Modelo de Recurso Especial Penal no STJ: Ausência de Prequestionamento Implícito em Condenação por Roubo Qualificado
Publicado em: 18/01/2024 Direito PenalRECURSO ESPECIAL PENAL
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
Recorrente: A. J. dos S.
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Processo de origem: XXXXXXX
Endereço eletrônico: [email protected]
O Recorrente, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado regularmente constituído, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação interposta.
Requer seja o presente recurso admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação, conforme as razões a seguir expostas.
DOS FATOS
O Recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 157, §2º, tendo a pena-base sido exasperada em razão da valoração negativa de circunstâncias judiciais. Durante a fase recursal, a defesa questionou a valoração da conduta social como circunstância judicial negativa, mas não houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o critério de exasperação da pena-base.
Ocorre que, ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça validou a dosimetria da pena realizada pelo juízo de primeiro grau, sem, contudo, enfrentar de forma clara e específica a tese suscitada pela defesa quanto ao critério utilizado para a exasperação da pena-base.
Diante disso, o presente recurso especial busca discutir a ausência de prequestionamento implícito da matéria, o que configura violação ao direito do Recorrente de ter a questão devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
DO DIREITO
O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. Nos termos da Súmula 282/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Da mesma forma, a Súmula 356/STF dispõe que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
O prequestionamento pode ser explícito ou implícito. O explícito ocorre quando o Tribunal de origem menciona expressamente o dispositivo legal tido por violado. Já o implícito ocorre quando, mesmo sem a menção expressa ao dispositivo, há manifestação clara e inequívoca sobre a tese jurídica suscitada.
No caso em tela, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o critério de exasperação da pena-base, seja de forma explícita ou implícita. A ausência de debate efetivo so"'>...