Modelo de Reclamação Trabalhista para Revisão do Cálculo de Adicional de Periculosidade e Reflexos em Verbas Trabalhistas

Publicado em: 05/02/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição inicial de Reclamação Trabalhista, na qual o Reclamante, funcionário celetista de uma autarquia pública, solicita a revisão do cálculo do adicional de periculosidade. Alega que a base de cálculo utilizada pela Reclamada considerou apenas o salário base, ignorando outras verbas remuneratórias (sexta parte, quinquênios e verba de representação incorporada), configurando prejuízo financeiro e violação de direitos trabalhistas. Requer o pagamento das diferenças salariais, reflexos em férias, 13º salário, FGTS, feriados trabalhados, atualização monetária e honorários advocatícios, com base no CLT, art. 193 e 468, e na Constituição Federal, art. 7º, VI. Fundamenta-se em jurisprudências do TST e doutrina.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE [CIDADE/UF]

Reclamante: [Nome do Reclamante, qualificação completa, CPF, endereço eletrônico, domicílio e residência]

Reclamada: [Nome da Reclamada, qualificação completa, CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e sede]

PREÂMBULO

O Reclamante, qualificado acima, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional indicado no rodapé desta petição, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de [Nome da Reclamada], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

O Reclamante foi contratado pela Reclamada, autarquia pública, para laborar em regime celetista, exercendo suas funções em regime de escala, com jornada semanal de 40 horas. Durante o contrato de trabalho, o Reclamante percebeu as seguintes verbas: adicional de periculosidade, sexta parte, quinquênios e verba de representação incorporada.

No entanto, a Reclamada, ao calcular o adicional de periculosidade, considerou apenas o salário base como base de cálculo, ignorando as demais verbas remuneratórias (sexta parte, quinquênios e verba de representação incorporada), em flagrante prejuízo ao Reclamante. Ademais, essas verbas também não foram refletidas nos valores pagos a título de feriados trabalhados, que foram calculados exclusivamente sobre o salário base.

Tal conduta da Reclamada viola os princípios da irredutibilidade salarial e da condição mais benéfica, além de configurar alteração contratual lesiva, vedada pela legislação trabalhista.

DO DIREITO

O adicional de periculosidade, previsto no CLT, art. 193, §1º, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A prática da Reclamada de limitar a base de cálculo ao salário base contraria o disposto no CLT, art. 468, que veda alterações contratuais lesivas ao trabalhador, bem como o princípio da irredutibilidade salarial previsto no CF/88, art. 7º, VI.

Além disso, a ausência de reflexos das verbas remuneratórias (sexta parte, quinquênios e verba de representação incorporada) nos feriados trabalhados configura descumprimento das normas trabalhistas que asseguram a integralidade da remuneração do trabalhador.

Doutrinadores renomados, como Maurício Godinho Delgado, destacam que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve abranger todas as parcelas de natureza salarial, sob pena de violação ao princípio da integralidade da remuneração. Da mesma forma, Sérgio Pinto Martins reforça que a prática de excluir parcelas remuneratórias da base de cálculo do adicional de periculosidade configura afronta ao patrimônio jurídico do trabalhador.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Preâmbulo

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por [Nome do Reclamante] contra [Nome da Reclamada], sob os fundamentos de que houve cálculo incorreto do adicional de periculosidade e ausência de reflexos nas verbas trabalhistas, em desacordo com os princípios e normas constitucionais e legais.

Dos Fatos

O Reclamante foi contratado pela Reclamada sob regime celetista, exercendo funções em jornada semanal de 40 horas. Durante o contrato de trabalho, percebeu diversas verbas remuneratórias, como adicional de periculosidade, sexta parte, quinquênios e verba de representação incorporada.

No entanto, a Reclamada, ao calcular o adicional de periculosidade, considerou apenas o salário base como base de cálculo, excluindo as demais verbas remuneratórias, o que também repercutiu nos valores pagos a título de feriados trabalhados.

Tal conduta afronta os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI) e da condição mais benéfica, além de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo CLT, art. 468.

Do Direito

Nos termos do CLT, art. 193, §1º, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A prática da Reclamada de limitar a base de cálculo do adicional ao salário base contraria não apenas a legislação trabalhista, mas também entendimento consolidado na jurisprudência.

O descumprimento das normas trabalhistas que asseguram a integralidade da remuneração, bem como a exclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo, configura afronta ao patrimônio jurídico do trabalhador.

Doutrinadores, como Maurício Godinho Delgado, destacam que a base de cálculo deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, em respeito ao princípio da integralidade da remuneração. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também entende que a exclusão de parcelas remuneratórias do cálculo configura alteração contratual lesiva.

Fundamentos Jurídicos

O voto fundamenta-se nos seguintes dispositivos e princípios constitucionais e legais:

  • CF/88, art. 7º, VI: Garantia da irredutibilidade salarial.
  • CLT, art. 193, §1º: Determinação de que o adicional de periculosidade incida sobre todas as parcelas salariais.
  • CLT, art. 468: Vedação à alteração contratual lesiva ao trabalhador.
  • CPC/2015, art. 85: Previsão de honorários advocatícios sucumbenciais.

Jurisprudências

O entendimento consolidado do TST reforça a ilegalidade da prática adotada pela Reclamada. Cito os seguintes precedentes:

  • RR 10228-07.2019.5.15.0008 (TST - 6ª Turma): \"A alteração unilateral da base de cálculo constitui redução salarial, configurando afronta ao CF/88, art. 7º, VI e ao CLT, art. 468.\"
  • RR 1326-85.2023.5.10.0001 (TST - 8ª Turma): \"A exclusão de verbas remuneratórias da base de cálculo do adicional de periculosidade configura afronta ao princípio da irredutibilidade salarial.\"

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, voto pela procedência parcial do pedido, para:

  1. Condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade, considerando como base de cálculo a totalidade das verbas remuneratórias (salário base, sexta parte, quinquênios e verba de representação incorporada), com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas;
  2. Condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças relativas aos feriados trabalhados, considerando como base de cálculo a totalidade das verbas remuneratórias;
  3. Determinar a aplicação de juros e correção monetária sobre os valores condenados, nos termos da legislação vigente;
  4. Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Registro que, como magistrado, conheço dos recursos interpostos pelas partes, inexistindo óbices processuais para seu julgamento.

É como voto.

[Cidade/UF], [data].

__________________________________________

[Nome do Magistrado]


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