com a Empresa Principal S.A., pois foi esta quem se beneficiou dos serviços do Reclamante, cabendo-lhe responder pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego dissimulada.

4.4. DOS DIREITOS TRABALHISTAS DEVIDOS

Reconhecido o vínculo empregatício, faz jus o Reclamante ao recebimento de todas as verbas trabalhistas, tais como: salários, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, anotação da CTPS, além de eventuais diferenças salariais e indenizações decorrentes.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de Empresa Principal S.A. e sua filial, Empresa Filial Ltda., na qual o Reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando ter sido inserido no quadro societário da filial de modo fictício, com o intuito de mascarar verdadeira relação de emprego, bem como requer o pagamento das verbas trabalhistas correlatas.

As partes foram legalmente notificadas. A Reclamada apresentou defesa, negando a existência de vínculo empregatício e sustentando a licitude da relação societária estabelecida.

II. Fundamentação

1. Da Hermenêutica dos Fatos e do Direito Aplicável

A controvérsia principal reside na necessidade de se reconhecer, ou não, a relação de emprego havida entre o Reclamante e a Empresa Principal S.A., considerando a alegada “pejotização” mediante ingresso formal do autor no quadro societário da filial, sem efetivo exercício dos direitos inerentes à condição de sócio.

Conforme amplamente demonstrado nos autos, o Reclamante laborou por aproximadamente dez anos para a Reclamada, sob inequívoca subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT.

O ingresso do autor no contrato social da filial, sem participação em decisões, lucros ou gestão, revela-se mera formalidade, desprovida de substância, e restou comprovado que a manutenção dessa situação visava dissimular a verdadeira natureza da relação jurídica, com o objetivo de afastar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

O art. 9º da CLT determina a nulidade dos atos praticados com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista. Ademais, o princípio da primazia da realidade, consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, determina que a análise dos elementos da relação de trabalho deve privilegiar os fatos concretamente verificados, e não a forma adotada pelas partes (CCB/2002, art. 112).

O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o aresto colacionado: “A prestação de serviços da Autora à Reclamada, por intermédio das empresas constituídas pela Reclamante, visava a mascarar o vínculo empregatício anteriormente existente entre as partes, evidenciando-se nítida fraude trabalhista (fraude denominada na comunidade trabalhista de pejotização, isto é, uso fraudulento da pessoa jurídica para mascarar a relação empregatícia). (...) Nesse contexto, forçoso reconhecer o vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.” (TST, 3ª Turma, RRAg 100168-73.2016.5.01.0041).

Ressalte-se, ainda, que a conduta da Reclamada fere princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a valorização do trabalho (CF/88, art. 7º), e a legalidade (CF/88, art. 5º, II).

2. Da Divergência Jurisprudencial

Embora exista entendimento em sentido contrário, no sentido de que, ausente qualquer vício ou fraude, o vínculo societário pode prevalecer sobre a relação empregatícia (TST, 4ª Turma, RR 195-92.2016.5.10.0010), no caso concreto restou comprovada a utilização indevida da forma societária para mascarar relação de emprego.

3. Da Responsabilidade da Empresa Principal

Reconhecida a fraude, impõe-se o reconhecimento do vínculo diretamente com a Empresa Principal S.A., que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pelo Reclamante.

4. Dos Direitos Trabalhistas e Consequências

Reconhecido o vínculo, tem o Reclamante direito ao recebimento de todas as verbas trabalhistas típicas do contrato de trabalho, tais como salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, anotação da CTPS, dentre outras eventualmente comprovadas nos autos.

5. Do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, esta decisão encontra-se devidamente fundamentada na legislação aplicável, nos princípios constitucionais e na análise concreta dos fatos, em respeito ao dever constitucional de motivação.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 3º e art. 9º da CLT, bem como nos princípios da primazia da realidade e da proteção ao trabalhador, julgo procedente o pedido formulado por A. J. dos S. para:

  • Reconhecer o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Empresa Principal S.A., no período de [data de início] a [data de saída ou presente data];
  • Determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante;
  • Condenar a Reclamada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas, incluindo salários, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, dentre outras que se apurarem em liquidação;
  • Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88, art. 790, §§3º e 4º, da CLT e art. 99, §3º, do CPC;
  • Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 791-A da CLT;
  • Fixo o valor provisório da causa em R$ [valor estimado], sujeito à atualização na fase de liquidação de sentença.

Custas pela Reclamada, a serem apuradas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Diante de todo o exposto, reconheço a fraude trabalhista perpetrada pela Reclamada, determino o reconhecimento do vínculo de emprego e condeno ao pagamento das verbas trabalhistas, em consonância com os princípios constitucionais e o ordenamento jurídico vigente.

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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