Modelo de Recurso Ordinário Constitucional ao STJ contra Decisão de Indeferimento de Mandado de Segurança em Matéria Previdenciária

Publicado em: 06/04/2025 Processo Civil
Recurso Ordinário Constitucional interposto por G. da P. F. contra decisão de indeferimento de Mandado de Segurança que busca corrigir erros no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário. A decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é contestada por violar direitos líquidos e certos da recorrente, afrontando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com base na CF/88, art. 105, II, \"b\" e na Lei 12.016/2009. O recurso demanda a reforma da decisão e o envio do caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo nº: 5084773-78.2024.4.02.5101/RJ

Impetrante: G. da P. F.

Impetrado: Juízo Federal da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro

PREÂMBULO

G. da P. F., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico email@adv.br, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na CF/88, art. 105, II, "b", Lei 12.016/2009, art. 10, § 1º, Lei 8.038/1990, art. 33 e seguintes e arts. 247 e seguintes do RISTJ, interpor o presente:

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário Constitucional interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pela Recorrente, requerendo o seu regular processamento e posterior remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

DOS FATOS

A Recorrente impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de corrigir ilegalidades verificadas no processo de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário. O juízo de origem desconsiderou os cálculos apresentados por contador habilitado e ignorou impugnações aos cálculos do INSS e da Contadoria Judicial.

Apesar da demonstração de ilegalidade nos autos, a 1ª Turma Recursal indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, sob o fundamento de que, conforme o Enunciado 73 das Turmas Recursais da 2ª Região, não seria cabível mandado de segurança contra decisões judiciais proferidas no rito dos Juizados Especiais Federais, salvo em casos de teratologia.

Ocorre que a decisão impugnada não apenas carece de fundamentação adequada, como também viola direito líquido e certo da Recorrente, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV.

DO DIREITO

Nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º, o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade, ilegal ou com abuso de poder.

A Lei 12.016/2009, art. 10 prevê que a petição inicial somente será indeferida quando manifestamente incabível ou desprovida dos requisitos legais. No presente caso, a petição inicial foi indeferida com base em interpretação restritiva do Enunciado 73, sem a devida análise da ilegalidade apontada, o que configura abuso de poder e afronta a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada para as decisões judiciais.

Ademais, a jurisprudência do STF e do STJ admite a impetração de Mandado de Segurança contra decisões judic"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Processo nº 5084773-78.2024.4. Acórdão/TST

Impetrante: G. da P. F.

Impetrado: Juízo Federal da 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto por G. da P. F., que visa reformar a decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a qual indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado pela Recorrente, sob o fundamento de que, conforme o Enunciado 73 das Turmas Recursais da 2ª Região, não seria cabível mandado de segurança contra decisões judiciais proferidas nos Juizados Especiais Federais, salvo em casos de teratologia.

A Recorrente alega que a decisão impugnada carece de fundamentação adequada e viola direito líquido e certo, afrontando os princípios constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos na CF/88, art. 5º, LIV e LV.

Fundamentação

Nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º, o Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando houver violação ou justo receio de violação por ato de autoridade, ilegal ou com abuso de poder. No presente caso, a decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança não observou a demonstração de ilegalidade nos cálculos apresentados, desconsiderando também a análise de impugnações devidamente fundamentadas.

A CF/88, art. 93, IX, estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A ausência de fundamentação adequada na decisão impugnada viola esse dispositivo, comprometendo a legalidade e o acesso à justiça da Recorrente.

Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de Mandado de Segurança contra decisões judiciais em hipóteses excepcionais, como nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No caso em análise, a ausência de análise dos cálculos corretos da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário configura flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Ordinário Constitucional, com fundamento na CF/88, art. 105, II, \"b\", para reformar a decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança, determinando o seu regular processamento e a análise dos cálculos apresentados pela Recorrente, garantindo o direito líquido e certo alegado.

Determino, ainda, a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação do mérito e a intimação do Ministério Público Federal, nos termos da Lei 12.016/2009.

Por fim, condeno a parte contrária ao pagamento das custas processuais, se cabíveis, e determino a realização de audiência de conciliação, caso entendam as partes ser necessário.

Dispositivo

Voto pela procedência do pedido, determinando o regular processamento do Mandado de Segurança e a apreciação da matéria de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo-se à Recorrente o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.

Magistrado: Desembargador Simulado


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